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Resolução CFC N.º 1.363/2011 - DHP Eletronica

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 10:56

Bom dia Pessoal,


RESOLUÇÃO CFC N.º 1.363/2011

Institui a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – e dá outras providências.


Achei por bem postar este tópico visto tratar-se de varias mudanças em nossa rotina contábil, principalmente, em relação a utilização da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica, conforme Artigo 2º da Resolução em referência:


Art. 2º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será utilizada nos seguintes documentos:

I – Relatório de Auditoria;
II – Laudo e/ou Parecer Perícial;
III – Livro Diário;
IV – DECORE;
V – Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial;
VI – por solicitação de Editais de Licitação;
VII – outros documentos definidos em convênios com entidades público-privadas.

§ 1º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – tem por finalidade comprovar exclusivamente a regularidade do profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade no momento da emissão DHP.

§ 2º No caso da emissão do Relatório de Auditoria ou do Laudo e/ou Parecer Pericial, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser incluída após a folha com a assinatura de cada profissional responsável pelo trabalho técnico executado.

§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser incluída após o Termo de Encerramento do Livro Diário.

§ 4º Quando da emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – estará impressa no próprio documento.

§ 5º Nos casos de registros na Junta Comercial de demonstrações contábeis em separado do Livro Diário, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser incluída após a folha com a assinatura do profissional da Contabilidade.

§ 6º Quando utilizada em documentos sob responsabilidade técnica do profissional da Contabilidade, por solicitação em editais de processos licitatórios, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá acompanhar os documentos exigidos no respectivo edital.

§ 7º Quando estabelecido em convênios público-privados, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será emitida e entregue, conforme estabelecido no convênio, preferencialmente, após toda a documentação contábil assinada pelo profissional da Contabilidade.


Ver Resolução na íntegra:

[Resolução CFC nº 1.363/2011]

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