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CONTABILIDADE

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Contador Emite NF Serviço

Nivaldo

Nivaldo

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 17:59

Adriano,

Aqui na cidade de SP, tem as duas situações, deve emitir a nota fiscal se o escritório não for uniprofissional e recolher o ISS com base no faturamento, e não precisará emitir a NF caso o recolhimento do ISS seja por estimativa, neste caso pode emitir uma nota de débito assim como fazem os escritórios de advocacia..

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 18:06

Atividade de natureza profissional como a de contador, se exercer sozinho e pessoalmente deverá apurar IR na forma de pessoa fisica, neste caso, não emitirá NF, mas sim recibo. Agora se constituir empresa com socio deverá sim emitir NF.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Adriano Souza

Adriano Souza

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 17:11

Boa Noite Guto,
Desculpa a minha ignorância, mais quando vc fala Contador sozinho vc quer dizer contador com empresa MEI este não deverá emitir nota e quanto ao Empresa por exemplo Contabilidade Ltda, e qual é o embasamento legal, pois tenho que colocar esta informação em um relatório de auditoria.

DIEGO DOS SANTOS MESQUITA

Diego dos Santos Mesquita

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 19:17

Só pra reforçar:
Retrata o Art. 150 do RIR/99:Art. 150 do RIR-99


Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas:

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.(Grifei/editei)

Dessa forma, caso o registro médico seja efetuado como individual, a tributação será como se de pessoa física fosse, o que a obrigaria a constituir, para que se tenha a validade de PJ ou equiparada, uma sociedade limitada.

Diego Mesquita
(Controler)

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