Sidnei, Boa Tarde
Veja a materia abaixo que tirei do site: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/lucrosacumulados.htm
CONTA LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Júlio César Zanluca
Os lucros ou prejuízos representam resultados acumulados obtidos, que foram retidos sem finalidade específica (quando lucros) ou estão à espera de absorção futura (quando prejuízos).
Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor.
Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.
Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.
Desta forma, para as sociedades por ações, o saldo respectivo deverá ser composto apenas pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais reservas.
Entretanto, para as demais sociedades (como as limitadas, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei 6.404/1976), a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando saldo nos balanços encerrados a partir de 31.12.2008, conforme se desprende do item 115 da CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC 1.157/2009, adiante reproduzido:
"A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária."
Júlio César Zanluca é contabilista e autor da obra Manual de Contabilidade Empresarial.
No art. 199 da lei 6.404/76, diz que o valor das contas de Reseva de Lucros não podem ultrapassar o saldo do capital social, e no art. 192, diz que juntamente com as demonstrações financeiras devemos apresentar uma proposta de destinação dos lucros.
Trabalho com a contabilidade de uma S/A de Capital Fechado, e no final de todo ano transferimos o valor da conta Lucros Acumulados para uma conta de Reserva de Lucros denominada Lucros a Disposição da Assembleia.
Como não sei o porte da empresa que você esta trabalhando, se ela não atingir os requisitos de uma LTDA de grande porte, não vejo problema em manter o saldo na conta Lucros Acumulados, só defendo a tese de que todo lucro deve ter sua destinação, e não ficar parado na conta lucros acumulados.
Att;
Gustavo Fiore