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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Entidade sem fins lucrativos

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 18:20

Boa tarde, peguei um clube para fazer contabilidade e o que me chamou atenção é que o contador que fazia a contabilidade lançava o resultado mensalmente, como se apurassse o resultado todo mes, ou inves do encerrar somente no final do ano. Também tem contas no patrimonio liquido com o nome dos meses(de janeiro a dezembro).Alguem já viu algo parecido?
grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 22:04

Guto,

Já vi associação apurar resultado desta forma. Existem organizações do terceiro setor que possuem em seus estatutos a obrigatoriedade de prestar contas mensalmente aos associados.

Para cumprir esta obrigação, o resultado é apurado mensalmente e transferido para o PL todo mes. Não é necessário criar contas com o nome dos meses, bastava no momento da prestação de contas o contador apurar a DRE do mês.

Trabalho somente com o terceiro setor, não contabilizo o resultado mensal em nenhum cliente, mas envio a prestaçao de contas, que faço gerencial, sem movimentar as contas do PL (acabo sim apurando o resultado mensal, mas sem lançar na contabilidade) .

Entendo que não existe impedimento em apurar o resultado mensal, desde que se respeite o princípio da competência. Se esta for a forma adotada é importante lembrar que todo resultado tem que ser incorporado ao Patrimônio Social, após aprovação do órgão deliberativo da entidade.

Sugiro que você procure a diretoria da entidade para saber se existe alguma orientação para a apuração de resultado desta forma. Se não houver, sugiro que comece a apurar e fazer os lançamentos anuais.

De fato é um pouco estranho se falar em apuração de resultado mensal, estamos acostumados a falar somente em anual e de janeiro a dezembro. Mas no terceiro setor temos algumas peculiaridades

Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 10:00

Outra coisa, os rendimentos é feito pelo regime de caixa, conforme os recebimentos, pois são alugueis de saloes, quiosques, mensalidades atrasadas entre outras, o clube não tem noção sobre regime de competencia e acredito que eles não têm controle suficiente para registrar pelo regime de competencia.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 11:35

Bom dia a todos !

Muito bem fundamentado pelo Paulo, as apurações periódicas podem ser efetuadas de acordo com o Estatuto da Entidade, por força da prestação de contas aos associados, mantenedoras, enfim, da particularidade quanto à finalidade de cada Entidade, com fechamento do Balanço Patrimonial anualmente.

Eu já contabilizei creches e clubes que recebiam verbas Estaduais e Federais, fechávamos um Balancete Semestral e o Balanço Anual.

A prestação de contas era feita por verba recebida, contabilizada em centros de custos separadamente, possuíam contas correntes independentes, enfim, muito bem demonstrado contabilmente.

O princípio da competência deve ser aderido, doações ou verbas espontâneas, ou despesas pagas à vista não quer dizer que a Entidade não está respeitando este princípio e não quer dizer que foi lançado pelo regime de caixa.

Agora as mensalidades por força de contrato e se não são espontâneas devem ser contabilizadas mensalmente e o saldo à pagar registrado no passivo circulante.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
SUPERVISÃO CONTABIL

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 11:58

Gilberto, como voce comentou que ja fez contabilidade de um clube, como voce contabilizava as mensalidades dos associados mensalmente?o clube mandava o valor a receber por mes(o total das mensalidades do mes) e o recibos dos recebimentos para voce poder dar baixa? e o que não foi recebido voce lançava em mensalidades a receber? porque o clube que peguei para fazer só manda os recibos de recebimentos, alguns até do ano passado mas recebeu esse ano, pelo regime de competencia não poderia lançar como receita deste ano.
Se puder me ajudar agradeço.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 14:20

Olá Guto !

Se há um contrato com o associado e ele tem obrigação de pagar, precisa apropriar todo mês as mensalidades, independente de receber ou não.

Deve haver no contrato previsão através de cláusulas, inclusive sobre multas e juros sobre pagamento em atraso e previsão de todas as situações possíveis.

Independente de receber ou não é receita do Clube, e ficará demonstrada no Balanço esta situação, inclusive se houver inadimplência de alguns associados.

Quando se é contratado por uma empresa ou entidade para prestar serviços fiscais e contábeis, mesmo que já estava constituída e ativa ou não, é necessário que o contador solicite para o proprietário ou o Presidente, neste caso, enviar cópias ou o original dos documentos de constituição da Pessoa Jurídica, bem como as declarações entregues e todos os documentos pertinentes, para que se possa fazer um histórico da empresa ou entidade e organizar um planejamento tributário e contábil.

Se faz necessário também analisar o trabalho que era feito pelo contador anterior, em algumas vezes se faz necessário mudanças e alterações para que as demonstrações contábeis possam refletir melhor a situação da empresa.

É um assunto extenso, mas resumidamente, isso não quer dizer que o antigo contador deixou de cumprir ou fazer o trabalho de forma correta, o que pode ocorrer, mas pode ser também que a visão do mesmo seja diferente e que em sua visão pode ser acrescentado ou melhorado este trabalho.

Por isso, precisa ser feita uma análise da empresa, ou entidade, e traçado um plano de trabalho contábil e tributário que se adéqüe à mesma.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 14:23

Olá Gente, bom, quando respondi não vi me referi o fato dele nomear os meses no patrimônio, embora, não haja impedimento. Quanto apurar o resultado, ela pode apurar mensal ou anual, observando o estatuto da mesma, vale informar que nas assembléias normalmente são apresentado as demonstrações da mesma.

Guto, acima você mencionou aluguéis, informo que toda receita com finalidade lucrativa deve ser tributada, outro detalhe é que se começar a fugir da finalidade de "isento" a SRF pode desclassificar a condição de isento dela.

Guto, no que tange a regime de competência (Receita), normalmente quando alguém se associa eles assinam algum documento e a obrigação de pagar a mensalidade (Via de regra), por outro lado, o financeiro da entidade tem os dados dessa mensalidade, pois o contabilista pode orientar a entidade e até mesmo pedir um relatório dessas mensalidades para fazer a provisão, pois como a contabilidade deve refletir a realidade financeira da entidade, com essa provisão (competência) já estará dando um passo nesse quesito.

Espero ter ajudado...

Att.
Vanderlei

SUPERVISÃO CONTABIL

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 14:29

Agradeço a ajuda de todos. Em relação aos alugueis(salao, quiosque, ect), estou em duvida sobre sua tributação, pois todos os rendimento são para atividades fins do clube.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 23:19

Prezados,

Uma entidade sem fins lucrativos (econômicos), mas que tem receitas como alugueis por exemplo e reverte esses rendimentos para a execução da operação da entidade (seu objeto soocial), está imune de impostos.

A previsão da imunidade de impostos está no artigo 150 da Contituição Federal e independe de autorização da Receita Federal. A entidade tem a imunidade ao cumprir os três requisitos previstos no artigo 14 do código tributário:

- Aplicar em sua operação e no país todos os seus recursos,
- Ter contabilidade regular,
- Não distrbibuir resultados;

Já a isenção das contribuições (como INSS por exemplo), depende do cumprimento de requisitos e de concessão dos órgãos governamentais. A questão da isenção é objeto de controvérsias, pois muitos legisladores entendem que cumprindo os requisitos da imunidade a entidade também é isenta.

A Receita Federal tem eventualmente publicado portarias restringindo as imunidades, criando impedimentos para que as entidades não usufruam deste benefício e autuando com base nestas portarias. Todos sabemos que uma portaria não tem poder de alterar Lei, muito menos a Constituição Federal.

Já vi várias autuações da Receita, que se ve no direito de legislar e cobrar impostos das entidades imunes e em todas as vezes ela perde, já no conselho de contribuintes, em outras é preciso chegar ao judiciário.

Não há o que se discutir do que está claro na Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
c) O Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


Os requisitos da Lei estão no artigo 14 do Código Tributário Nacional, citados no início desta postagem.

