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Estoque: legislação estadual x legislação do IR

JOSE LUIZ DE CAMPOS

Jose Luiz de Campos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 10:35

Bom dia... Estou com uma duvida, gostaria do auxilio de vcs... Tenho uma empresa Lucro Real, onde o Balanço é trimestral. O estoque fisico de mercadorias p/ revenda, calculado sobre o ultimo preço de aquisição acusou um valor de 15.000,00 e o estoque contabil, na escrituração, conf razonete, acusou o valor 13.612,50, pois foi deduzidos impostos recuperaveis (PIS/COFINS) e o icms é diferido. Este valor liquido(13.612,50) da conta Estoque de mercadorias apresentou no fechamento do Balanço.

Está correto o Balanço apresentar a conta Estoque(merc p/ revenda) valor liquido e o livro de inventario apresentar o valor bruto?

Caso contrario como acertar esta diferença?

grato

Jose Luiz

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 16:45

Boa Tarde, Jose Luiz De Campos.

1) O valor da conta de Estoques na contabilidade e do livro Registro de Inventário devem obrigatoriamente ser iguais.

2) O custo reconhecido na contabilidade e no Inventário devem ser o custo do s produtos ou mercadorias líquidos de tributos. Observe que recuperação/créditos de impostos não é custo.

3) Veja o que diz o RIR/99 art. 293: "As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II)." Leia também os art. 292, 294 a 298 que tratam também do critério de avaliação de estoques.

4) Havendo diferenças, estas devem ser corrigidas ajustando o conta de Estoques e de CPV (Custo dos Produtos/Mercadorias Vendidos). É de notar também que, se não foram efetuados os créditos dos impostos, estes devem ser feitos agora.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 22:21

José Luiz,
Ronaldo, boa noite.

Só participando do raciocínio do Ronaldo...

Perante a Legislação do Imposto de Renda, há a determinação de se excluir o ICMS (recuperável) das mercadorias adquiridas para revenda, bem como das matérias primas, com igual procedimento quanto ao PIS e COFINS das pessoas jurídicas do regime de não cumulatividade.

As exigências acima não se aplicam às legislações estaduais do ICMS, devendo a escrituração do Reg. de Inventário ser efetuada com a inclusão do ICMS, PIS e COFINS.

Para que a exigência da SRF seja cumprida, o Reg. de Inventário deverá ser escriturado nos moldes citados no § anterior, onde na coluna observações deverão ser registrados os valores correspondentes ao ICMS, PIS e Cofins cumulativos de cada ítem (desde que recuperáveis), onde no final do inventário, serão somadas as três colunas, DEDUZINDO-SE do valor total das mercadorias inventariadas.

Ao final, efetivar demonstrativo-resumo nos moldes abaixo sugeridos, onde na exemplificação foram utilizados valores meramente hipotéticos:


Valor Bruto do Inventário..........: R$ 100.000,00

( - ) Coluna Observações:

a - ICMS..............R$ 7.000,00
b - PIS................R$ 1.650,00
c - COFINS...........R$ 7.600,00 16.250,00

( = ) Estoque menos imp.recup. R$ 83.750,00.


Dessa forma, há pleno atendimento à legislação do ICMS e do IR.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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