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Contabilização da Consolidação do Refis Lei 11.941

Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 19:13

Tenho duvidas sobre a consolidação do Refis (11.941) e gostaria da ajuda dos colegas:

Parcelei tributos que não estavam registrados na Contabilidade e preciso contabiliza-los agora:

Vr do Principal : R$575.749,38 (PIS e Cofins todos com vencimento até 2008)
Vr. Juros e Multa Originais : R$ 793.733,63
Valor Total sem redução : R$ 1.369.483,01

Com redução :
Principal : R$ 575.749,38
Vr. Juros e Multa R$ 509.553,44
Total com redução: R$ 1.085.302,82

Os tributos não estavam registrados na contabilidade pq a empresa apurava pelo regime cumulativo e deveria apurar pelo não cumulativo.

Agradeço antecipadamente a ajuda

Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 11:14

Segundo a IOB devo lançar tudo (tributos, multas, juros) como ajuste de exercicios anteriores.

Como o valor excede os R$ 10.000.000,oo e, ainda, como paguei perto dos R$ 5.000.000,00 no ano de 2010 de IRPJ e CSLL, a IOB aconselha a informar isso no Lalur de 2010, retificar a DIPJ para que se levante o valor do resultado com redução do tributo, multa e juros. Tudo isso em 2010.

Dessa forma restaria valor a compensar , os R$ 5.000.000,00, de IRPJ e CSLL de 2010 com periodos futuros.

Gostaria de saber a opinião dos colegas.

Juan Gustavo Lorente Gaston

Juan Gustavo Lorente Gaston

Prata DIVISÃO 1, Assistente Auditor
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 10:10

O meu entendimento:
Em 2011 lançar em ajustes de anos anteriores os valores da divida (que não constam no balanço) contra o imposto devido no passivo.
Dos encargos (multa, juros, etc..) calculados até o ano de 2010 lançar também em ajustes de anos anteriores em contra partida na conta de parcelamento 11.941 a pagar.

Em 2011, os valores ref. ao ano de 2011 você pode lançar os encargos na conta de despesas, contra a conta de parcelamento 11.941 a pagar.
Podendo também para fins de controle, transferir o valor da divida (impostos) a para a conta de parcelamento 11.941 a pagar.

E todo mês assim que sair a taxa Selic, trazer a valor presente a sua divida e fazer a provisão dos encargos sobre o valor presente subtraído dos valores já contabilizados.

Retificar as informações de 2010 eu em si não aconselho, mesmo que tenha dado prejuízo (assim não acarretando diferença no IRPJ e CSLL) .
Se for feito o ajuste em 2010, o valor pago de IRPJ e CSLL não serão iguais ao calculado no LALUR.
Todavia, o valor a ser abatido é grande a às vezes, vale a pena estudar a fundo para conseguir essa redução dos impostos.


Lembre que não é todo o valor dos encargos que é dedutível para fins de IRPJ e CSLL.

Juan Gaston
Consulcamp Auditoria e Assessoria
Campinas - SP
https://www.consulcamp.com.br
Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 12:29

Obrigada Juan.

Em 2010, e anos anteriores, o resultado do exercicio sempre foi Lucro e sobre ele pagamos IRPJ e CSLL.

Pagamos pq não haviamos reconhecido os encargos de juros/multa (mesmo que não totalmente dedutiveis) nem os proprios tributos uma vez que a empresa não fazia o calculo corretamente.

Se nesse momento somos obrigados/ optamos por reonhecer , e pagar, não podemos nos compensar do IRPJ e CSLL que pagamos sobre um lucro (ou parte dele ao menos) que na verdade não existiu?

Juan Gustavo Lorente Gaston

Juan Gustavo Lorente Gaston

Prata DIVISÃO 1, Assistente Auditor
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 13:51

O complicado é o reconhecimento.
Pois vocês tem que reconhecer os juros por regime de competência, todavia, se reconhecerem os juros de 2009/2010 só em 2011 estarão por fazê-lo em regime de caixa, o que é "errado".

Eu entendo que o reconhecimento não se deu agora.
Não é que vocês são obrigados a reconhecer agora, pois era para ter reconhecido mês a mês deis de 2009 todos os encargos, entende?

No meu entendimento, se for reconhecido agora os encargos, estará "errado" conforme o regime de competência.

Por isso o melhor a fazer é procurar informação quanto aos riscos de se reconhecer agora.




Juan Gaston
Consulcamp Auditoria e Assessoria
Campinas - SP
https://www.consulcamp.com.br
Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 12:53

Boa tarde Juan

Concordo que o reconhecimento dos juros pelo regime de caixa seria "errado".

