x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 50

acessos 40.084

TEC X CONTADOR

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2007 | 09:05

Olá, Angela: Ser técnico de contabilidade é ter estudado a contabilidade em sua parte prática. Realmente as pessoas confundem-se, mesmo porque existem técnicos muito bem preparados até mais que muitos contadores. Eu sou formado em curso técnico de contabilidade e ciências contábeis e posso afirmar que na época aprendi mais contabilidade no curso técnico do que no curso superior. No entanto os conhecimentos de um curso superior abrangem vários outros aspectos que implicam em saber o porquê de muitas coisas que não são abordadas no técnico. Outrossim as atribuições de um técnico em contabilidade atualmente são limitadas, como por exemplo não poderem emitir parecer, fazer auditoria, assinar balanços de S/A, etc... Isto sem contar as diferenças de remuneração.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Angela Maria Fontana

Angela Maria Fontana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2007 | 10:50

Sim..concordo com vc..eu questionei devido a questao de assinar balanços..sempre persiste uma duvida...pq na regiao que vivo...a maioria dos donos de escritorio sao Tecnicos e entao até que ponto esses tecnicos podem assinar balanço de empresas e quais as empresas permitidas...por exemplo..eu tenho um escritorio..se eu passar ele para um tecnico..o que ele poderá assumir?

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2007 | 10:54

Angela, bom dia!

A unica restrição referente a assinar balanços é de uma empresa S/A, conforme mesmo cita o nosso colega Paulo Machado.

Att,

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2007 | 11:02

Muito bom dia Angela/Paulo/Vanivaldo

Embora o amigo Paulo da Costa, tenha esclarecido algumas atribuições praticadas pelos CONTADORES e/ou TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, acredito que tenha se confundido em afirma que "BALANÇO DE S/A", não pode ser assinado por TÉCNICOS EM CONTABILIDADE

Essa afirmativa, não procede aliás muitos colegas e até porfessores com MBA e etc.)não possuem esse conhecimento e nem sei onde leram ou ouviram dizer que os TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, não podem assinar "BALANÇO DE S/A".

Não há impedimento legal nem embasamento que possa impedir ao técnico em contabilidade de não assinar balanço da S/A.

Portanto os TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, podem e devem assinar os "BALANÇOS DE S/A" sem nenhum problema.

A seguir disponho a RESOLUÇÃO CFC Nº 560/83 DE 28 DE OUTUBRO DE 1983, que DISPÕE SOBRE AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Decreto-lei nº 9.295/46, que em seu artigo 25 estabelece as atribuições de profissionais da Contabilidade, e que no 36 declara-o o órgão ao qual compete decidir, em última instância, as dúvidas suscitadas na interpretação dessas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão das Resoluções CFC nºs 107/58, 115/59 e 404/75, visando a sua adequação às necessidades de um mercado de trabalho dinâmico, e ao saneamento de problemas que se vêm apresentando na aplicação dessas Resoluções;
CONSIDERANDO que a Contabilidade, fundamentando-se em princípios, normas e regras estabelecidas a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico, e não a partir de leis naturais, classifica-se entre as ciências humanas e, até mais especificamente, entre as aplicadas, e que a sua condição científica não pode ser negada, já que é irrelevante a discussão existente em relação a todas as ciências ditas "humanas", sobre se elas são "ciências" no sentido clássico, "disciplinas científicas" ou similares;
CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da Contabilidade,afirmação que encontra apoio generalizado entre os autores, chegando alguns a designá-la, simplesmente, por "ciência do patrimônio", cabe observar que o substantivo "patrimônio" deve ser entendido em sua acepção mais ampla que abrange todos os aspectos quantitativos e qualitativos e suas variações, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas, físicas ou jurídicas, e que adotado tal posicionamento a Contabilidade apresentar-se-á,nos seus alicerces, como teoria de valor, e que até mesmo algumas denominações que parecem estranhas para a maioria, como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida automática no conceito adotado;
CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas próprias de expressão e se exprime através de apreensão, quantificação, registro, relato, análise e revisão de fatos e informações sobre o patrimônio das pessoas e entidades, tanto em termos físicos quanto monetários;
CONSIDERANDO não estar cingida ao passado a Contabilidade, concordando a maioria dos autores com a existência da contabilidade orçamentária ou, mais amplamente, prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter extraordinariamente dinâmico a essa ciência;
CONSIDERANDO que a Contabilidade visa à guarda de informações e ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisões, além daquele objetivo clássico da guarda de informações com respeito a determinadas formalidades.

