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Despesas dedutíveis

Tadeu

Tadeu

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 10:10

Amigos,

Tenho algumas dúvidas com relação a despesas dedutíveis.

A lei diz que despesas com alimentação dos sócios são indutíveis.
Vamos dizer que uma empresa só tenha os 2 sócios como funcionários e que recebam através de cartão VisaVale mensamente R$ 440,00 (20,00 * 22 dias úteis) de refeição e alimentação no valor mensal de R$ 600,00.

Essas despesas não serão dedutíveis? Caso negativo.. após a contratação de alguns funcionários e os mesmos recebam os mesmos benefícios as despesas com os sócios continuarão indedutíveis?

Sds,

Tadeu

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 12:28

Tadeu
Bom dia


Se o beneficio for concedido a apenas ALGUNS funcionarios tal despesa deverá ser considerada INDEDUTIVEL.

341 Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera como indedutíveis para fins de apuração do lucro real?


A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de 1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13o salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF no 11, de 1996, art. 25);

das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei no 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-35, de 2001, art. 59);
das despesas com brindes.

NOTAS:

A Lei no 9.430, de 1996, arts. 9o e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos.

A Contribuição Social sobre o Lucro não mais é considerada como despesa dedutível para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei no 9.316, de 1996, art. 1o).

Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.



Heloisa Motoki

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