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Prejuizos no Balanço

Leandro Jose da Fonseca

Leandro Jose da Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 11:34

Bom dia Caros Srs.
Minha dúvida é a seguinte: Em uma empresa de lucro presumido, em seu exercicio anterior foi apurado prejuizo R$ 10.000,00. No exercicio atual lucro de R$ 15.000,00. Dúvida: Essa compensação poderá ser feita integral, pois ela apura seus lucros por presunções, a compensação se dará na data do encerramento do balanço? Nessa mesma linha de raciocínio, os lucros distribuidos por antecipação, serão compensados na data de encerramento do balanço? Ou na dia subsequente ao do encerramento?
Att.

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 16:35

Prezado Leandro,

O o lucro deverá primeiramente ser utilizado para amortizar o prejuízo existente, para somente depois poder ser distribuído aos seus sócios. Nesse caso, somente poderá ser distribuído R$ 5.000,00 (-10.000 + 15.000). A Lei 6.404/76, assim estabelece em seu art. 189:
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Se houve distribuição antecipada que ultrapasse os 5 mil, essa diferença deverá ser tratada como rendimento tributável pela tabela progressiva do IRPF.
Sobre isso, veja o que diz a IN 93/97, art. 48:
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995..

Abraços,

Francisco Délio
Leandro Jose da Fonseca

Leandro Jose da Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 17:09

Boa tarde Francisco, correto o seu raciocínio, muito obrigado.
Entendo a parte, mais no caso acima, usei um exemplo somente para absorção do prejuízo e desconsiderei usar outro para a distribuição dos lucros. No entanto, o meu questionamento principal é em relação a data da compensação, ou seja, no momento que se encerra o balanço, ou no dia subsequente, que devo fazer as compensações?
Obrigado!
Att.

Leandro Jose da Fonseca

Leandro Jose da Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 08:50

Bom dia Guto, correto seu raciocínio, mais no que diz respeito ao meu questionamento, acho que não deixei bem claro, pois trata-se de compensações referidas à lucros ou prejuízos contábeis, da escrituração comercial.

Só uma observação:
A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido e no ano calendário anterior foi tributada pelo lucro real e apurou prejuízo fiscal, se em ano calendário posterior voltar a optar pelo lucro real, poderá compensar seus prejuízos fiscais com o lucro real apurado, observando as condições pertinentes permitidas para tal regime.

Att.

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