Mas se, ao contrario de despesas de juros , fosse receita de juros, o leão não abriria mão de sua parte por mais "errado" q fosse.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 10:20

Bom Dia

Tenho uma consolidação de parcelamento da Lei 11.941 onde foi deduzido da dívida prejuizo fiscal e base de calculo negativa de csll o lançamento correto desta dedução seria :
D- Parcelamento Lei 11.941 a Recolher(Passivo)-criei esta conta
C-Prejuizos Acumulados(Patrimonio Liquido)
Valor= O valor abatido da dívida
Ajusto na parte B do Lalur lançando como "Valor deduzido do montante de parcelamento da Lei 11.941" em 31/12/2011, a empresa apura seus resultados pelo Lucro Real Anual
Alguém compartilha do mesmo pensamento?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Sigmar RANGEL dos Santos

Sigmar Rangel dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 17:25

Tenho um trabalho pesquisado que estou anexando..
Dependendo do valor entendo que deve-se procurar um advogado tributarista e consultar....mostrando inclusive esta linha de raciocínio anexada..

PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS - REGIME DE COMPETÊNCIA


1- Juros sobre parcelamentos - regime de competência



A empresa deve manter o controle e a contabilização mensal dos juros incidentes sobre o parcelamento de tributos, pois os mesmos são dedutíveis pelo regime de competência. A atualização trará a empresa economia de IRPJ e CSSL.



Contabilidade:



A empresa efetuou parcelamento de tributos no valor de R$ 240.000,00, poderá mensalmente contabilizar a variação da Selic sobre o parcelamento.



- Variação da Selic no mês 1,66% x 240.000,00 = 3.984,00



Data
Conta Contábil
Histórico
Débito
Crédito







Juros


31/08/09
Despesas Tributárias - Juros
Valor juros Selic sobre Parcelamento de Tributos.


3.984,00


31/08/09
Parcelamento Tributos - Passivo Circulante/ Exigível a Longo Prazo
Valor juros Selic sobre Parcelamento de Tributos.





3.984,00




A contabilização é realizada na conta de despesas tributárias e não na conta de dedução da receita, pois o parcelamento confessado no exercício é despesa tributária do exercício e não cabe o registro contábil na conta dedução de Receita por não estar relacionada com a receita.



Documentos comprobatórios: Extrato do Parcelamento emitido pela Receita Federal, Estadual, Municipal ou Planilha de cálculo Selic.



2- Dedutibilidade dos tributos, multas e juros parcelados e não contabilizados



Outro ponto a ser observado, a empresa poderá contabilizar o parcelamento fiscal como despesa dedutível na data em que realizou o parcelamento, ou seja, a empresa que por qualquer motivo não contabilizou os tributos, multas e juros parcelados no período em que os mesmos incorreram , para fins tributários, pode contabilizá-los como despesas no mês em que oficializou o parcelamento junto ao órgão público competente. Sendo o próprio parcelamento comprovante hábil da despesa contabilizada, por ser o parcelamento de tributos uma confissão de dívida de determinado tributo ainda não declarado ou declarado e não pago. Neste caso o Regime de Competência passa a ser a data da emissão do Parcelamento, o qual é caracterizado como Confissão de Dívidas.


Observar que as MULTAS POR INFRAÇÃO FISCAL (oriundas de multa de ofício, por autuação fiscal, aplicadas pelo fiscal) são indedutíveis para o IRPJ e CSSL. Já a MULTA de MORA (por atraso do tributo) é perfeitamente dedutível.



Contabilidade:



Exemplo 01:

Em 10/07/08, a empresa efetuou parcelamento de COFINS, referente a anos anteriores, no valor de R$ 239.315,12, os quais não estão contabilizado no seu Passivo. Esse valor poderá ser contabilizado como despesa dedutível em 10/07/08, motivo pelo qual o parcelamento é uma confissão de dívidas, sendo a data da aprovação do requerimento de parcelamento a data hábil para contabilização.



Exemplo:



Valor original: 112.355,00

Valor da multa de mora: 44.471,00

Valor dos juros: 82.489,12



Data
Conta Contábil
Histórico
Débito
Crédito










10/07/08
Despesas Tributárias - Juros
Valor juros Selic sobre Parcelamento Cofins nº 16477979


82.489,12


10/07/08
Despesas Tributárias - Multas
Valor multas sobre Parcelamento Cofins nº 16477979


44.471,00


10/07/08
Despesas Tributárias - Cofins
Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979


112.355,00


10/07/08
Parcelamento Cofins -

Passivo Circulante / Exigível Longo Prazo
Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979



239.315,12




(...)

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 08:27

Sigmar Bom Dia

No caso da Lei 11.941 houve várias fases deste parcelamento, ele saiu em 2009 e foi finalizado somente agora em 2011, na contabilidade da empresa que eu estou fazendo não tinha sido contabilizado nada, nem principal,nem juros nem multa da dívida, então estou considerando tudo como "Ajuste de Exercícios Anteriores " e lançando a Debito de Resultados Acumulados(Patrimonio Líquido) e Credito de Parcelamento Lei 11.941(Passivo) inclusive nos demonstrativos de consolidação a data que aparece é "Data de Consolidação 27/11/2009", então não se pode reconhecer multas e juros em 2011, o correto é lançar tudo em Ajustes porque foi em 2009 que o parcelamento foi consolidado estou entendo que as multas e juros estão calculados inclusive até esta data já que foi a receita que demorou para fazer a consolidação e estavamos pagando inclusive a antecipação. A não ser que se leve em consideração 2011 porque foi quando tomamos conhecimento dos valores reais da dívida.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)

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