x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 8

acessos 186.304

Perda de mercadoria

Quésede Carvalho

Quésede Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 08:21

Gostaria de saber como é feito o lançamento contábil no caso de perda de mercadoria. Se eu me creditei de ICMS na compra, e por danificações eu perdi essa mercadoria, eu tenho que estornar esse crédito?

Alex Guedes

Alex Guedes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 17:18

Quésede Carvalho,

dá uma olhada no tema abordado sobre curso de contabilidade, pois lá foi postado uma apostila de lançamentos contábeis, onde está não só esta dúvida, mas como muitas que poderão surgir.


um grande

abraço.

Quésede Carvalho

Quésede Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 09:35

Obrigada, A.g., pela informação, a apostila de LANÇAMENTOS CONTÁBEIS é muito boa. Só não fala do lançamento do estorno do ICMS CREDITADO.
Mas, Reinaldo, ficaria assim então os lançamentos?

D - PERDA DE ESTOQUE (Resultado)
C - ESTOQUE (A.C.)

D - (-) ICMS SOBRE COMPRAS (Resultado)
C - ICMS A RECUPERAR (A.C.)

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 11:56

Bom dia Quésede,

Sobre o assunto em pauta tenha em conta que;

consideram-se como integrantes do custo as perdas e quebras razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, bem assim as quebras e perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas por laudos ou certificados emitidos por autoridade competente (autoridade sanitária, corpo de bombeiros, autoridade fiscal etc.) que identifiquem as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência.

Fundamentos RIR/1999, art. 291, confira:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/L2Parte1.htm

Desta forma se a pessoa jurídica possuir laudo de autoridade fiscal atestando a deterioração do produto a baixa do estoque se dará em contrapartida à conta de "Custos com Perdas de Estoque" no grupo de "Contas de Resultados".

Entretanto se a pessoa jurídica não possuir o laudo a baixa do estoque se dará em contrapartida à conta de "Despesas Indedutíveis", em "Contas de Resultado".

Comprovação
A lei não estabelece a forma de comprovação das perdas normais, mas a fiscalização tem exigido que essas perdas sejam comprovadas de alguma forma e o Conselho de Contribuintes tem endossado essa exigência.

Nesse sentido, o 1º Conselho de Contribuintes se pronunciou no Acórdão 101-89.583/96 (DOU de 11.06.1996) afirmando que os ajustes no estoque por quebra não convenientemente comprovados, bem como sua dedução do lucro operacional, são considerados como despesas indedutíveis, passíveis de tributação por adição ao lucro tributável do respectivo exercício.


Lançamentos Contábeis
Para exemplificar, vamos supor que sua empresa tenha adquirido mercadorias para revenda no valor de R$ 10.000,00 com o ICMS de 17% (R$ 1.700,00). Vamos supor ainda que esta mercadoria não tenha seguro e que tenha se perdido por deteriorização não havendo a venda de sucatas ou de resíduos decorrentes de sua imprestabilidade.

Os lançamentos contábeis ficariam assim:

pela aquisição da mercadoria
D - Estoque de Mercadorias (AC) - 8.300,00
D - ICMS a compensar (AC) - 1.700,00
C - Fornecedores (PC) - 10.000,00

pela perda da mercadoria com laudo
D - Custos com perdas de estoques (CR) - 8.300,00
C - ICMS a Compensar (AC) - 1.700,00

pela perda da mercadoria sem laudo
D - Despesas Indedutíveis (CR) - 8.300,00
C - ICMS a Compensar (AC) - 1.700,00

Legendas
AC - Ativo Circulante
PC - Passivo Circulante
CR - Contas de Resultado

PS - A seu critério o "estorno" do ICMS pode ser efetuado levando-se a crédito da conta "ICMS a Recolher" no "Passivo Circulante" e o ajuste (neste caso) se dará pela apuração do ICMS ao final do período.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 14:20

Boa tarde Quésede,

A autoridade competente para o caso, saberá do modelo e termos do referido laudo, pois certamente já emitiram-no para atender a outros casos semelhantes, ou seja, a emissão deve ficar por conta da própria autoridade não sendo a empresa a responsável por isto.

Deixo de indicar a autoridade (se sanitária, fiscal, etc) por não saber exatamente os motivos que causaram a imprestabilidade da mercadoria, posto que você não tenha mencionado.

Por oportuno cabe lembrar que você deve procurar (também) a Receita da Fazenda Estadual de seu estado para tomar conhecimento das exigências fiscais para o caso (emissão de Nota Fiscal, estorno do ICMS, etc)

...

Savio Alves

Savio Alves

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 17:33

Amigos (as)

Na empresa que trabalho possuimos um controle de estoque de mercadorias atraves de um sistema integrado e alimentamos as nossas declarações com as informações que este sistema nos trás, mais a poucos dias fizemos um inventario fisico e estava faltando mercadorias, eu gostaria de saber de vocês se posso emitir uma nota fiscal dando baixa nessas mercadorias, e se existe algum embasamento legal, já que enviei as minhas declarações(SPED-FISCAL, DIEF, etc) com as informações a maior, eu achei que a melhor forma de dar baixa seria essa da emissão do documento fiscal, pois dessa forma eu me resguardo com um documento e corrigo os valores do meu estoque no sistema.

Desde de já agradeço a todos vocês pela ajuda.

Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 17:51

Boa tarde Saulo,
Desculpa ressucitar o tópico mas a tempo estou atrás de informações sobre este assunto.
Tratanto de um supermercado, as perdas no açougue, e na panificação de produtos, devem ser lançados neste mesmo CFOP 5927 ou nesse caso se enquadraria melhor no CFOP 5949?

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.