Boa Noite, Paula Moreira.
Permita acrescentar meu enfoque, ao da análise do colega M. Messias Santos ao qual peço licença.
As considerações.
1) Pela normas do IR o ganho na renegociação deve ser oferecido ä tributação. Vejamos o que explicita o "Perg. e Resp. 2011 da DIPJ" Perg. 141 - Como são tributados os ganhos obtidos na renegociação de dívidas (empréstimos, financiamentos etc)?
O valor correspondente à redução de dívida objeto de renegociação (a exemplo da relativa ao crédito rural) deve ser classificado como receita financeira e, assim, computado na apuração do lucro real.
Normativo: AD SRF nº 85, de 1999, art. 2º.
2) Como são custos já reconhecidos em exercícios anteriores (por ser também valor relevante), entendo ser tecnicamente correto a orientação dos seus Auditores Independentes em ajustar diretamente na conta de Lucros Acumulados de Exercícios Anteriores no Patrimônio Líquido.
3) Considerando as novas normas contáBeis do IASB, que orienta que deve prevalecer a essência sobre a forma, concluo pela aplicação da orientação de seus auditores.
Concluindo.
O ganho auferido na renegociação deve ser adicionado a base de cálculo do IR/CSLL; contabilmente o ajuste preferencialmente deve ser feito em conta de Lucros Acumulados de Exercícios Anteriores.
Abraços.