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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Priscila

Priscila

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 11:52

Bom dia!

Como assim "ajustar seu balancete"?

Você está com o extrato de aplicação nas mãos? O saldo anterior está errado? Você "pode" mexer no saldo alterior para arrumar?

Para poder ajudá-la, precisamos de mais informações.

Obrigada

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 11:52

Caroline, do que se refere a conta "resgate bb"? é uma conta de aplicação ou conta corrente mesmo?
Se for conta corrente verifica com o extrato se a conta esta com saldo negativo, aí transfira o valor para o passivo. Se for conta investimento deve ter lançamento errado, pois o maximo que pode chegar é zera-la(resgate total), mas nunca credora.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 12:03

Caroline,

Minha opinião é que saldos bancários tanto de contas correntes quanto de aplicações não podem ser "REAJUSTADOS" como citado.

Sugiro avalirar todos os extratos bancários e verificar e acertar o erro de lançamento que provavelmente ocorreu.

Não existe a possibilidade de uma aplicação financeira estar credora.

Atenciosamente

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Priscila

Priscila

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 13:00

Dá uma olhadinha, pois o que ocorre geralmente é:

Exemplo:

1000,00 aplicado
1500,00 foi o resgate
A diferença de R$ 500,00 são os rendimentos liquidos sobre a aplicação financeira. Exemplo: R$ 550,00 Rendimentos e R$ 50,00 IRRF.

Este IRRf s/ aplicação financeira é recuperável se a empresa tiver IRPJ.
Se a empresa for simples, este IRRf é despesa.

Obrigada

Wenyo Silva

Wenyo Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Domingo | 1 abril 2012 | 16:59

Sim, o IRPJ retido sobre aplicações financeiras nas empresas optantes pelo simples nacional. Deverá ser contabilizado como despesa, pois não é recuperável, mas deverá observar o objeto social da empresa, para classificá-lo nas despesas como operacional ou não operacional.

Na contabilidade ficará assim:

No momento da aplicação:
D - Aplicações Financeiras (Ativo)
C - Banco (Ativo)

No Momento do Rendimento da Aplicação:
D - Aplicações Financeiras (Ativo)
C- Rendimento de Aplicação Financeiras (Receitas)
Observar: Se a operação está relacionada com o objeto social da empresa para classificação como receita operacional ou não operacional.

No Momento do Resgate da Aplicação Financeira:

D - Banco (Ativo) - Vlr. do Recebimento Líq. da Aplicação
D - IRPJ S/Aplicações Financ. (Despesa) - Vlr. Despesa com IRPJ
C - Aplicações Financeiras (Ativo)

Observação: Lembrando que cada lançamento deverá se feito na data da ocorrência, pelo regime de competência.

Wenyo Silva
Contador em Graduação
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 08:20

Não existe mais despesas não operacional. O maximo que poderá classifca-la é em outras despesas.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Wenyo Silva

Wenyo Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 22:05

A certo, citação feita incorretamente, conforme a MP 449/2008 as Receitas e Despesas não operacionais passaram a ser classificadas como "Outras Receitas ou Outras despesas".

Até

Wenyo Silva
Contador em Graduação
Bruna Gabriela

Bruna Gabriela

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 15:43

Boa Tarde....

Tenho uma dúvida no lançamento de um capital a integralizar de uma empresa x,onde seu Capital Social é R$800.000,00, onde 75% será integralizado na conta Banco e os 25% no Fundo Fixo de Caixa. Por gentileza o lançamento correto é assim?

D-(-) Capital a integralizar.....800.000,00
C- Capital Social................800.000,00

D- Caixa.........................800.000,00
C-(-) Capital a integralizar.....800.000,00

Lançamento de abertura de Conta Corrente
D- Banco c/c.....................600.000,00
C- (-) Capital a integralizar....600.000,00

Lançamento de Criação do Fundo Fixo de Caixa
D- Fundo Fixo de Caixa...........200.000,00
C- Banco do Brasil...............200.000,00

Desde já agradeço a atenção...

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 15:48

Bruna,

Sugiro que você contabilidade da seguinte forma:

> Reconhecimento do capital social
D - (-) Capital a integralizar 800.000,00
C - Capital Social 800.000,00

> Integralização do capital social
D - Fundo fixo 200.000,000
D - Banco c/c 600.000,00
C - (-) Capital a integralizar 800.000,00

Utilizando as partidas múltiplas você realiza as devidas operações de modo mais simplificado e por consequência evitará possíveis erros.