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS CONTABILISTAS
Art. 1º - O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.

Art. 2º - O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo,
de empregado regido pela CLT,
de servidor público,
de militar,
de sócio de qualquer tipo de sociedade,
de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades,
ou em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função.

Essas funções poderão ser as de:
analista,
assessor,
assistente,
auditor, interno e externo,
conselheiro,
consultor,
controlador de arrecadação,
"controller",
educador,
escritor ou articulista técnico,
escriturador contábil ou fiscal,
executor subordinado,
fiscal de tributos,
legislador,
organizador,
perito,
pesquisador,
planejador,
professor ou conferencista,
redator,
revisor.

Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de:
chefe,
subchefe,
diretor,
responsável,
encarregado,
supervisor,
superintendente,
gerente,
subgerente,
de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis.

Quanto à titulação, poderá ser de:
contador,
contador de custos,
contador departamental,
contador de filial,
contador fazendário,
contador fiscal,
contador geral,
contador industrial,
contador patrimonial,
contador público,
contador revisor,
contador seccional ou setorial,
contadoria,
técnico em contabilidade,
departamento,
setor,

ou outras semelhantes,expressando o seu trabalho através de:
aulas,
balancetes,
balanços,
cálculos e suas memórias,
certificados,
conferências,
demonstrações,
laudos periciais, judiciais e extrajudiciais,
levantamentos,
livros ou teses científicas,
livros ou folhas ou fichas escriturados,
mapas ou planilhas preenchidas,
papéis de trabalho,
pareceres,
planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes,
prestação de contas,
projetos,
relatórios,
e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.

Art. 3º - São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
1 - avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2 - avaliação dos fundos de comércio;
3 - apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4 - reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5 - apuração de haveres e avaliações de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação,fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
6 - concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;
7 - Implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
8 - regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
9 - escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades,por quaisquer métodos, técnicos ou processos;
10 - classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
11 - abertura e encerramento de escritas contábeis;
12 - execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril,contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes, e outras;
13 - controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
14 - elaboração de balancetes e de demonstrações de movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
15 - levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais,balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
16 - tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice versa;
17 - integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;
18 - apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção; custeio por absorção ou global, total ou parcial;custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registro em partidas dobradas ou simples, fichas,mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
19 - análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções com a produção, administração, distribuição,transporte, comercialização, exportação, publicidade e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais,e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações;
20 - controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
21 - análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
22 - análise de balanços;
23 - análise do comportamento das receitas;
24 - avaliação do desempenho das entidades e exames das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
25 - estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
26 - determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
27 - elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimôniais e de investimentos;
28 - programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
29 - análise das variações orçamentárias;
30 - conciliações de contas;
31 - organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares;
32 - revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
33 - auditoria interna e operacional;
34 - auditoria externa independente;
35 - perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36 - fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
37 - organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxograma de processamento, cronogramas, organogramas, modelos e formulários e similares;
38 - planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;
39 - organização e operação dos sistemas de controle interno;
40 - organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
41 - organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;
42 - assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
43 - assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44 - magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pósgraduação; (*)
45 - participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concurso, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade; (*)
46 - estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
47 - declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
48 - demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.

§ 1º - São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43 além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.(**)

§ 2º - Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22 e 25 e 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade em contabilidade da qual sejam titulares.

