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Preenchimento do Livro Caixa

GRACYERE

Gracyere

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 11:21

bom dia!
gostaria de pedir orientação, tenho livro caixa de empresa e de associação para fazer sao meus primeiros e vi que toda movimentação é só do extrato bancário mesmo, onde constam "cheques compensados, devolvidos, depósitos on line, cheques
eu devo descrever exatamente no meu livro caixa assim? por exemplo:
entradas saidas
dia 01/02/2012 cheque compensado 200,00
dia 04/02/2012 depósito on lin 400,00
dia 05/02/2012 entrada cheque devolvido 200,00(qdo aqui vier devolução cheque sem fundos a creditos no extrato)

a outra dúvida é: observei que na mesma data há cheques compensados posso soma-los lançando - os uma vez só?
e quando temos entrada de cheque devolvido e saída deste mesmo cheque compensado? lanço os 2 mesmo q extrato zere?
quando que o saldo inicial de caixa irá se alterar? ele trouxe um saldo do ano passado para mim mas até agora, só tem entradas e saídas nos bancos, entao só modificarao quando obtever uma despesa ou entrada nao transitada pelo banco certo?
não preciso descrever os lançamentos com o numero de suas respectivas contas bancarias? posso mistura-los como tudo é considerado caixa?ele possui 2 contas bancárias.

agradeço muito se puderem me ajudar

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 15:01

Olá Valcineia.

Os investimentos em ações você deve lançar a compra delas (valor) e quando você for resgata-las (o valor que você recebeu

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Thiago Miranda de Freitas

Thiago Miranda de Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 15:00

Prezados, estou com dúvidas do livro caixa para pessoa física, mais especificamente para dedução de IRPF de recebimentos de aluguel para pessoa física.
Este livro caixa que irei fazer é somente referente ao recebimento e despesas do imóvel alugado?
Este livro tem que ser registrado em algum lugar ou somete deve ficar guardado para fiscalização da receita?

DIEGUE SOARES ALMEIDA

Diegue Soares Almeida

Prata DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 15:05

Thiago Miranda, segue algumas orientações quanto ao livro caixa, espero q ajude.

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;

4 - A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.

Na hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

Atenção:

Não são dedutíveis:

· as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);

· as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;

· as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

As despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

Diegue Soares Almeida
Acerte Contabilidade
[email protected]
27-33279617 / 99749306
Janaína Tavares Alves

Janaína Tavares Alves

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 16:05

A todos uma boa tarde!

Eu trabalho em um escritório de contabilidade somente eu e o contador responsável, temos por volta de umas 20 empresas do Simples Nacional e umas 4 do Lucro Presumido. Todas ME ou EPP.
Nunca me foi passado fazer a escrituração contábil destas empresas e o contador responsável está um pouco desesperado pois houve fiscalização em uma delas e estão pedindo balanços e etc.
Eu nunca fiz e pelo que li nos tópicos acima, para as empresas daqui somente o Livro Caixa, é isso mesmo?
Peguei até o modelo do Valdeci que foi disponibilizado. Mas só para eu ter certeza, somente o livro caixa mesmo com a movimentação financeira ou tenho que fazer algum outro?
Desde já agradeço a atenção.

Janaína

Eu quero, eu posso e eu consigo!
Thiago Fernando Negrao

Thiago Fernando Negrao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 08:31

bom dia a todos, eu preciso elaborar livro caixa aqui na empresa onde trabalho e li aqui no forum algumas respostas que para compor o livro caixa, é necessário lancar extrato bancario, e em outras respostas que não.gostaria de saber se realmente tenho que lancar movimentação bancaria ou não??

DIEGUE SOARES ALMEIDA

Diegue Soares Almeida

Prata DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 08:49

Bom dia,

O livro caixa só serve de suporte pois não configura para a empresa, perante a legislação vigente, uma demostração contábil e ou financeira.

DEMOSTRAÇÕES EXIGIDAS PARA ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES OU LUCRO PRESUMIDO

O art. 27 da LC nº 123/2006 dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. Todavia, a escrituração simplificada não foi regulamentada pelo Comitê Gestor até a presente data.

Por sua vez, a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, aprovada pela Resolução CFC nº 1.115/2007, prevê que a ME e a EPP devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1 - Das Disposições Gerais; na NBC T 3.2 - Do Balanço Patrimonial; e na NBC T 3.3 - Da Demonstração do Resultado, que são partes integrantes da NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 686/1990 e alterada pelas Resoluções CFC nºs 847/1999, 887/2000 e 1.049/2005.

