Boa tarde Pessoal!
Esse é um ponto muito interessante, encontrei algumas opiniões publicadas neste site e na internet, conforme abaixo:
Não há tempo de prescrição de uma dívida, via de regra,O que ocorre é que as instituições de proteção ao crédito não podem manter em seus cadastros e bancos de dados, informações negativas referentes ao período superior a cinco anos. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) em seu artigo 43, §1º, Entretanto, o simples fato de serem excluídas as informações negativas, não quer dizer que a dívida “caducou”. Sendo a dívida legítima, após os cinco anos o credor ainda pode acionar o devedor judicialmente. Ao exemplo da "Ação Monitória" que pode ser proposta para títulos que perderam a força executiva num prazo de até 10 anos.
Na minha opinião, devemos seguir alguns passos relatados pelo nosso amigo Ronaldo Valerio Trapp:
1) Verifique a origem (identificação) dos saldos devedores junto a conta de Fornecedores; se confirmado a veracidade da dívida junto aos fornecedores - deverá ser pago o valor junto a estes.
2) Se os valores se originaram eventualmente de descontos concedidos pelos fornecedores e não registrados, então deverá baixá-los através de slip contábil rubricado/autorizado pelo Contador no DRE conta Receitas de Descontos Obtidos.
3) Mas se os valores não são mais questionados pelos respectivos fornecedores e não se tratar de descontos obtidos na liquidação da obrigação, opino baixar via slip contábil autorizado pelo sócio e contador no DRE conta Outros Resultados Operacionais.
Neste ultimo item, acho que se o credor abrir mão do direito de receber, a empresa deve solicitar junto ao credor uma declaração de quitação, e se por um acaso a empresa não existir mais??
talvez uma outra maneira de justificar o encerramento, seria anexar aos documentos da diretoria/contador uma copia do cnpj com baixa da empresa, porém eu não sei se os sócios poderiam exigir o valor posteriormente.
E na opinião de vocês, como deveriamos proceder?
Abs,
Thiago