Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Com a edição do Parecer Normativo RFB 1/2011, a Receita Federal deixa claro que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do Ativo Imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do artigo 183º da Lei 6404/1976, com as alterações trazidas pelas Leis 11638/2007 e 11941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSSL da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
Vale dizer que "O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial"
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