Bom Dia, Mateus Calegare.
1) Obrigatoriamente toda empresa para ser constituída precisa ter ESTATUTO SOCIAL ou CONTRATO SOCIAL. E este deve definir de como deverão ser pagos dividendos ou distribuição de lucros, seja de encerramento de exercício social ou de pagamento por distribuição de dividendos ou lucros intermediários.
2) Em não havendo previsão no ESTATUTO SOCIAL ou CONTRATO SOCIAL, nas S/A o pagamento de dividendos intermediários deve ser aprovado em Ata da Assembléia Geral e nas Sociedades Limitados em ata formal de Reunião de Quotistas.
3) Veja o que determina a Lei nº 6.404/1976, art. 204:
Dividendos Intermediários. Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Abraços.