Jéssica, após ter postado a opinião acima, encontrei um artigo no Regulamento do IPI que merece consideração para este assunto, atualmente não estou trabalhando em escritório contábil, portanto não tenho a rotina de contabilizar este tipo de atividade, por isso os colegas que já possuem esta atividade bem definida, podem se manifestar à respeito.
Apesar do meu parecer logo acima, acrescento este artigo, dando créditos à Cláudia Tavares que me passou esta informação:
Lê-se no inciso I , Artigo 5º do Regulamento do IPI que:
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes
Com isso, poderia ser escriturado e contabilizado restaurantes e similares como atividade de comercialização de mercadorias e produtos.
A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "