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Permuta sem torna - societário

Fernando Segato M S Afonso

Fernando Segato M s Afonso

Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 05:31

Caros Colegas,

Me deparei com algo diferente, e gostaria de vossas opiniões. No meu caso a dúvida é puramente societária, não havendo, no momento, dúvida sobre a questão tributária.
Meu cliente é proprietário de um terreno que é objeto de permuta sem torna. Ele cederá esse terreno (atualmente registrado a R$ 3.000.000) em troca de 4 unidades prontas no valor de R$ 2.000.000 cada (ou seja, R$ 8.000.000 total).
Conforme NBC TG 27 (resolução 1.177/09) essa permuta deve ser registrada pelo valor justo dos bens, que no caso seria os R$ 8.000.000. Eis minha dúvida, como lançar?

D - Apartamentos - R$ 8.000.000
C - Terreno - R$ 3.000.000
C - ??????? - R$ 5.000.000

Pela minha compreensão da legislação, acredito que esse "ganho" ou "valorização" deva ser registrado como Ajust de Avaliação Patrimonial no Patrimonio Líquido (diretamente sem transitar pelo resultado).
Porém, há a dúvida de se por acaso essa valorização não deveria transitar pelo resultado conforme a evolução da obra.
Ou seja, haveria o reconhecimento inicial (em alguma conta, talvez essa do patrimonio, ou talvez redutora do ativo) e conforme a obra se desenvolva, propocionalmente ao POC haveria o reconhecimento da valorização no resultado.

Qual é a visão de vocês sobre o assunto?

Obrigado

Mauricio Barros

Mauricio Barros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 14:50

Boa tarde Fernando Alonso




Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 107/88, na permuta sem pagamento de diferença em dinheiro por qualquer das partes, a pessoa jurídica deverá considerar como preço de alienação do imóvel dado em permuta o valor contábil desse imóvel e como custo de aquisição do imóvel recebido em permuta aquela mesmo valor.

No caso de permuta de terrenos, tendo por objeto a entrega de apartamento a ser construído, o valor do terreno adquirido pela entidade de incorporação imobiliária, apurado deve ser contabilizado por seu valor justo, como um componente do estoque de terrenos de imóveis a comercializar, em contrapartida a adiantamento de clientes no passivo, no momento da assinatura do instrumento particular ou do contrato relacionado à referida transação.


De qualquer forma de uma lida na Resolução CFC Nº 1.154/09 e NBC T 10.23, a titulo de eliminar vossa dúvida.

Espero ter ajudado!


Abraços.

MAURICIO BARROS
Consultor Contabil
[email protected]

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