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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Emp. Lucro Pres. pode lançar desp. de sócios

Wellington Rodrigues de Oliveira

Wellington Rodrigues de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 16:05

Pelo Principio da entidade nenhuma despesa dos socios pode ser pago pela empresa, o que normalmente se faz é um emprestimo para os socios ( pelo pagamento) e quando apurado o lucro e usado essa conta para compensar a retirada de lucros.

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 16:14

Márcia, a situação que Wellington comentou é realizada por algumas empresas, contudo, também não está correta, pois, em situações de empréstimo a sócios, bem como, em qualquer outro tipo de empréstimo, necessita de contrato e sofre incidência de juros, IOF dentre outros.

O correto mesmo é não misturar as entidades (Pessoa física e Pessoa jurídica). Porém, caso a situação já tenha ocorrido, sugiro pelo menos que você proceda corretamente documentalmente e contabilmente o empréstimo.

At.
Marcos Vinicius

Leandro Jose da Fonseca

Leandro Jose da Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 16:24

Concordo com o que o amigo Marcos expôs, não pode misturar os movimentos da PF com a PJ. Mas caso aconteça,e acontece muito, sugiro que especifique bem esses movimentos, tendo em vista que, a empresa é do administrador, ou dos sócios, e se querem pagar com dinheiro da empresa e não há nada que faça mudar de opinião então que paguem, pois esses movimentos não interfiram na apuração dos impostos, tendo em vista que são apurados pelo faturamento. Se no caso, a empresa fosse optante pelo lucro real, ai sim teria um efeito sobre o IR e CS, podendo ser lançados no Lalur como despesas indedutíveis.
Sabemos que não é o correto, mas, fica a dica caso aconteça.

Att.

Márcia Costa

Márcia Costa

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 17:23


Gostariamos de fazer um comentário de nossos amigos Wellington, Marcos e Leandro. Sendo nossa empresa tributada pelo lucro presumido, vejo a resposta do Leandro como correta, pois os valores pagos referente agua, energia eletrica e iptu, lançadas na despesa não tem interferencia com a apuração dos impostos ja que esta empresa é tributada pelo seu faturamento. Gostaria de seus comentários a respeito desta observação.

Grata
Márcia Costa

Wellington Rodrigues de Oliveira

Wellington Rodrigues de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 17:28

A Questão é Atendimento do principio da ENTIDADE e não de alteração de lucros/Impostos.


"O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.

Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. "

www.portaldecontabilidade.com.br

Não Importa qual é a tributação da empresa todos os principios devem ser atendidos.

Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 09:49

Colegas,

Devemos tomar muito cuidado com estes emprestimos criados para cobrir caixa sem ter acontecido tal fato, a Receita Federal pode fazer um levantamento bancário dos envolvidos e aí o bicho vai pegar. Devemos legalizar só fatos contábeis reais, inclusive com cheque nominal e etc.,
às vezes estamos resolvendo o caso do cliente e trazendo para nós um problema no futuro, sem falar que não há dinheiro que compre o nosso nome, a nossa moral, o nosso respeito.


Foi só um pitaco, Um Abraço a todos,

Rogerio de Souza Santos
IVETE SANTA BÁRBARA DOS SANTOS

Ivete Santa Bárbara dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 10:32

Bom dia Pessoal,

Sou Bacharel em Contabilidade porém não atuo como contadora, trabalho em um empresa de construção civil como analista contábil apoiando a contabilidade da empresa que é terceirizada. Apenas quero interagir com vcs, para trocar experiência de acordo com o meu humilde conhecimento.
Gosto de fazer tudo com base legal, portanto sou muito conservadora no tocante aos procedimentos e eu primo por seguir o que a lei e os princípio contábeis determinam.No caso em questão, sabemos que de fato existe muitos sócios que misturam os patrimônios como uma coisa comum, normalíssima, contudo sabemos que não é assim que funciona e temos que corrigir esse erros de forma mais próxima da realidade. Concordo com a colocação dos colegas Wellington e Rogério. Não se deve pensar em satisfazer a vontade dos sócios,prejudicando-nos e dando margem para o fisco pois temos a consciência de que estamos burlando a lei e os princípios.

Deixo aqui uma pergunta para vocês que tem mais experiência analisarem e me responderem se, neste caso, quando o sócio efetua pagamento de despesas pessoais com recursos da empresa, considerando as mudanças na lei 6.404/76 no tocante a obrigatoriedade de se distribuir o lucro e não mais acumular, não poderia lançar uma distribuição de lucro em nome do sócio e assim em vez de registrar o pagamento de contas pessoais, registraria a distribuição de lucro???????

Espero ter contribuindo com a questão e gostaria da opinião de vocês quanto a minha sugestão.

obrigada.



