O nobre Paulo cita/da a entender que prestação de serviços, locações e outras desde que citada no objeto social SÃO ISENTA, ora, para considerar isso só ser for com decisão judicial, outro ponto é que não devemos ter algumas receitas mesmo se incorrida no balancete, isso me parece uma mascara para rendas tributadas ou sei la o que, POIS A CONTABILIDADE deve refletir a realidade da entidade, e se por ventura ocorrer qualquer operação não previsto no objeto social ou ademais devemos escriturar desde se tiver documento hábil. Posso até ter lhe entendido errado.
Caro Paulo e Guto, vamos imaginar a seguinte SITUAÇÃO; Eu abro uma empresa na condição de ISENTA, após começo a prestar serviços, venda de produtos, locações e entre outros, daí afirmo para todos os FINS DE DIREITO (orgão fiscalizador) que essas receitas são isentas porque eu sou associação, depois só falta eu publicar num jornal de circulação que eu consegui fazer essa mágica e TODAS AS EMPRESAS DO BRASIL VAI QUERER ABRIR ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, ora, que entendimento é esse? acho que devo ter entendido errado a colocação do colega.
REPITO, RECEITAS DE PRESTAÇÕES SERVIÇOS, LOCAÇÕES, VENDAS DE PRODUTOS E ENTRE OUTROS CUJO FOGEM DO OBJETO SOCIAL "SÃO TRIBUTADOS", ESSE É MEU ENTENDIMENTO ATÉ QUE ME APRESENTE FUNDAMENTO LEGAL CONTRÁRIO OU MANIFESTAÇÃO DO ORGÃO FISCALIZADOR SOBRE O ASSUNTO EM ESPECIFICO. (Escrito maiusculo para evidenciação)
A seguir vou transcrever parte de um texto emitido pelo CRC do PI - Conselho regional do Piaui cujo entende que as receitas sociais são; doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores.
SEM CONTAR A SOLUÇÃO DE CONSULTA DA SRF que cita expressamente sobre essas outras receitas, vou negritar algumas partes importantes, segue abaixo;
Evidencio um dos fundamentos legais sobre o assunto;
Paragráfo 2º, do Inciso II, do Artigo 47, da IN/SRF 247/2002;
§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Eu Grifei)
TEXTO PUBLICADO PELO CRC PI
3. COFINS
3.1 Isenção
As receitas provenientes das atividades próprias das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001, são isentas da COFINS.
Não é considerada como receita isenta a atividade de natureza econômico-financeira ou empresarial.
Assim, a isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Observe-se que esta isenção se aplica somente às receitas relativas às atividades próprias. Contudo, é necessário observar a extensão da aplicação do conceito de receitas próprias (art. 47, § 2º, da IN SRF nº 247/2002).
Entendem-se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e à manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.
Segundo as Soluções de Consulta da SRF da 8ª Região Fiscal, o
conceito se aplica nos seguintes casos:
a) Solução de Consulta nº 253 de 21 de setembro de 2005
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.
b) Solução de Consulta nº 110 de 16 de julho de 2002
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.
A partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS as receitas das associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532 de 10/12/1997, relativas a suas atividades próprias, assim entendidas suas receitas típicas, como as contribuições, doações e anuidades ou mensalidades de seus associados e mantenedores, destinadas ao custeio e manutenção da instituição e execução de seus objetivos estatutários, mas que não tenham cunho contraprestacional. As demais receitas, como as decorrentes da prestação de serviços, vendas de mercadorias e ganhos de aplicações financeiras, serão tributadas conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, §1º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998.
Por isso, não estão isentas da Contribuição da COFINS, por exemplo, as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.
Notas Verbanet
1ª) As entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, deverão apurar a Contribuição da COFINS sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração não-cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do imposto de renda.
2ª) As entidades imunes ao imposto de renda, que estão relacionadas entre as exceções ao regime de apuração não-cumulativa, deverão apurar a Contribuição da COFINS sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração cumulativa.
3ª) As instituições de educação e de assistência social, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que desatenderem as condições e requisitos previstos nos incisos III e IV da MP nº 2.158-35, de 2001, respectivamente, ou no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição da COFINS incidente sobre suas receitas próprias.
4ª) Para efeito de fruição da isenção da Contribuição da COFINS, em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
(Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47; PN CST nº 5, de 1992; e
Perguntas e Respostas IRPJ/2009 - Questão nº 5 do capitulo XXII)
3.2 Receitas que não constem do objeto social da entidade
As receitas auferidas que não constem do objeto social das entidades estão sujeitas à apuração da COFINS aplicável às pessoas jurídicas em geral.
Desta forma, as entidades imunes aplicam sobre as receitas que não forem próprias da atividade a alíquota do regime cumulativo e as entidades isentas, o regime não-cumulativo.
3.3 Alíquotas
As entidades focalizadas no item anterior ficam sujeitas às alíquotas de 3% no regime cumulativo e de 7,6% no regime não-cumulativo, relativamente à Contribuição da COFINS.
Nota Verbanet
As entidades imunes ou isentas somente estarão sujeitas à Contribuição para o PIS/PASEP às alíquotas de 0,65% e 1,65%, respectivamente, quando perderem o gozo da imunidade ou isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), por meio de Ato Declaratório expedido pela Receita Federal do Brasil, em razão do descumprimento das condições expostas nos arts. 12 a 18 da Lei nº 9.532/1997.
(Art. 10, IV, da Lei nº 10.833/2003)
Fonte: http://www.crcpi.com.br/noticias.php?id=777
Caros amigos, NÃO QUERO CAUSAR DISCUSSÃO AQUI, porém encerro o meu entendimento aqui e lhe aconselho, HUGO, se tiver dúvida ou para segurança do seu conhecimento FAÇA UMA PESQUISA JUNTO AO ORGÃO FISCALIZADO (SRF) SOBRE ESSE ASSUNTO, UTILIZE-SE DO PRINCIPIO DA PRUDÊNCIA.
Senhores, se ficarem colocando neste tópico idéias ou entendimentos variados, pode confundir algumas pessoas, recomendo cautela ao responder.
PESSOAL, ME PERDOEM PELA IRONIA NO INICIO DESSE TEXTO, QUIS APENAS MOSTRAR UMA VISÃO ILUSTRATIVA.
Espero ter ajudado
Att.
Vanderlei