Prezada Cristiane Martins
Apenas corroborando com o Francisco, no Decreto 3.000 de 1999 em seu art. 299 diz o seguinte:
Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
Como pode observar o RIR trás esta possibilidade desde que intrinsicamente ligada a operação da empresa. Como eles são técnicos, entende-se fazem parte do quadro que mantém a operação da empresa.