Wellington Rodrigues de Oliveira

Wellington Rodrigues de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 12:23

Então Ivete, O dividendo é distribuido com a apuração de lucros, que é feita na DRE normalmente no fim do exercicio social. Antes Disso não pode-se fazer a distribuição de lucros, a minha sugestão inicialmente foi criar uma conta de emprestimos para socios (ATIVO) onde acumulariamos esse pagamento de contas pessoais, e no fim do exercicio social quando da distribuição de lucros, usarmos essa conta para parte do pagamento já que essa conta é um direito da empresa.

Bom dia!


E só uma observação, para empresas de capital ABERTO há a obrigatoriedade de DESTINAÇÃO de Lucros (Distribuição, Reservas ou compensação de prejuizos) e não distribuição.
As demais empresas ainda podem ultilizar-se da conta lucros Acumulados

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 13:40

Olá boa tarde a todos !

Já foi dito deve ser respeitado e praticado o principio da entidade, previsto em Lei, independente de qual seja a forma ou enquadramento da tributação da empresa, não é lícito o pagamento de despesas pessoais através do caixa da empresa.

O que ocorre é que os brasileiros que se tornam empresários na maioria das vezes não estão preparados com conhecimento necessário para exercer esta função, sem saber seus deveres e direitos.

Isso por uma série de fatores, primeiro que não se exige esta faculdade na forma da Lei, segundo que muitas pessoas não se preparam para isso, e outra que não são orientados de forma correta e exigidos para que cumpram seu papel.

Talvez não seja somente no Brasil, mas a preparação profissional é fundamental para que uma pessoa exerça a função de forma à praticar corretamente seus direitos e deveres.

Quanto às consequências, mesmo sendo Lucro Presumido, estes pagamentos de contas particulares pela empresa são considerados retiradas dos sócios e devem ser tributados como retirada Pro-Labore.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
IVETE SANTA BÁRBARA DOS SANTOS

Ivete Santa Bárbara dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 15:29



Welington obrigada por interagir comigo, isso é bom porque vamos trocando experiências e assim vamos aperfeiçoando nosso conhecimento e prática. Quanto se fala em contabildiade, o assunto é exaustivo(rs)Ainda falando do assunto em questão, eu me coloquei erroneamente quando expressei a palavra distribuição de lucro, o correto de fato é destinar o lucro, como você falou. Mas, uma coisa que você falou me deixou meio confusa, a questão de só poder distribuir o lucro no final do exercício, falo isso porque aqui na empresa faz-se distribuição de lucros(dividendos) praticamente o ano inteiro,considerando a prerrogativa de que temos apenas o registro da destinaçaõe não necessariamente quando fecha o exercício social,vamos então confirmar essa questão para não ficarmos com dúvidas? Se você tiver uma confirmação antes agradeço se me informar ok.

Grata.

Márcia Costa

Márcia Costa

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 16:06

Primeiramente agradeço por todos terem colaborado com minha indagação sobre lançar ou não despesas dos sócios em uma empresa com lucro Presumido.
Agora Ivete, sobre a distribuição de lucro o ano inteiro, na empresa onde trabalho também era assim. Depois que passamos a ter um consultor com vasta experiência em contabilidade, fizemos assim, distribuimos o lucro no final do ano e informamos na dirf, então ele fica com um saldo em conta corrente para utilizar-se no ano.

Pergunto então aos colégas, está correto fazer isso? Uma vez que ele informa este rendimento em sua declaração de Imposto de Renda.

Grata
Márcia

Wellington Rodrigues de Oliveira

Wellington Rodrigues de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 16:39

Boa tarde,

A Distribuição de lucros pode ser feita mensalmente quando se apura a DRE e BALANÇO PATRIMONIAL Mensalmente, que é a prova que a empresa possui lucros, como muito já falado os empresarios se ultilizam dessa pratica sem a apuração, e acabamos criando os metodos de criar uma contar com adiantamento de lucros, emprestimos a socios e etc.
No momento estou um tanto qto sem tempo para procurar uma base teorica para isso, porem amanha posto alguma coisa sobre o assunto.

Otima tarde para todos!

IVETE SANTA BÁRBARA DOS SANTOS

Ivete Santa Bárbara dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 17:18



Muito obrigada Welington,vejo que esse portal é uma escola, teremos muitos assuntos para trocar experiências, tenho pouca vivência na prática de fechamentos de balanços,só mesmo na faculdade, mas gosto muito do embasamento teórico isso nos ajuda a tomar decisões mais seguras. Obrigada. Boa tarde!

Wellington Rodrigues de Oliveira

Wellington Rodrigues de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 19:12

Boa noite!

Segue a Base teorica.

Lei 6404/1976

Seção III - Art 201
"§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste."

De uma olhada nessa seção que trata sobre dividendos, porem esse § responde sua pergunta.

http://www.portaltributario.com.br/guia/lucros.html

Esse site tem uma explicação embasada também.

Wellington

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