O principal requisito para a imunidade, entendo, é uma contabilidade regular e que comprove o cumprimento do objeto da entidade e a aplicação de todos os recursos neste objeto.

Não adianta a entidade ter um importante papel social se na contabildade por exemplo for utilizado termos como "Receita não Operacional", ou na declaração de IR a empresa declarar rendimentos que são imunes, como sendo tributáveis.

Assim eu entendo,


Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 23:36

Complementado a questão da COFINS, onde o entendimento é o de que as receitas não previstas no objeto social são tributadas, trata-se de outro assunto controverso.

- O objeto social não trata das receitas. Trata dos objetivos da entidade. As fontes de recursos da entidade para cuprimento do objeto é tratada em outra cláusula do seu estatuto.

Ao elaborar o estatuto é necessário ampliar possíveis fontes de recuros, como receitas de aplicações, venda de ativos, eventos, aluguéis, doações etc. Não importa a origem do recurso para garantir a imunidade (desde que lícito) é importante sim aplicar integralmente estes recursos no objeto social e no país.

Não recomendo o recolhimento de COFINS em entidades sem fins lucrativos, assunto polêmico, porque muitos profissionais entendem o contrário. Recomendo apenas a contribuição ao INSS.

A CSLL não faz sentido nenhum ser recolhida.

Esta é minha opinião.


Atenciosamente,


Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 00:48

O nobre Paulo cita/da a entender que prestação de serviços, locações e outras desde que citada no objeto social SÃO ISENTA, ora, para considerar isso só ser for com decisão judicial, outro ponto é que não devemos ter algumas receitas mesmo se incorrida no balancete, isso me parece uma mascara para rendas tributadas ou sei la o que, POIS A CONTABILIDADE deve refletir a realidade da entidade, e se por ventura ocorrer qualquer operação não previsto no objeto social ou ademais devemos escriturar desde se tiver documento hábil. Posso até ter lhe entendido errado.

Caro Paulo e Guto, vamos imaginar a seguinte SITUAÇÃO; Eu abro uma empresa na condição de ISENTA, após começo a prestar serviços, venda de produtos, locações e entre outros, daí afirmo para todos os FINS DE DIREITO (orgão fiscalizador) que essas receitas são isentas porque eu sou associação, depois só falta eu publicar num jornal de circulação que eu consegui fazer essa mágica e TODAS AS EMPRESAS DO BRASIL VAI QUERER ABRIR ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, ora, que entendimento é esse? acho que devo ter entendido errado a colocação do colega.


REPITO, RECEITAS DE PRESTAÇÕES SERVIÇOS, LOCAÇÕES, VENDAS DE PRODUTOS E ENTRE OUTROS CUJO FOGEM DO OBJETO SOCIAL "SÃO TRIBUTADOS", ESSE É MEU ENTENDIMENTO ATÉ QUE ME APRESENTE FUNDAMENTO LEGAL CONTRÁRIO OU MANIFESTAÇÃO DO ORGÃO FISCALIZADOR SOBRE O ASSUNTO EM ESPECIFICO. (Escrito maiusculo para evidenciação)


A seguir vou transcrever parte de um texto emitido pelo CRC do PI - Conselho regional do Piaui cujo entende que as receitas sociais são; doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores.

SEM CONTAR A SOLUÇÃO DE CONSULTA DA SRF que cita expressamente sobre essas outras receitas, vou negritar algumas partes importantes, segue abaixo;

Evidencio um dos fundamentos legais sobre o assunto;



Paragráfo 2º, do Inciso II, do Artigo 47, da IN/SRF 247/2002;

§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
(Eu Grifei)





TEXTO PUBLICADO PELO CRC PI

3. COFINS

3.1 Isenção

As receitas provenientes das atividades próprias das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001, são isentas da COFINS.
Não é considerada como receita isenta a atividade de natureza econômico-financeira ou empresarial.

Assim, a isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Observe-se que esta isenção se aplica somente às receitas relativas às atividades próprias. Contudo, é necessário observar a extensão da aplicação do conceito de receitas próprias (art. 47, § 2º, da IN SRF nº 247/2002).

