Boa noite Fernanda
Apenas corroborando com o Francisco vamos a análise do art. 1177 do novo código civil:
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Sendo preponente: diretor, dono da empresa
sendo preposto: contador e auxiliares
Tem que se levar em conta se o trabalho quando o contador é funcionário da empresa e por isso recebe ordens e o trabalho realizado no escritório contratado pela empresa. Como cita o caro amigo Francisco sobre o contrato de serviço e as clausulas assecuratórias deste.
Atenciosamente,