Tudo bem Girlael? E
Eu sou contador de uma distribuidora de medicamentos em São Paulo capital, e tenho quase 90% dos produtos com substituição tributária. Para começo de conversa é necessário que se entenda que na compra de produtos com substituição tributária o qual você irá comercializar dentro do Estado de São Paulo não há o que se falar em contabilização de substituição pois na compra tudo será considerado CUSTO DAS MERCADORIAS, entendeu? Pois você será o SUBSTITUIDO e não o SUBSTITUTO na cadeia de operação comercial.Quando você for vender essa mercadoria dentro do Estado de São Paulo não haverá o que se falar de ICMS, pois o seu fornecedor já recolheu o seu próprio ICMS. Mas existem situações em que a mercadoria adquirida de seu fornecedor poderá ser vendida para fora do Estado de São Paulo, ai sim, haverá a contabilização da substituição tributária a pagar, pois você será obrigado por lei a destacar na sua nota de venda o valor da substituição tributária cobrada de seu CLIENTE, isso é claro se houver PROTOCOLO ou CONVENIO entre os dois Estados envolvidos.Ex:
D-clientes.........................................Valor Total da Nota(valor contábil)
C- Receita de Mercadoria.....................Vendas menos o valor da Substituição tributária destacada na nota de venda.
C- Substituição Tributária a Recolher...........Valor do imposto substituição destacado na nota de venda
A contabilização é muito parecida com a do IPI, onde temos que deduzir do Faturamento Bruto o valor do mesmo.
Espero que tenha ajudado em alguma coisa?