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Classificaçao de Conta-INSS s/ Receita Bruta

Leandro Jose da Fonseca

Leandro Jose da Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 17:23

Boa tarde Jose, sim, este imposto trata-se de substituição de contribuição previdenciária patronal de 20%, calculado sobre o total da remuneração paga. para contribuição sobre o faturamento, como trata a medida provisória 540 de 02/08/2011.
2,5% para empresas que prestam exclusivamente serviços de TI e TIC
1,5% para empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.
Agora, por ser algo recente, devemos nos atentar as questões contábeis, pois não tem nada explícito sobre a forma correta, mas, pelo fato de ser uma contribuição que incide sobre o faturamento, penso eu, em classificar como redutora de receita, faturamento.
Att.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 21:40

Boa noite amigos!

Como já dito acima esta contribuição é sobre o faturamento bruto, com as excessoes elencadas na MP.

Eu interpretaria da seguinte maneira:

- Se este imposto for retido, eu colocaria na redutora de Receita,

- Caso for apurado no fim do mes pela soma das receitas, eu colocaria como Imposto a Pagar.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Mark Carvalho

Mark Carvalho

Iniciante DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 12:05

Bom dia,

Tenho discutido este assunto com vários profissionais, nos últimos meses e gostaria de colocar meu entendimento, diferente um pouco dos demais comentários, mas que gostaria da apreciação e comentários.

Entendo que este encargo deve ser contabilizado nas contas de custos e despesas, tal como vinha sendo realizado anteriormente, pois:

a) A lei cita que este é um encargo referente contribuição previdênciária, na essencia (IFRS) , é um encargo que tem como finalidade financiar a futura aposentaria de todos, ou seja, esta ligada a salários;

b) É um "incentivo" com data para terminar (2014), assim, para empresas cuja uniformidade e comparabilidade de informações é um item importante, a mudança de linha pode distorcer uma série de informações de custos e despesas; (Sim, é possível explicar por notas)

c) Uma analise do impacto nas empresas, não podemos esquecer de "incentivos" que usam, por exemplo, encargos incidentes sobre a folha, que uma mudança de linha, pode reduzir o incentivo e gerar uma perda; Exemplo: Lei do Bem, cujos encargos ligados a inovação, são também base do incentivo;

d) Em empresas avaliadas pela margem % "percentual" EBITDA, uma classificação na linha de deduções de receita liquida, elevará a margem ebitda, apesar de não mudar o valor;

e) O projeto desoneração tem como objetivo reduzir custos das empresas, teoricamente oneradas pelos pesados encargos trabalhistas e não reduzir receitas (neste item é somente uma interpretação, porém importante quando levamos em conta que o IFRS considera essência sobre a forma);

Bom, estes são os fatores mais importantes, com destaque para a Lei do Bem, citada acima, que provoca perdas em benefícios já existentes.

Obrigado,

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