Entendem-se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e à manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.



Segundo as Soluções de Consulta da SRF da 8ª Região Fiscal, o

conceito se aplica nos seguintes casos:

a) Solução de Consulta nº 253 de 21 de setembro de 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.


b) Solução de Consulta nº 110 de 16 de julho de 2002

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.
A partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS as receitas das associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532 de 10/12/1997, relativas a suas atividades próprias, assim entendidas suas receitas típicas, como as contribuições, doações e anuidades ou mensalidades de seus associados e mantenedores, destinadas ao custeio e manutenção da instituição e execução de seus objetivos estatutários, mas que não tenham cunho contraprestacional. As demais receitas, como as decorrentes da prestação de serviços, vendas de mercadorias e ganhos de aplicações financeiras, serão tributadas conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, §1º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998.

Por isso, não estão isentas da Contribuição da COFINS, por exemplo, as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.

Notas Verbanet

1ª) As entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, deverão apurar a Contribuição da COFINS sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração não-cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do imposto de renda.
2ª) As entidades imunes ao imposto de renda, que estão relacionadas entre as exceções ao regime de apuração não-cumulativa, deverão apurar a Contribuição da COFINS sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração cumulativa.
3ª) As instituições de educação e de assistência social, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que desatenderem as condições e requisitos previstos nos incisos III e IV da MP nº 2.158-35, de 2001, respectivamente, ou no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição da COFINS incidente sobre suas receitas próprias.
4ª) Para efeito de fruição da isenção da Contribuição da COFINS, em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
(Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47; PN CST nº 5, de 1992; e
Perguntas e Respostas IRPJ/2009 - Questão nº 5 do capitulo XXII)

3.2 Receitas que não constem do objeto social da entidade

As receitas auferidas que não constem do objeto social das entidades estão sujeitas à apuração da COFINS aplicável às pessoas jurídicas em geral.

Desta forma, as entidades imunes aplicam sobre as receitas que não forem próprias da atividade a alíquota do regime cumulativo e as entidades isentas, o regime não-cumulativo.

3.3 Alíquotas

As entidades focalizadas no item anterior ficam sujeitas às alíquotas de 3% no regime cumulativo e de 7,6% no regime não-cumulativo, relativamente à Contribuição da COFINS.

Nota Verbanet

As entidades imunes ou isentas somente estarão sujeitas à Contribuição para o PIS/PASEP às alíquotas de 0,65% e 1,65%, respectivamente, quando perderem o gozo da imunidade ou isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), por meio de Ato Declaratório expedido pela Receita Federal do Brasil, em razão do descumprimento das condições expostas nos arts. 12 a 18 da Lei nº 9.532/1997.
(Art. 10, IV, da Lei nº 10.833/2003)

Fonte: http://www.crcpi.com.br/noticias.php?id=777





Caros amigos, NÃO QUERO CAUSAR DISCUSSÃO AQUI, porém encerro o meu entendimento aqui e lhe aconselho, HUGO, se tiver dúvida ou para segurança do seu conhecimento FAÇA UMA PESQUISA JUNTO AO ORGÃO FISCALIZADO (SRF) SOBRE ESSE ASSUNTO, UTILIZE-SE DO PRINCIPIO DA PRUDÊNCIA.

Senhores, se ficarem colocando neste tópico idéias ou entendimentos variados, pode confundir algumas pessoas, recomendo cautela ao responder.


PESSOAL, ME PERDOEM PELA IRONIA NO INICIO DESSE TEXTO, QUIS APENAS MOSTRAR UMA VISÃO ILUSTRATIVA.


Espero ter ajudado


Att.
Vanderlei

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 09:10

Prezados,

Um dos objetivos do Fórum é este, que todos possam expor seus pareceres, conhecimentos, opiniões, experiências, enfim, com isso, dentro da ética, educação e respeito em que devemos pautar, todos ganham com o conhecimento.