É facultada à ME e à EPP a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas.

O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.

O que podemos destacar de simplificação é a exigência apenas do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício. As demais demonstrações são facultativas, inclusive as Notas Explicativas.

Vale lembrar, todavia, que na hipótese de a ME ou a EPP optar pelo lucro presumido e mantiver escrituração contábil completa ou, ainda, pelo lucro real, o Regulamento do Imposto de Renda exige a elaboração da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, e essa demonstração deixa de ser facultativa perante a legislação fiscal.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PREVISTAS NA LEI DAS S.A.

De acordo com o art. 176 da Lei das S.A. (nº 6.404/1976), que deve ser observada pelas sociedades por ações e pelas empresas de grande porte, assim definidas a empresas que, independentemente do tipo societário, aufiram receita bruta no exercício anterior superior a R$ 300.000.000,00, ou que apresentem ativo total superior a R$ 240.000.000,00, passaram a ser exigidas as seguintes demonstrações contábeis:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado do exercício;

d) Demonstração dos Fluxos de Caixa, exceto para as companhias fechadas com patrimônio Líquido, na data do balanço, não superior a R$ 2.000.000,00.

O § 4º do art. 176 da Lei das S.A. dispõe, ainda, que as demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados, que estão relacionadas no § 5º do art. 176 da Lei das S.A. com a nova redação dada pela MP nº 449/2008:

"§ 5° As notas explicativas devem:

I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;

II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;

III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e

IV - indicar:

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3°);

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

f) o número, espécies e classes das ações do capital social;

g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;

h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1°); e

i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia."

espero ter ajudado,

Att,

Diegue Soares Almeida
Acerte Contabilidade
[email protected]
27-33279617 / 99749306
Thiago Fernando Negrao

Thiago Fernando Negrao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 08:59

Bom Dia.Gostaria de saber se devo lancar algumas despesas que estão em nome de pessoa física de clientes, como aguá, luz, telefone.Neste caso, como devo proceder?? Só posso lancar no livro caixa despesas que estão em nome de pessoa jurídica???

Obrigado !!

Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 15:06

Boa tarde, pessoal!

Trabalhei num escritório contábil por 1 ano e 4 meses, como não estou mais trabalhando lá e surgiu uma oportunidade de fazer um bico,....como devo proceder com a escrituração do livro caixa para autônomo pessoa física?

E como devo proceder com os carnês-leões desse ano para declará-los no ano que vem?

Grata,
Alessandra Passos.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 15:16

Alessandra

Sua dúvida é muito abrangente. Para poder te ajudar é necessário que torne a pergunta mais clara e objetiva.

Att

Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 15:40

Boa tarde, Peterson!


Acontece que uma amiga minha, que é Advogada sempre paga IRPF. Daí falei pra ela que seria bom ela começar a pagar carnê-leão, pois isso diminuiria o imposto a pagar.

Eu sei o cálculo.

Só gostaria de saber como é e qual o trâmite para a escrituração do livro-caixa dela.

Grata,
Alessandra Passos.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 15:44

Alessandra

Os profissionais autonomos devem recolher o carnê-leão mensalmente. Use o proprio programa do carnê leão, lançando as receitas e despesas da atividade mensalmente e recolha o IR (carnê leão)também mensalmente se for o caso. Posteriormente, após o término do exercício, você fará a declaração anual de ajuste.

Att

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 17:49

Não precisa não Alessandra

Esse livro não será registrado como os livros fiscais e contábeis das empresas. Depois que fechar o ano você imprime, e guarda por 5 anos, ficando a disposição do fisco se for necessário.

Abs

Carlos Catharino

Carlos Catharino

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 18:28

Caros colegas,

Quero iniciar a contabilização de 2012 de uma empresa, utilizando a forma comercial, diferentemente de como foi feito até 2011, que foi por Livro Caixa. Pelo que observei através deste livro, o qual nunca contabilizei, que, com excessão do próprio Caixa, as demais contas são todas de resultados, e por isto, estou sem saber quais contas e respectivos saldos, devo considerar como iniciais para 2012. A empresa tem conta bancária, aplicação financeira, ativo imobilizado, impostos e contas oriundas de 2011, que foram pagas em 2012, além de um Contrato Social, onde consta um valor de Capital Social. Então, como devo agir com relação aos saldos iniciais para 2012?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 09:05

Bom dia Charlie!

