Só pra reforçar:
Retrata o Art. 150 do RIR/99:Art. 150 do RIR-99
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas:
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.(Grifei/editei)
Dessa forma, caso o registro médico seja efetuado como individual, a tributação será como se de pessoa física fosse, o que a obrigaria a constituir, para que se tenha a validade de PJ ou equiparada, uma sociedade limitada.