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baixa mercadoria por roubo

valeria araujo

Valeria Araujo

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 13:28

boa tarde, colegas.
Ao transferirmos mercadorias para nossas filiais com carro de terceiros ( sem seguro ) tivemos nossa carga roubada. Nosso seguro so cobre mercadorias internamente portanto nao havera ressarcimento. qual deve ser o procedimento para darmos baixa em nossos estoques trabalhamos com erp e os estoques das filiais que receberiam ja haviam sido alimentados com a informação portanto houve a circulação da mercadoria. Preciso emitir nota para baixar ou posso fazer apenas via gia e termos de ocorrencias? em caso de nf qual o CFOP?

Desde ja obrigada

valeria araujo
ALBERTO GOMES AMORIM NETO

Alberto Gomes Amorim Neto

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Fazenda
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 11:46

Bom dia a todos,

Um cliente estava transportando através de uma transportadora um material que foi importado pela filial de Santa Catarina com uma nota fiscal de transferência para a matriz em São Paulo, com destaque do ICMS.
Ocorre que a carga foi roubada (tem seguro) mas estou em dúvida de como proceder, como fazer com o icms que já foi creditado quando acorreu o desembaraço aduaneiro, enfim..................estou perdido pq. nunca tive um cliente nessa situação.
Alguém pode me auxiliar ?

grato á todos

Alberto

FELIPPE B. NASCIMENTO

Felippe B. Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 12:09

Valéria, a mercadoria que estava sendo transportada para sua filial estava com NF ou DANFE correspondente a transferência à Filial? Tinha também o conhecimento de Transporte correspondente a movimentação deste produto? Tendo todos os trâmites fiscais corretos e tendo em mãos o sinistro de roubo, pode se considerar perda creditando-se inclusive do ICMS ao valor de custo da mercadoria tal como reconhecer esta perda em DRE.

Caso não esteja com os procedimentos fiscais corretos seu caso se complica um pouco.

Verifique em seu Estado se a CFOP 5.927 é permitida.

Fundamentação para estorno RCMS/SP; Subseção III; Art. 67

ALBERTO GOMES AMORIM NETO

Alberto Gomes Amorim Neto

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Fazenda
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 16:26

Boa tarde Felippe, acredito que a minha situação é bem parecida com a da Valéria.
Todos so documentos fiscais estavam em ordem, e estão com a seguradora.
Minha dúvida é que o material estava snedo transferido para a matriz
com o destaque do icms p/creditar-mos aqui na matriz.
Pelo que entendi, posso me creditar normalmente ?

grato

Alberto

FELIPPE B. NASCIMENTO

Felippe B. Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 16:50

Se a mercadoria não chegou no destino quem deve creditar-se é o emitente. No caso sua filial. Lembrando que se tratando de seguro ele nada tem haver com o ICMS. Você irá se creditar do respectivo imposto quando do custo da mercadoria, poderá também provisionar e reconhecer a perda para baixa do estoque.

No mais te dou o mesmo conselho, verifique se seu estado aceita a CFOP 5.927, pois tem estados que não o aceitam.

Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 17:10

Passamos por situação bem parecida, enviamos as mercadorias, e durante o transporte; o caminhão pegou fogo e houve perca total das mercadorias.
Demos baixa no estoque como perda de mercadoria, a propria transportadora entrou em contato conosco e agilizou a questão do ressarcimento dos valores.
Daí sim reapropriamos dos impostos.

Espero ter contribuido em algo!

Abraço a todos.

Atte

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Caroline Medunic

Caroline Medunic

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 11:23

Em SP não há base legal para emissão de Nota Fiscal no caso de perda, roubo ou deterioração:



COMUNICADO CAT Nº 47, de 10-07-2003

(D.O.E. de 15-07-2003)


Esclarece sobre a não-aplicação neste Estado do CFOP 5.927 e sobre os procedimentos a serem adotados na informação relativa aos casos de perda, roubo ou deterioração de mercadoria

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o enquadramento de algumas operações e prestações nos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, instituídos pelo Ajuste SINIEF-7/01, de 28-9-2001, tem trazido dúvidas aos contribuintes;

Considerando que a utilização dos CFOP relacionados com a saída de mercadorias, bens ou prestação de serviços, pertencentes aos grupos 5, 6 e 7, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, deve estar necessariamente vinculada à emissão de documentos fiscais;

Considerando a inexistência de previsão legal para a emissão de Nota Fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração de mercadoria, de vez que não ocorre efetivamente uma saída de mercadoria;

Considerando, finalmente, a necessidade de captação dessa informação para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, esclarece que:

1 - O CFOP "5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", ainda que implementado ao Anexo V do Regulamento do ICMS em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos;

2 - A informação sobre a baixa de estoque a título de perda, roubo ou deterioração para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada "Informações para a DIPAM B", código 3 - "operações e prestações não escrituradas ", subitem 3.1;

3 - As baixas de estoque nas hipóteses de que trata este comunicado ocorridas de janeiro a junho de 2003 poderão ser informadas englobadamente na GIA do mês de referência julho/2003 e, a partir de então, mensalmente, por ocasião de entrega regular da GIA;

4 - O contribuinte que tiver efetuado por equívoco qualquer lançamento no CFOP 5.927 nos meses de janeiro a junho de 2003 deverá cumprir o disposto no item 3 deste comunicado, sem a necessidade de substituição de GIA ou de correção na escrituração fiscal.

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