At.
Marcos Vinicius

Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 abril 2012 | 23:36

Boa Noite,

Prezados,

Não compreendi a orientação para classificar IRRF S/Aplicaçao em Despesa, em razao da empresa ser tributada pelo Simples Nacional.

Qual a fundamentação Legal?

É algo diferente como a legislacao do Icms explicita que a empresa tributada pelo simples nacional nao tomara credito de icms de suas compras, esta devidamente explicito na norma pertinente ao caso, mas eu nao recordo de ter lido em qualquer lugar, algo como o IRRF Retido de uma empresa tributada no Simples ter que ser alocada como despesa, na minha visao se eu nao posso compensar com outro tributo devido, o que creio que poderia, pois eu posso ter IRRF Retido sobre folha de pagamento, nao sei.

Entao se a norma nao fala explicitamente que eu nao posso me creditar do IRRF, entao penso que eu deveria alocar no ativo e requerer ressarcimento junto a RFB via processo administrativo, pois nao compreendo por qual motivo eu deixaria este IRRF como despesa.

Uma questao interessante é infelizmente algumas pessoas pensam que nao se deve fazer contabilidade para empresa tributada pelo simples nacional, o que é um grande equivoco, pois Contador nao faz contabilidade para o fisco, deveria fazer para a gestao da empresa.

Cordialmente,

Claudionei Santa Lucia

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"Non ducor, duco"

" Das pedrinhas que venho encontrando ao longo da minha caminhada, não as vejo como problemas, bem como não tropeço nas mesmas e sim estou juntando-as e construindo o meu Castelo "
Bruna Vieira

Bruna Vieira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 7 abril 2012 | 08:40

Entao se a norma nao fala explicitamente que eu nao posso me creditar do IRRF, entao penso que eu deveria alocar no ativo e requerer ressarcimento junto a RFB via processo administrativo, pois nao compreendo por qual motivo eu deixaria este IRRF como despesa.



Este tipo de prática é comum?
As empresas conseguem receber o valor em quanto tempo?

Att, Bruna

"... vença pelo esforço."
Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 7 abril 2012 | 08:55

Bom Dia,

Prezada Bruna,

Me debrucei a pesquisar sobre esta situação, pesquisei no CARF/RFB (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da RFB), bem como em trabalhos acadêmicos nada encontrei sobre o tema em tela.

Em pesquisa no google, no scribd (um local onde é possível acessar vários estudos acadêmicos, tem um trabalho muito interessante sobre contabilidade, que é chamado contabilidade a "a" z,e lá tem explicações sobre contabilizações de todos os tipos, lá a orientação é que se contabilize em despesa, mas sem qualquer tipo de fundamentação.


Veja: http://pt.scribd.com/doc/55281017/Contabilidade-de-a-a-z-1


Em um site chamado tax contabilidade, existe um estudo sobre Aplicações Financeiras, contabilização, tipos de aplicações, fala sobre rendimentos e tudo, mas não menciona nada sobre esta questao em discussão.

Manual de Contabilização: Aplicações Financeiras de Renda Variável

Veja: http://tax-contabilidade.com.br/matTecs/geraPDF.php?idMatTec=56


A análise que eu faço sobre este tema é simples, senão vejamos:


1o) A pergunta que não quer calar, qual empresa tributada pelo simples nacional tem aplicação financeira?


2o) Qual empresa regra geral tributada pelo simples nacional, se tivesse irrf retido sobre aplicação financeira, teria escrita contábil comercial, onde pudessemos ver este irrf seja no ativo seja na despesa?


Pois bem, em resumo a situação é atípica, por isso não vemos discussoes no CARF, nem tão pouco pessoas questionando o que fazer caso se depare com esta situação.

Sob a minha análise, mantenho o meu posicionamento, se não houver algo taxativamente, explicitamente dizendo que eu não posso tomar o crédito, a exemplo como citei sobre o icms, então eu na qualidade de Contador, orientaria o meu cliente a requerer o ressarcimento deste IRRF uma vez que ele é meu, ao interpretar não posso permitir que o irrf seja uma despesa, salvo se a lei determinasse isso, como faz novamente dizendo com o icms.

