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Dividendos Antecipados

Fllávia Lopes

Fllávia Lopes

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 15:18

Boa tarde,

Fiz uma antecipação de dividendos da seguinte forma:

D- Dividendos Antecipados (ATIVO CIRCULANTE)
C- Banco (ATIVO CIRCULANTE)

Estou em dúvida em como proceder daí em diante pois se eu CREDITAR a antecipação e DEBITAR o passivo, este passivo ficará em aberto. Como devo fazer?

Grata,

Fllávia Lopes

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 15:23

Prezada Fllávia,

Este valor pode permanecer na referida conta contábil até que a empresa conclua a apuração do exercício e consequentemente contabilize os dividendos a distribuir, a parti desse momento você baixa os dividendos antecipados.

At.
Marcos Vinicius

Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 15:29

Fllávia Kariny Lopes dos Santos,

Não existe a possibilidade de antecipação de dividendos, pois você não pode antecipar o que não se tem, ou o que não foi apurado.

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 16:31

Boa Tarde, Fllávia Kariny Lopes dos Santos.

1) Para distribuição de dividendos intermediários a Assembléia dos Sócios/Acionistas deverá primeiro aprovar o valor através de um Balanço Intermediário em data específica. Veja a Lei das S/A, nº 6.404/1976 e alterações.

2) Aprovado o valor, teremos os seguintes lançamentos:
D - PL, conta: Dividendos Intermediários (*)
C - PC, conta: Dividendos a Pagar
(*) Os dividendos intermediários devem ser descontados dos lucros gerados no encerramento do exercício social (veja com teu contador) .

3) Pelo pagamento dos dividendos intermediários sócios/acionistas, contabilizar:
D - PL, conta: Dividendos a Pagar
C - AC, Disponibilidades, conta Bancos Movimento.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 16:39

Ronaldo Valério Trapp,

Quando não houver assembléia, ou estatuto, poderá utilizar o procedimento citado?

Qual o seu entendimento em relação ao § 1º?
"A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182."

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 11:19

Bom Dia, Mateus Calegare.

1) Obrigatoriamente toda empresa para ser constituída precisa ter ESTATUTO SOCIAL ou CONTRATO SOCIAL. E este deve definir de como deverão ser pagos dividendos ou distribuição de lucros, seja de encerramento de exercício social ou de pagamento por distribuição de dividendos ou lucros intermediários.

2) Em não havendo previsão no ESTATUTO SOCIAL ou CONTRATO SOCIAL, nas S/A o pagamento de dividendos intermediários deve ser aprovado em Ata da Assembléia Geral e nas Sociedades Limitados em ata formal de Reunião de Quotistas.

3) Veja o que determina a Lei nº 6.404/1976, art. 204:
Dividendos Intermediários. Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 14:26

Ronaldo Valério Trapp,

O meu entendimento ao exposto no Art. 204, a que nos referimos, é de que podemos distribuir tais dividendos desde que tenhamos levantado o lucro do período, sendo considerado esse período por um exercício ou parcela deste.
Dessa forma temos um dividendo intermediário, que passará pelos mesmos processos que a distribuição usual, desde a mensuração do lucro até o pagamento do passivo gerado por este processo.
No entanto o meu entendimento acerca do método utilizado pela Fllávia consiste no pagamento à um sócio utilizando um método equiparado ao adiantamento ao fornecedor, ou seja ela faz o pagamento adiantado de lucros incertos.
A dúvida que me restou é em relação a aplicabilidade do Art. 204 no lucro real trimestral, por exemplo. Faz-se da mesma maneira?

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 15:13

Mateus,

Eu entendo que se a empresa tem toda sua movimentação na contabilidade, e a mesma estando atualizada, dar para saber se há lucros ou prejuizos parcialmente, a mesma pode sim fazer a antecipação de distribuição dos lucros, claro, desde que esta não tenha débito para com a fazenda nacional.

Este é o meu entendimento,

Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 20:20

Rogerio,

Acho que não seria tão simples assim, preciso estudar mais acerca deste assunto.

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 08:33

Mateus,

Sempre agí desta maneira e nunca tive problema algum, só consultei a minha revista sobre assunto para saber se é correto.

Faço distribuição de lucros anteriores, antecipação de lucros dentro do proprio exercicio(desde que a empresa tenha lucros no momento), desde que eu possa comprovar as operações na contabilidade para evitar problemas futuros. Agora, a distribuição disfarçada de lucros se for fiscalizada é multa, além de ser crime.

Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Sheila

Sheila

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 01:17


Caros colegas,

onde devemos contabilizar os lucros ou dividendos que forem pagos antecipadamente, ainda sem lucros efetivos no final do exercício?

Muito Obrigada.

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 09:03

A principio teorico não se deveria pagar dividendos antecipados já que não temos como ter certeza que a empresa vai ser lucrativa no exercício. Portanto, o correto é só haver distribuição de dividendos após a confirmação contábil do lucro no periodo.

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