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Lucro real: juros indedutiveis

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 15:40

São indedutiveis as multas:
por infrações fiscais, salvo de natureza compensatoria(multas de mora) e as impostas por infrações de que não resulte falta de pagamento de tributo.
Minha duvida é qual o significado de "natureza compensatoria"?
No caso de multas por falta de pagamento de impostos(iss, pis, ir, csll, icms) e os juros dos mesmos são dedutiveis do lucro real?
grato.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 17:44

Oi Guto,

Natureza compensatória é multa de mora, voce msm colocou ().




A vedação à dedutibilidade de multas (RIR/1999, art. 344, §5o), refere-se especificamente às multas impostas pela legislação tributária, pois diz respeito à dedutibilidade de multas por infrações fiscais.

As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (como por exemplo: multas de trânsito, pesos e medidas, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/1999, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (PN CST no 61, de 1979, item 6).



A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido. É penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil. Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, usualmente chamados moratórios.

Porém, nem todos os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária podem ser considerados compensatórios. A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:

não ser excluída pela denúncia espontânea; e
guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar o percentual em função do tempo de atraso (exemplo: 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20%, fixado para imposição de multa moratória) (PN CST no 61, de 1979, item 4, e Lei no 9.430, de 1996, art. 61).

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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