x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 3

acessos 1.005

Distribuição de lucros

LEANDRO ALVES DE SOUZA

Leandro Alves de Souza

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 10:53

Bom dia Caros colegas!!!!

Por favor gostaria de saber se uma empresa que tem um parcelamento federal ativo de debitos de inss e Pis e Cofins e outros impostos federais em anos anteriores, pode distribuir lucro aos socios visto ter quitado todo os tributos do ano calendario do fechamento contabil??

Aguardo resposta

Muito Obrigado

Leandro Alves de Souza________________________________
Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 09:18

Ola Leandro, Para saber se a empresa pode distribuir lucros, peça uma CND na RFB, se for negativa, a empresa está apta. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 17:09

Boa tarde, Leandro Alves de Souza


Complementando o comentário de Jose Cisso abaixo apresento o fragmento de um arquivo de análise de minha autoria:


Decreto 3000/1999 (RIR):

Art. 889. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Porém, o que significaria a expressão “débito não garantido” ?

Analisando o verdadeiro significado de um débito não garantido recorremos à definição de que tais “garantias” são somente aquelas tuteladas pela Justiça, ou seja, garantias de execução, conforme o seguinte trecho da Lei 6830/80 (Lei das Execuções Fiscais):

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Portanto, conclui-se que um débito que foi formalmente parcelado está com sua exigibilidade judicial suspensa, ou seja, o compromisso assumido junto a fazenda pública já é uma espécie de garantia, pois enquanto o parcelamento estiver sendo honrando ele não poder ser cobrado por vias judiciais. Logo, se empresa estiver em dia com seu parcelamento os lucros poderão ser distribuídos.

Mais detalhes podem ser colhidos no Art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.