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verbas pagas a PF a titulo de Patrocínio

Debora Maria Goulart Nunes

Debora Maria Goulart Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 13:01

Caros colegas,

Gostaria da ajuda de vocês para esclarecer uma dúvida sobre pagamento de verbas a uma PF a título de patrocionio.
Meu cliente pagou um valor a um cantor para patrocinio do lançamento do CD e em troca ouve a divulgação da marca da sua empresa no coquetel de lançamento do CD.
Minha dúvida é a respeito da documentação para justificar a saída do dinheiro, posso aceitar apenas um recibo do cantor?
Se houverem outros eventos, podemos fazer novas doações sem maiores implicações?
E como devo contabilizar essa saída?
Agradeço desde já pela colaboração.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 23:29

Débora
Boa tarde


Como doação vc só poderá considerar despesa dedutivel as efetuadas às instituições de ensino e pesquisas autorizadas por lei federal e às entidades civis, legalmente constituídas, sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, nos moldes das disposições contidas no Regulamento do Imposto de Renda – RIR. (Artigo 365 do RIR)

Vc poderia considerar como despesa de propaganda, já que haverá divulgação da marca, mas deve verificar as condições do artigo 366

a) rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

b) importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

c) importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

d) despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

e) o valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda, sendo indispensável que:

e.1) haja contabilização da distribuição, pelo preço de custo real;

e.2) que as saídas das amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal;

e.3) que o valor das amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o máximo de 5% da receita líquida obtida na venda dos produtos (Pareceres Normativos CST nºs 17/1976 e 21/1976 e Instrução Normativa SRF nº 2/1969, incisos 89 a 97);

f) promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo os gastos ser imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Portaria MF nº 70/1997).


Considerando que se trata de uma pessoa fisica e fez um trabalho de divulgação, entendo que pode ser considerado o recibo, mas deve ser tributado como autonomo.(item a)


Heloisa Motoki

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