Boa Tarde, Glademir Gularte Machado.
1) Desejando também contribuir, veja no DIPJ 2011 Perg. e Resp., Capítulo XIII Lucro Presumido 2011, pergunta 23, a seguir reproduzida na íntegra (leia também as demais perguntas deste capítulo):
"023 O que se considera ganho de capital para fins de tributação
pelo lucro presumido?
Nas alienações de bens classificáveis no ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável ou renda fixa, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil.
Notas:
A não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro presumido.
Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda essa não será computada para fins do lucro presumido.
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a pessoa jurídica comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (RIR/1999, art. 521, § 4º)."
2) Da forma apresentada, então, o ganho de capital a ser tributado pelo IR/CSLL é: R$ 550.000,00 - R$ 200.000,00 = Ganho/lucro R$ 350.000,00.
Abraços.