Jose Luiz de Campos
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidaderespostas 6
acessos 9.212
Jose Luiz de Campos
Prata DIVISÃO 1, Técnico ContabilidadeSupervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)Acredito que deva classificar nas deduções da receita bruta ao invés de despesas.
Leandro Jose da Fonseca
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Boa tarde Jose, tudo bem?
Tendo em vista que o mesmo imposto se intitula "INSS s/ Receita Bruta", devemos considerar como deduções da receita bruta, como nosso amigo Guto elencou.
Att.
Jose Luiz de Campos
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade É algo que devamos nos aprofundar sobre o assunto, pois na pratica entre " " foi desonerada o encargo trabalhista da folha em substituição deste imposto.
Leandro Jose da Fonseca
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Boa tarde Jose, sim, este imposto trata-se de substituição de contribuição previdenciária patronal de 20%, calculado sobre o total da remuneração paga. para contribuição sobre o faturamento, como trata a medida provisória 540 de 02/08/2011.
2,5% para empresas que prestam exclusivamente serviços de TI e TIC
1,5% para empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.
Agora, por ser algo recente, devemos nos atentar as questões contábeis, pois não tem nada explícito sobre a forma correta, mas, pelo fato de ser uma contribuição que incide sobre o faturamento, penso eu, em classificar como redutora de receita, faturamento.
Att.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a) Boa noite amigos!
Como já dito acima esta contribuição é sobre o faturamento bruto, com as excessoes elencadas na MP.
Eu interpretaria da seguinte maneira:
- Se este imposto for retido, eu colocaria na redutora de Receita,
- Caso for apurado no fim do mes pela soma das receitas, eu colocaria como Imposto a Pagar.
Mark Carvalho
Iniciante DIVISÃO 1, Controller Bom dia,
Tenho discutido este assunto com vários profissionais, nos últimos meses e gostaria de colocar meu entendimento, diferente um pouco dos demais comentários, mas que gostaria da apreciação e comentários.
Entendo que este encargo deve ser contabilizado nas contas de custos e despesas, tal como vinha sendo realizado anteriormente, pois:
a) A lei cita que este é um encargo referente contribuição previdênciária, na essencia (IFRS) , é um encargo que tem como finalidade financiar a futura aposentaria de todos, ou seja, esta ligada a salários;
b) É um "incentivo" com data para terminar (2014), assim, para empresas cuja uniformidade e comparabilidade de informações é um item importante, a mudança de linha pode distorcer uma série de informações de custos e despesas; (Sim, é possível explicar por notas)
c) Uma analise do impacto nas empresas, não podemos esquecer de "incentivos" que usam, por exemplo, encargos incidentes sobre a folha, que uma mudança de linha, pode reduzir o incentivo e gerar uma perda; Exemplo: Lei do Bem, cujos encargos ligados a inovação, são também base do incentivo;
d) Em empresas avaliadas pela margem % "percentual" EBITDA, uma classificação na linha de deduções de receita liquida, elevará a margem ebitda, apesar de não mudar o valor;
e) O projeto desoneração tem como objetivo reduzir custos das empresas, teoricamente oneradas pelos pesados encargos trabalhistas e não reduzir receitas (neste item é somente uma interpretação, porém importante quando levamos em conta que o IFRS considera essência sobre a forma);
Bom, estes são os fatores mais importantes, com destaque para a Lei do Bem, citada acima, que provoca perdas em benefícios já existentes.
Obrigado,
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.