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Lei 11.941/2009 - Utilização de prejuízo para abater encargos de jrs e multa

AZENIR APARECIDA COLOMBI RAMOS REIS

Azenir Aparecida Colombi Ramos Reis

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 08:23

Aderimos ao parcelamento da Lei11941. Usamos nosso prejuizo fiscal e CSLL para abater multa e juros. Gostaria de saber como contabilizar. O resultado foi o seguinte:
Prejuizo: R$ 1.557.233,44 usado 25% R$ 389.308,36
CSLL negativa R$ 1.347.563,70 usada 9% R$ 121.280,73

Muito obrigado

Azenir

Gerson Lins de Miranda Filho

Gerson Lins de Miranda Filho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 13:05

Cara Azenir,
Os valores a ser contabilizados são, respectivamente, R$ 389.308,36 e R$ 121.280,73. Eles representam uma redução nos valores de juros e multas, atraves da utilização do prejuizo fiscal e da base cálculo negativa da CSLL (não são valores contábeis) e devem ser tratados como uma receita. Inclusive há previsão na Lei 11941 de que esses valores não sofrem tributação.

Art. 4 -"Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei. "

Ou seja, você reduz os debitos com a geração de uma receita não tributável.

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