Carlos
Bom dia
A exigencia da transferencia do lucro acumulado é aplicado somente para SA, o CFC fez uma manifestação a respeito atraves da resolução 1159/2009.
Manutenção de saldo positivo na conta de Lucros Acumulados, sem destinação
46. Com a nova redação dada pela Lei nº. 11.638/07 ao art. 178 (alínea d) da Lei nº. 6.404/76, não há mais a previsão da conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” como conta componente do Patrimônio Liquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como uma das contas componente do Patrimônio Líquido, a conta de “Prejuízos Acumulados”.
47. É válido ressaltar, todavia, que a não-manutenção de saldo positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.
48. Dessa forma, a nova legislação societária vedou às sociedades por ações apresentarem saldo de lucros sem destinação, não sendo mais permitido, para esse tipo de sociedade, apresentar nas suas demonstrações contábeis, a partir da data de 31/12/08, saldo positivo na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
49. É válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no Plano de Contas de todas as entidades, haja vista que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem com as suas várias formas de destinações (constituição de reservas, distribuição de lucros ou dividendos, etc.).
50. Os itens 42 a 43 da NBC TG 13 - Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08 e os itens 115 e 116 do CTG 02 (Resolução CFC nº. 1.157/09) tratam dos lucros acumulados, sendo permitida a existência de saldo positivo para todas as entidades, exceto às sociedades por ações.
Heloisa Motoki