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Iniciante DIVISÃO 1 Em uma dissolução da sociedade conjugal litigiosa, foi ajustado no Termo de Audiência que ambos se responsabilizariam por uma dívida de R$170.000,00 e que o produto apurado na venda de um imóvel comum servirá para quitação daquele débito. Ficou acordado também que o resultado líquido da venda deverá ser rateado igualmente entre as partes. O referido imóvel fora comprado na oportunidade por R$280.000,00 e vendido na atualidade por R$500.000,00. Minha dúvida é: Qual o valor será tomado como base para apurar o ganho de capital (imobiliário)? Visto que depois de quitado a retromencionada dívida restou R$330.000,00 o qual foi rateado igualmente a cada uma das partes R$165.000,00 e ainda, o cônjuge virago já aplicou sua parte na aquisição de outro imóvel antes de completar os 180 dias previstos na legislação atual. Restando apenas o cônjuge varão aplicar os R$165.000,00, sendo que o prazo já expirou, e este sim deverá apurar lucro obtido.