Quando exponho minha humilde opinião e conhecimento sobre determinado assunto, fico na expectativa para que colegas possam opinar, discordando ou não, mas que se torne enriquecido e mais apurado, pois muitas vezes passamos por experiências que outros não passaram, às vezes vemos um lado da moeda e ainda não tivemos a experiência de conhecer o outro lado.

Sobre o assunto em pauta, ao falarmos de impostos devemos sempre ter prudência, na dúvida melhor recolher ou se amparar em medidas judiciais que possam dar respaldo à decisão tomada.

Nós contadores, ao analisarmos a atividade de uma empresa ou entidade, temos recursos e conhecimentos para saber se estão cumprindo o que está determinado em seu contrato social ou estatuto.
Eu até concordo que uma entidade sem fins lucrativos possa ter receita de locação de um patrimônio sem que tenha objetivo lucrativo, reverta esta receita para custear o imóvel e para os fins principais que a entidade se propõe a fazer de acordo com o seu estatuto.

Com isso, tenho opinião que não se poderiam cobrar impostos ou contribuições sobre esta receita.
Quando se fala em prestar serviços ou vender produtos, aí vejo que começa a fugir muito do objetivo social da entidade, mas temos casos de produção artesanal, em que a atividade serve como terapia para as pessoas, e isso pode ser considerado sem fins lucrativos.

Vanderlei está perdoado pela ironia no início do texto, me perdoe também se estou sendo irônico, na verdade é um comentário, claro que existem muitos que querem se aproveitar da situação para abrir uma “empresa” com atividades lucrativas ou invés de ser uma “entidade” e ter objetivo social e não atividades com fins lucrativos.

Mas, o Paulo não citou prestar serviços e nem venda de produtos, falou sobre a questão do aluguel de um patrimônio, que é uma renda secundária para uma entidade sem fins lucrativos e no meu ponto de vista poderia sim estar isenta ou imune de impostos, se a renda comprovadamente revertida para a própria entidade.
Pois se a entidade tem imóveis que são para fins filantrópicos ou para atender a necessidade de cumprir objetivos sociais e por algum motivo não está sendo utilizado, não haveria o motivo de auferir renda com fins de lucratividade.

Mas por outro lado, se a entidade adquire bens imóveis com a finalidade de adquirir lucros é outra situação, seria uma segunda atividade que deve ser tributada.

Em resumo, sempre que uma Entidade busque uma atividade paralela de renda, deve prestar muita atenção para que não venha a fugir do principal objetivo, e aí sim o contador precisa ficar atento para que seja tributada esta atividade.

Senhores, parabéns pelo auto nível de seus pareceres.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 10:20

Obrigado pela contribuição Gilberto, fiz uma generalização acima nos tipos de receitas porque já me perguntaram se entidade pode vender, prestar serviço e tudo mais, quando falamos de locação/aluguéis de imoveis estamos falando de uma venda com objetivo lucrativo, mesmo que tenhamos a idéia de que a mesma é isenta porque sou entidade isenta, como você disse; É PRECISO CAUTELA, vale informar que se um dia a SRF for a favor a essa idéia IRA ABRIR UMA CADEIA DE ISENÇÃO SEM PRECEDENTES nessa entidade, vejo dessa forma e estou aberto para mmudar de idéia se me apresentaram fundamento legal aplausivel ou um pronunciamento da própria SRF acerca do assunto dizendo o contrário.


Pois uma entidade sem fins lucrativos conforme fundamento legal citado acima tem como finalidade de renda DOAÇÕES, contribuições, etc..., ora, a receita de locação ainda mais costumeira é uma receita parelela, foge do objetivo, a entidade não é imobiliaria para tal, enfim, eu também gostaria de passar essa receita como isenta se eu tivesse clientes "Entidades Isentas", mas infelizmente ou felizmente procuro sempre ser prudente para que depois não venha cobrança, e se vir, sabemos que os juros e multas são muito altos.

Sabemos que podemos mascarar esse tipo de renda na contabilidade, mas estamos discutindo nesse tópico o certo e errado, entendo como certo o que esplano a vocês.