Entao via processo administrativo questionaria a receita federal, e aguardaria o seu posicionamento, se ela citasse, argumentasse com base em norma legal, que nao tenho direito, eu até aceitaria, se ela não argumentasse, iria recorrer no judiciário.

E ainda existe a questao do IRRF s/Aplicacao retido, na minha visao se eu tivesse funcionarios com salarios que atingissem a tabela, fazer a compensacao, mas dificil ter um funcionario em uma empresa tributada pelo simples nacional com salario que possa chegar perto da tabela do IRRF, ou estou errado?


Este é o meu posicionamento.

Cordialmente,

Claudionei Santa Lucia







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Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 7 abril 2012 | 09:44

Prezados,

Os bancos deveriam deixar de reter o IRRF sobre aplicações financeiras de empresas optantes pelo simples nacional, assim como já o fazem com as entidades filantrópicas.

No caso da filantropia, onde a entidade possui imunidade tributária, a entidade preenche um termo de resposabilidade junto ao banco e este não retem o IRRF.

Isto seria o correto, assim entendo. Mas não é o que acontece.


Atenciosamente,


Paulo Cleomar Araujo
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Wenyo Silva

Wenyo Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sábado | 7 abril 2012 | 23:29

Concordo com o Paulo Cleomar., Quanto a compreensão do nosso colega Claudionei, concordo com seu entendimento sobre o assunto, mesmo que ocorreria este fato exporadicamente. Realmente pesquisei a fundo sobre o assunto e não encontrei um embassamente legal, do procedimento correto a ser adotado.

Wenyo Silva
Contador em Graduação
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 08:24

O IRRF de empresas do simples é definitivo. A empresa não tem como recuperar o valor retido, devendo lançar o valor pago como despesa.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, V e § 2º)

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 08:56

Bom Dia,

Prezado Guto,

Com todo o respeito, você citou a legislação que trata das empresas tributadas pelo simples nacional, como todos sabemos guarda relação com a LC 123/2006.

Então voce citou o Parágrafo 1o, que cita que os tributos que não estao excluídos de serem apurados, em razao da empresa ser do Simples Nacional,incluindo no inciso V, o IRRF s/Aplicações.

Depois você cita:


"§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva. "

Na sua interpretação o fato do parágrafo citar que a incidência é Definitiva, lhe tira o direito de solicitar ressarcimento/compensação?

O que quer dizer para você "Incidência do Imposto Definitiva", que não pode ser recuperada, isto?


Eu discordo, e mantenho o meu posicionamento, questionaria via processo administrativo, até porque parte do Simples Nacional é composto pelo IRPJ, porque motivo eu não poderia compensar com IRRF retido de Aplicãção, onde fica o princípio da isonomia, porque empresas tributada pelo Lucro Presumido e Real que são "maiores" tem esta benésse de compesação, e as tributadas pelo simples nacional, não tem, uma vez que interpretando a norma, não está claro, como está na norma do RICMS, quanto ao Icms.

Respeito a sua posição, mas discordo.

Cordialmente,

Claudionei Santa Lucia


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SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 11:13

Bom dia Claudionei, exatamente, imposto definitivo é que não pode ser recuperado. Tambem concordo com voce a respeito das retenções da empresa do simples em relaçao ao IR, mas como sabemos nem sempre a tributação é justa. Olha o que diz o processo de consulta RFB:
PAGAMENTO A EMPRESA OPTANTE SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO FONTE. DISPENSA. A retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) está dispensada, exceto com relação ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável. A comprovação da opção pelo Simples Nacional da beneficiária do pagamento pode ser efetuada por documento idôneo, como pelo Termo de Opção ou pelo espelho da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, I, §1º, V e VI, 17, XI e §1º; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, art. 1º e parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, arts. 1º, 3º, XI e 4º; e Resolução CGSN nº 15, de 23.07.2007, art. 4º. Processo de Consulta nº 90/10. Órgão: SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 30.09.2010.

Olha o que esta escrito no MAFON 2011:
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta: definitivo.
(RIR/1999, arts. 770, §§ 2º e 3º e 773; IN RFB nº 1.022, de 2010, art. 55)

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

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