Art. 4º - O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.


CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES COMPARTILHADAS

Art. 5º - Consideram-se atividades compartilhadas, aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais:
1 - elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;
2 - elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras de qualquer natureza, inclusive debêntures, "leasing" e "lease-back";
3 - execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto privada;
4 - elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização;
5 - organização de escritórios e almoxarifados;
6 - organização de quadros administrativos;
7 - estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de mercadorias e produtos, bem como o exercício das atividades,compreendidas sob os títulos de "mercadologia" e "técnicas comerciais" ou "merceologia";
8 - concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público, de contratos, alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos das sociedades civis e comerciais;
9 - assessoria fiscal;
10 - planejamento tributário;
11 - elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou probabilísticas;
12 - elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
13 - análise de circulação de órgãos de imprensa e aferição das pesquisas de opinião pública;
14 - pesquisas operacionais;
15 - processamento de dados;
16 - análise de sistemas de seguros e de fundos de benefícios;
17 - assistência aos órgãos administrativos das entidades;
18 - exercícios de quaisquer funções administrativas;
19 - elaboração de orçamentos macroeconômicos.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as Resoluções nºs 107/58, 115/59 e 404/75.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983
João Verner Juenemann
Presidente

(*) Veja a Resolução CFC 878/2000, de 18.04.2000.
(**) Item 31 excluido. Veja a Resolução CFC 898/2001, de 22.02.2001.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Edson de Lima Ranghetti

Edson de Lima Ranghetti

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2008 | 10:20

Olá,Claudio blz! Acabei de conhecer esse fórum agora pela net, e desde já achei muito bom, olha eu sou acadêmico de contabilidade e vou para o 3º ano agora, e tive alguns problemas em contabilidade intermediária e custos, daí gostaria de pedir para vc se vc me recomendaria alguns livros nessa área, , estive vendo os da editora ferreira ( não sei se vc conhece direcionado para concurso) mas gostaria de saber pela sua experiência se vc poderia me indicar alguns outros, ou se o esses da editora ferreira são os mais adequados!?

Patrícia Silva

Patrícia Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2008 | 10:44

Bem vindo Edson.

Os livros indicados na Bibliografia do programa da disciplina de seu curso você já comprou?

Quando eu cursei a faculdade eu utilizei e até hoje sempre dou uma olhandinha nestes:

O Pai de todos: Manual de contabilidade das Sociedades por ações - FIPECAFI
Contabilidade de Custos - Eliseu Martins - Atlas
Contabilidade Gerencial - Atkinson/ Banker/ Kaplan/ Young - Atlas

São livros execelentes

abs

Edson de Lima Ranghetti

Edson de Lima Ranghetti

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2008 | 11:21

Obrigado Cláudio, não não comprei, usei só um lá que os professores fizeram juntos ( 04 ao total e tem alguns erros), não foi dado bibliografia, na biblioteca tinha estes autores mas muito escassa, e tb se vc não tem uma boa base que era o meu caso para te explicar as diretrizes, a lógica usada, e os lançamentos corretos, vc fica para trás ou brincando de aprender, mas valeu obrigado pela força Pati, vou ver esses sim e tentar recuperar o tempo que perdi, obrigado!

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2008 | 11:31

Oi Edson
Posso indicar tambem um livro que poucos tem e é um verdadeiro achado, para uma parte de contabilidade que poucos se interessam; Manual do Terceiro Setor e Instiuições Religiosas.
Autores - Aristeu de Oliveira e Valdo romão
Editora Atlas - S.Paulo
Qulaquer duvida, contate.

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2008 | 12:48

Ola
EDSON
Veja esse que utilizo - fácil e prático

ESTRUTURA E ANÁLISE DE BALANÇOS, autor Osni Moura Ribeiro- Editora Saraiva

( um livro muito indicado nos meios acadêmicos)

Existe outros introdutorios, ótimos, do mesmo autor.

Quaisquer dúvidas, estamos aqui.

Tenha boa tarde

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2008 | 16:07

Givanildo.

A Resolução CFC Nº 560/83 DE 28 DE OUTUBRO DE 1983, que Dispõe Sobre as Prerrogativas Profissionais de que trata o Artigo 25 Do Decreto lei Nº 9.295, DE 27 De Maio de 1946., no seu capítulo "I" que versa sobre as Atribuições privativas dos contabilistas, no Art. 4º diz o seguinte:
Art. 4º - O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.

Logo, é mister observar que há sim a necessidade do profissional contábil seja ele técnico ou bacharel, ter e ser habilitado. Vou mais longe um pouco, imagine você ir a um advogado solicitar que o mesmo lhe defenda e o mesmo dizer para voce que não tem OAB, o que você irá pensar? no mínimo estranho sim ou não? pois é meu caro, ser um profissional legalmente habilitado nos condiciona a melhores oportunides.

Ademais, exercer a profissão sem o devido registro, constitui infração.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2008 | 16:18

Givanildo
A uma obrigatoriedade por força da lei de voce ter o CRC. não só isso, voce com o CRC. demonstra ao seu cliente a confiança de um profissional habilitado e não um paraquedista. Com o CRC. vc. terá melhores oportunidades na carreira, eu tenho o CRC. desde 1972 e só tem me beneficiado em tudo, tanto que agora já solicitei a nova carteira do contabilista que é obrigadopria a todos formados ou em TC. ou em Ciencias Contabeis. Sujiro que se vc. for formado providencie o CRC.junto a delegacia de sua cidade.Vc. só tem a ganhar e ainda caminhar na Lei, fora isso se ganha muito em credibilidade.

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Jandro

Jandro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 10:51

Bom dia a todos e feliz 2008,

O fato de você ser formado no curso Técnico em Contabilidade ou ser Bacharel em Ciências Contábeis não lhe dá o direito de assinar documentos contábeis.

* Dá uma olhada na Resolução CFC 110/59
* Dá uma olhada na Resolução 560/83, art 1º, lá reza que :

"o exercício das atividades compreendidas na Contabilidade (...) , sem exceção, (...), dos contadores e dos técnicos em contabilidade LEGALMENTE HABILITADOS, (...) privativas dos contadores.

* Dá uma olhada na Resolução CFC 803/96 (citado no post acima)

Ser "formado em contabilidade" indica que você possui conhecimentos específicos e especiais de uma ciência, mas a Lei ( aquilo sob o qual vivemos e nos relacionamos ) não lhe permite dar parecer sobre nenhuma informação técnica contábil se não for devidamente habilitado.

Quando se fala em devidademente habilitado entendo que o cidaddão quando se forma no curso técnico ou no curso superior e dá entrada no registro no Conselho Regional de Contabilidade e recebe o número do registro no CRC é um profissional devidamente habilitado. Que pode receber os méritos pelo serviço bem feito ou ser cobrado ou punido pelo serviço mal feito.

Há alguns que acrescentam o seguinte: o profissional só ESTÁ devidamente habilitado se for registrado e ESTIVER EM DIA com o conselho. ( Algo a se ponderar ).

Vivemos em sociedade e formamos grupos para melhor defendermos nossos interesses comuns. Fazer parte de uma família, de um município, de um estado, de uma nação ou de uma categoria nos diferencia, nos une e nos torna mais forte.

Um exemplo disto é este fórum.

givanildo barros gama

Givanildo Barros Gama

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 12:53

Agradeço aos Srs Claudio Rufino, Osvaldo Librande e Jandro pela pronta solicitude em responder-me . Agora, só mais uma questao, estive olhando o site do CRC-SP e nao encontrei nada a respeito de emissao de CRC para técnicos. O que é necessário, além do meu diploma, pra eu tirar o meu CRC ?? Obrigado desde já !!!!