Leia a consulta realizada na SRF citada acima e o prório CRC PI, destaco a consulta da SRF cujo o orgão responde que tais receitas de locações, venda de ingressos e tudo mais são tributado.

Agora, se me falarem que isso é possivel de isentar essa receita na esfera judicial, dai sim concordo.

Abraços a todos e fiquem paz


Att.
Vanderlei



GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 11:00

Bom dia Maria Angélica !

Olha, nem tem o porque falar de uma entidade sem fins lucrativos emitir nota fiscal.
Nota fiscal é para registrar o faturamento de uma empresa com fins lucrativos e entidades, como acabamos de ver acima, não tem receitas com fins lucrativos.
Se uma entidade exercer uma atividade que precise emitir nota fiscal, ela estará desvirtuando da atividade e perderá sua isenção e imunidade.

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maria Angélica da silva xavier

Maria Angélica da Silva Xavier

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 11:17

Eu também entendo assim, mas é que vi um artigo na internet e o autor diz que não são eximidas de emissão de nota fiscal, mas depende do município onde está situada.
segue parte do texto em questão:

" Emissão de Nota Fiscal - Entidade sem fins lucrativos e declarada de Utilidade Pública



Em tese, os serviços prestados por uma associação ou entidade, sem fins lucrativos e que tenha o título de Utilidade Pública não a exime de apresentar notas fiscais pelos serviços prestados.

Poderá ocorrer de a municipalidade onde ela estiver inserida, promover a dispensa desse documento por liberalidade ou por prescrição legal municipal.

No caso do Município de Belo Horizonte, essa dispensa está amparada pelo Decreto 4.032 de 17 de setembro de 1.981 que regula o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), no seu art. 56, § 1º, e dispensa as pessoas jurídicas isentas e as amparadas por imunidade de emissão de notas fiscais de serviços."

agradeço a atenção.

Att,
Maria Angélica

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 11:31

Concordo com um pouco de cada colega que comentou a questão, obrigado pela ajuda. As consultas da SRF pesam muito nas decisões a serem tomadas. O clube tbm vende convites de baile a não-associados, acredito que esta parte foge da isenção.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 13:46

Olá Maria Angélica !

Na sua pergunta você se referiu somente à "Nota Fiscal", não especificou sobre o assunto como na segunda postagem, eu respondi de acordo com a pergunta genérica que você fez.

As "Notas Fiscais de Prestação de Serviços" especificadamente são regulamentadas pelas Prefeituras Municipais tem particularidade diferenciada de acordo com o entendimento do Fisco local, onde pode ocorrer algumas cobranças pela atividade da entidade.

Mas são raros os casos, e de forma geral como estamos falando, uma entidade não tem por objetivo gerar faturamento, e imposto se paga pela fatura visando lucro na operação.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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ALEXIO BRITTO

Alexio Britto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 13:50

Boa tarde, entendo que uma entidade sem fins lucrativos, se mantem com Doações/contribuições/subvenções, no qual todos esses recursos são utilizados na atividade da instituição amparada pelas normas citadas anteriormente, qdo se trata de prestação de serviço e venda auferindo lucro, foge da sua isenção mesmo empregando o numerário nas suas atividades, segundo informação obtida junta a receita a instituição paga os tributos sobre essas atividades. isso não quer dizer que com isso venha perder sua isenção.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 14 abril 2012 | 08:37

Bom dia a todos!!!

O tópico realmente ficou confuso, pois envolve questões de contabilidade, legislação federal, Estadual.

Solicitamos que não respondam questionamentos que estejam postados em salas erradas.

Ao invés disso, usuário deverá "acrescentar infração" (último ítem da tela, em azul) para que a moderação providencie remoção ou exclusão da referida postagem.

Vale lembrar que ao marcar a infração, somente a moderação terá acesso à denúncia.

Por fim, lembramos que a denúncia aumentará pontuação do denunciante, desde que acatada pela moderação.

Obrigado.

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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