Neste caso, os créditos da Cofins e do PIS-Pasep devem ser calculados mediante aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%,respectivamente, sobre a depreciação dos bens do Ativo Imobilizado, desde que os mesmos estejam vinculados ao processo produtivo, conforme art. 3º.inciso VI e § 1º inciso III da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º,inciso VI e § 1º,inciso III,da Lei 10.833/2003.
Opcionalmente ao disposto acima as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em relação aos bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens no prazo de:
I - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou
II - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
(Instrução Normativa SRF 457/2004)