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Lançamento Contábil

Creia Silva

Creia Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar
há 12 anos Domingo | 20 novembro 2011 | 23:42

boa noite

ref. retenção de 11% da (previdência) sobre n-f de prestação de serviços de pj para pj.

receita discriminada na n-f da contratante: hospedagens
contratante e contratada, ambas enquadrada no lucro real

atividade da empresa contratada: hotéis (hotelaria)

pergunta:

a) à empresa contratada deverá discriminar na n-f os 11% da(previdência) na n-f de serviços emitidas para a empresa contratante?

discriminação do serviços: despesas com hospedagens


obrigada!

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 14:20

Boa tarde Vanessa!

Pode e deve ser feito as adaptações ao seu plano de contas, desde que se mantenha em grupos idênticos, mesmo com nomenclatura que talvez seja diferente, mas com mesmo sentido técnico e mantendo o mesmo saldo do balanço anterior.

Eu não entendi a necessidade dos estornos, já que o balanço de abertura deve ser o mesmo do encerramento do ano anterior.

No ano corrente você poderá estornar com lançamento que justifique e comprove a necessidade deste lançamento.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GENISON GOMES DE MENESES

Genison Gomes de Meneses

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 18:03

Tenho uma rescisão contratual na qual consta o desconto do Aviso Previo Indenizado, ou seja, desontando do total dos haveres da rescisão.
Será que posso contabilizar dessa forma:

Débito - Rescisões a Pagar

Crédito - Rescisões de Contrato

Agradeço o seu valioso retorno.

Genison

GRACIEMA NUNES CAVALCANTE

Graciema Nunes Cavalcante

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 08:48

Bom Dia Aline Silva,

Acho que você até já esclareceu sua dúvida, mas aqui vai o meu comentário: Tem, sim, que destacar na nF a retenção dos 11% de INSS sobre o valor do serviço prestado ( contratado) , assim como outros impostos que tiverem que ser retidos. E o total de todas as retenções terá que ser descontado do total da NF de Serviço, já que o contratante é o responsável pela retenção e pelo recolhimento de tais impostos conforme a legislaçõ pertinente. Só não esquecer que o contratante ( tomador dos serviços) deve enviar a contratada xerox de todos os comprovantes dos impostos e encargos pagos para controle de ambos. A contratada poderá deduzir essas retenções na hora de apurar os impostos dela. Espero ter ajudado. Um abraço.

Graciema

GENISON GOMES DE MENESES

Genison Gomes de Meneses

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 09:34

Tenho a seguinte dúvida e gostaria que me ajudasse a dirimi-la.
Agradeço a sua valiosa resposta.

Tenho uma rescisão contratual na qual consta o desconto do Aviso Previo Indenizado, ou seja, desontando do total dos haveres da rescisão.
Será que posso contabilizar dessa forma:

Débito - Rescisões a Pagar

Crédito - Rescisões de Contrato

Agradeço o seu valioso retorno.

Genison

R Souza

R Souza

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 11:21

Bom dia!
Gostaria de saber se a empresa que é simples, tem obrigatoriedade em fazer o livro diário, ouvi falar que pode só fazer o fluxo de caixa, sendo o livro diário não obrigatório.
Isso é verdade?
Aguardo .
Obrigada.

EMERSON PEREIRA

Emerson Pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 21:21

Boa noite.

Minha duvida é a seguinte, fiz as provisões do 13º e pagamentos dos mesmos do meu cliente, mas na hora de fazer o lançamento de alguns encargos me enrrolei todo..

bom preciso fazer um lançamento de compensação de dedução de salário familia.. estou meio enferrujado se poderem me ajudar..

a conta debito e a crédito e qual o seu subgrupo no plano de contas eu iria colocar esse lançamento.

Att: Emerson.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 08:29

Bom dia Emerson,


Primeiramente, cabe ressaltar que sobre o 13º salário, não é devido o salário-família.

Ver a seguir, parágrafo 3º do Artigo 4º da PORTARIA NTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 407, DE 14 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 15/07/2011.


Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:



I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);

II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).



§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.



[PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 407/2011]

Quanto a contabilização normal do salário-família, segue exemplo:


Débito : INSS a Recolher (Passivo Circulante)

Crédito : Salários a Pagar (Passivo Ciculante)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
HERLLY FOLLY

Herlly Folly

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 10:29

Bom dia,

A empresa em que trabalho, não faz lançamento contábil de NF's de compras à vista. O responsável alega q já são lançados no fiscal, e por isso não é preciso lançar no contábil. Por favor, me ajudem pq não estou entendendo mais nada!!

Obrigada.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 10:54

Bom dia Herlly,


Independente das Notas Fiscais serem a vista ou a prazo, todas devem ser escrituradas na contabilidade.

O que pode estar acontecendo é que no momento de lançar as Notas Fiscais no "FISCAL", se o seu sistema contábil importa os lançamentos do Sistema FISCAL, torna-se de desnecessário a nova digitação das mesmas no CONTÁBIL, visto que seu sistema é integrado (FISCAL/CONTÀBIL).

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
HERLLY FOLLY

Herlly Folly

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 11:00

Obrigada Sr. Mário Gilbeto,

Pensei q eu tinha esquecido de trabalhar com contabilidade. ... rsrsrs, mas o problema é esse mesmo, não existe nenhuma integraçaõ com o sistema fiscal x contábil, essa é a minha preocupação, mas o responsável insiste em dizer q esse procedimento é correto. Ou seja, no "fiscal" existe a entrada da nota, mas no "contábil" não. Estão brincando de contabilidade, só pode ser. Mas eu sei qual o correto q tem q ser feito. Não perdi anos de estudo à toa.

Muito obrigada mesmo!!

HERLLY FOLLY

Herlly Folly

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 11:07

Tenho uma outra dúvida... é correto fazer lançamentos dos extratos bancários tipo: juntar todos os saques por dia, todos os depósitos e fazer em um lançamento só? Sendo q os saques eles consideram os pagamentos tmb, ou seja, os débitos da conta consideram-se saques.

Obrigada.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 11:38

Bom dia Herlly !

Lançamentos contábeis precisam ser feitos individualmente, para se ter maior clareza da operação e ter origem de documento legal.

Alguns lançamentos podem ser feitos através da relação de diversos documentos, como Relatório de Despesas de Viagem, mas deve se tomar cuidado quando se generaliza lançamentos.

Todo lançamento de um extrato bancário tem sua origem e precisa de comprovação, seja saque, depósito, débitos, créditos ou pagamentos através de cheques.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 11:40

Herlly,


Ver a seguir, Artigo 1.179 e seguintes do Código Civil, Lei 10.406/2002:


CAPÍTULO IV

Da Escrituração

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.


§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.



[Código Civil]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 16:45

Kelly Gomes

Boa tarde,gostaria de saber como e contabilizada as despesas de fornecedor ,pis ,inss, iss ,cofins quando a empresa for do simples e quando for do lucro real, no encerramento do exercicio como eu faço a transferencia desses saldos pra o exercicio seguinte ?

Faça uma pesquisa no banco de dados do Forum, pois tais perguntas já foram bastante discutidas por aqui.

Saudações.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 15:37

Boa tarde,

Pegando carona no assunto gostaria de informações onde lanço as despesas de taxi e despesas com refeição de sócio.


Desde já garadeço pela orientação dos colegas de profissão!

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
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