Bom dia, prezado Eujacio
Embora esta sistemática fartamente consta em inúmeros outros tópicos desta sala, no tocante à contabilização, bem como na sala de Legislação Federal, pela análise dos instrumentos legais, por comodismo informo que a distribuição de lucros contabilmente apurados é isenta:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a
base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Fonte:
Lei 9.249/1995Finalizando o assunto, informo que as técnicas de lançamentos contábeis para isto podem ser encontradas através de
pesquisa.
Saudações