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Patrimonio Liquido

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 21:33

Boa noite, caro Jose Wilson Chaves Nunes Neto


No fechamento Trimestral de uma empresa LUCRO REAL, ela tem obrigação de jogar o resultado do periodo trimestral, para a conta de Patrimônio Líquido? ou é opcional?

A resposta para sua dúvida está no § 1º do Art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda, que abaixo transcrevo com grifos que nãoconstam na fonte:

Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).

Nota: As leis comerciais são encontradas no código civil, Lei das S/A e resoluções correlatas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Frente ao exposto, como o lucro real é o lucro contábil ajustado, e se o lucro contábil só pode ser apurado por intermédio do encerramento de um balanço patrimonial (intermediário), deduz-se que para as empresas tributadas pelo lucro real trimestral é preciso encerrar, ao fim de cada período de apuração (31/03, 30/06, 30/09 e 31/12), um Balanço Patrimonial para apurar o lucro (ou prejuízo) contábil, e ajustar segundo as regras de adição e exclusão previstas nos Arts. 249 e 250 do RIR/99, para chegar ao Lucro Real (ou lucro fiscal), que servirá de base de cálculo para os tributos (Imposto de Renda e adicional, e Contribuição Social).

Portanto, como são os lucros contábeis que devem ser apurados trimestralmente para calcular por ajustes o lucro real, depreende-se que eles (lucros contábeis trimestrais) devem constar no Patrimônio Líquido também trimestralmente, pois isto será útil se surgir a necessidade de alguma revisão, lembrando que deverá ser feito o levantamento de um balanço patrimonial consolidado envolvendo o "ano cheio" (01/01 a 31/12), de acordo com a Lei 6.404/1976 - Art. 176, Inc. I.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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