Caros colegas,
Acerca do tema "contas genéricas" a Lei 6.404/76 apresenta em seu art. 176, § 2 os seguinte dizeres:
"§ 2 – Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1(um décimo) do valor do respectivo grupo de contas(...)"
Porém, esclarece: "mas é vedada a utilização de designações genéricas, como “diversas contas” ou “contas correntes"."
Pelo exposto, vê-se que é permitido o agrupamento de contas, desde que não ultrapassem 0,1 do montante do grupo de contas, indique a natureza e sejam, as contas, semelhantes.
Apesar disso, colegas, oriento a utilização de contas agrupadas somente para casos de fornecedores/clientes esporádicos, cuja soma seja considerada pequenos saldos, em virtude do equilíbrio entre custo x benefício (conforme ressalva de Guto Munarin). Para fornecedores/clientes efetivos, é interessante a criação de conta específica para cada um.
Quanto a dúvida do Felippe, é bom lembrar que o fato de que o contador tem ser sempre solidário ao colega de classe, e que ao entregar as escritas de uma empresa ele fica a disposição do colega para esclarecimentos.
Com isso, Felippe, caberá ao contador responsável pela escrituração no período em que constituiu o crédito com fornecedores, esclarecer quais são as obrigações e com quais fornecedores. Afinal, não era ele o responsável por registrar os bens, os direitos e as obrigações?
Espero ter contribuído.
Att.,
Edna D. Santos