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 13:04

Givanildo
A primeira coisa é voce pegar o seu diploma registrado no Mec e ir até o CRC.S.P.(veja o endereço no site do CRC.SP.) e lá voce terá todas as coordenadas de como fazer o registro. O que se falar fora isso, não tem valor. Acho que pude ajuda-lo

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Alessandro de Souza Angelico

Alessandro de Souza Angelico

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Suporte
há 15 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 13:14

Boa tarde a todos.

Queria que alguém me auxiliasse sobre o curso de técnico contábil e se ele está em extinção. Aqui em Ribeirão Preto não encontrei pelo menos até onde eu tenho a informação nenhum curso de técnico de contabilidade. Temos na Instituição Moura Lacerda um curso superior em 2 anos em Gestão Contábil.
Atualmente estou graduando nesta mesma instituição Ciências Contábeis e estou no 5º período e busco me informar sobre as mudanças fiscais que ocorrem em nosso estado e em nosso país. Se algúem souber de algum curso, palestra on line ou presencial ou até mesmo uma outra maneira para me manter interado com o mundo contábil aceito sugestões de todos os profissionais que atuam nesta area. O meu e-mail é @Oculto e também tenho o meu e-mail do trabalho que é @Oculto

Atc,

Alessandro.

Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 15:49

João,

Fazer auditoria e perícia também!

bom, so para complementar, nem todo mundo que se forma em ciencias contábeis vai trabalhar em escritório terceirizado ou como contador de alguma empresa, existem as várias outras formas de atuação, controller, auditor, perito, professor, pesquisador, etc. A diferença básica em ser técnico e contador consiste basicamente em que direcionamento se quer dar na carreira. Eu tive a oportunidade de inicialmente me formar em técnico, trabalhei vários anos em um escritório sem nenhum problema, a base de técnico é muito boa. Depois de algum tempos sentimos a necessidade de nos lançarmos em outros vôos tais como auditoria e perícia, daí sentimos a necessidade do curso de ciencias contábeis.

saudações

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088
Marcos Aurelio da Silva Lopes

Marcos Aurelio da Silva Lopes

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 17:03

O técnico contábil se volta a operacionalização das rotinas contábeis e o Bacharel, além de ter um conhecimento operacional, deve ter visão analítica sobre a situação da entidade a qual ele gerencia, pela tomada de decisão e exercendo liderança.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 21 maio 2009 | 16:37

A Lei 6.404 é bem clara no que diz a respeito de quem pode assinar demonstrações contábeis.



Art 177
§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados

Técnicos com CRC é um contabilista habilitado, portanto, pode assinar todas as demonstrações contábeis, inclusive Balanço de S/A

Lei 6404 Atualizada
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6404consol.htm

Editado por M Messias Santos em 22 de maio de 2009 às 07:59:44

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Arísio

Arísio

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 21 maio 2009 | 20:08

As palavras de Cláudio Rufino e M.Messias esclarecem
As de Jandro confundem.Pois é lógico que devidamente Habilitado com número de CRC é que o profissional pode assumir e assinar documetos.
Está em dia com suas obrigações é um dever de cada um de nós, como pagar luz.condomínio,água,telefone,internet.etc...

O importante é que o Técnico pode assumir sim as resabilidades descritas pelo Cláudioe pelo M.Messias.

Acho que é só........

Editado por Arísio em 21 de maio de 2009 às 20:09:09

....A humildade é essencial para um excelente aprendizado...pois é vivendo e aprendendo..
Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 10:48

Exatamente.. só para complementar..
um detalhe de importância que não vi comentário aqui nesse tópico é que além dessas diferenças, o profissional da área contábil habilitado (registrado) no CRC, tem direito ao sindicato, e no caso daqui do RJ, o sindicato dos contabilistas criou uma série de benefícios recentemente para os profissionais que trabalham na área. Mas TEM QUE SER REGISTRADO. Tais benefícios aparecem no dissidio..
No entanto, os profissionais e estagiários sem registro, não tem esse beneficio garantido obrigatoriamente.

Lydia Cristina
Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.