A sua questão se refere à outro assunto que é implantação de saldos iniciais e levantamento de saldo de abertura ou, como muitos utilizam este termo, balanço de abertura.

Aqui no Fórum este assunto já está bem evoluido e possui vários tópicos que explicam o procedimento.

Efetue pesquisa aqui nesta página mesmo logo acima colocando estes temas que citei e vai encontrar os tópicos.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
PAULO ROGERIO SALAZAR

Paulo Rogerio Salazar

Iniciante DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 11 anos Sábado | 27 abril 2013 | 14:59

Boa tarde pessoal. Estou fazendo o IR 2013 e surgiu uma dúvida: Posso colocar no campo Livro Caixa, pagamentos efetuados a advogados e/ou outros profissionais liberais? Pois percebo que estes pagamentos efetuados não alteram o resumo do imposto a pagar.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 08:27

Bom dia Paulo R. Salazar!

Este tópico se refere ao Livro Caixa para "pessoas jurídicas", que tem uma contabilização diferenciada da pessoa física.

Este assunto de imposto de renda pessoa física é tratado na sala de Legislação Federal, efetue pesquisa nesta sala ou poste sua pergunta.


Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
CAMILA ARAUJO

Camila Araujo

Iniciante DIVISÃO 1, Vendedor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 10:21

Ola, sou sacoleira e gostaria de saber se posso ter um livro caixa para controle financeiro e para emissão de Decore, gostaria de mais informações sobre como funciona o preenchimento, e se eu mesma posso compra-lo e preencher, quando for pra emitir decore leva=lo ao contador?
grata me ajudem plis.

Emilio Harano

Emilio Harano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 11:48

Professor Claudio Rufino,
Bom dia,
Tenho acompanhado aos relatos e as informações dados para os membros deste forum e tenho tambem de agradecer muito.
- Com a materia referente ao movto. de caixa e seus lançamentos eu fiz uma planilha de movto. de caixa queria que o Sr. fizesse uma analise e se for de bom uso passar aos demais do forum.
passar o seu email para que possa enviar.

Norma Lucia Nobre

Norma Lucia Nobre

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 16:17

boa tarde
preciso fazer lançamentos no livro caixa da declaração de irpf 2012
o contador que fez o IRPF disse pra eu lançar apenas os valores do livro caixa mensal que consta na declaração.
minha dúvida é: eu tenho que lançar os rendimentos e as despesas, como por exemplo o irf e o inss s/ pro-labore?
Ele é socio de uma empresa e o despachante aduaneiro responsavel, então ele recebe pelos valores das s.d.as recolhidas para o sindicato e pro-labore. preciso lançar esses valores no livro caixa?

att

KAMILA KELLEN MARTINEZ DE SOUZA

Kamila Kellen Martinez de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 09:37

Bom dia. Se o saldo de caixa de uma empresa for devedor, ou seja, as despesas maiores que as vendas, sei que é passível de multa pelo fiscal. Gostaria de saber qual a Lei ou artigo que fala sobre multa para esse caso.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 21 setembro 2013 | 11:05

Kamila Kellen Martinez de Souza, bom dia.


O que regula a matéria é o RIR/99 em seu artigo 281.

Mas gostaria de tecer alguns comentários sobre o assunto.

Em primeiro lugar, sua colocação está equivocada, essa situação indica um caixa credor e não devedor, porque, uma conta do ativo tem obrigatoriamente natureza devedora e sendo assim, ela é aumentada quando debitada e diminuída quando creditada. Ora, se as entradas de dinheiro no caixa são para suportar as saídas, logo, é impossível que o caixa fique com o saldo credor. Se o saldo do caixa está credor é porque houve erro na classificação contábil.

Para seu conhecimento, quando os fiscais identificam saldo credor na conta caixa, a legislação tributária manda presumir a omissão de receita tributável, considerando que o contribuinte registrou a saída de recursos cuja entrada não foi contabilizada, com o objetivo de não pagar o tributo devido e com isso, lesando o fisco. Então para que não haja prejuízo para sua empresa, sugiro que faça uma checagem porque existe a possibilidade dessa situação, ser causada por um erro na classificação contábil.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
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