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lançamento contabeis de rescisao

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 17:19

Ola Joceli, Eu particularmente não gosto de creditar despesas, entao lanço como receita. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 19:14

Boa noite, Joseli Paes de Carvalho


Por favor especifique se este funcionário pediu dispensa ou foi dispensado.

Permanecendo no aguardo, agradeço pela atenção dispensada.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 21:24

Boa noite, Braz


Obrigado pela participação.

Neste contexto, transcrevo uma parte da pergunta de Joseli:

Se alguem poder mi ajudar, è sobre o lançamento de aviso previo nao trabalhado
(grifos meus)

Frente ao exposto, continua válido o meu questionamento sobre qual das partes ofereceu o aviso prévio porque sendo dado por qualquer uma delas ele pode (facultativo) ou deve (obrigatório) ser cumprido, indenizado ou dispensado, conforme preceitua o Art. 487 da CLT.

Pela forma que ela mencionou ficou claro que ele solicitou demissão

Convenhamos que facilmente é possível confundir "não trabalhado" com "não cumprido". Portanto, caso eu não tenha compreendido corretamente a pergunta incompleta da autora deste tópico, por gentileza, conduza o raciocínio e indique onde está explícito que este aviso prévio foi dado pelo empregador.


Recomendações.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
braz

Braz

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Sábado | 26 maio 2012 | 21:15

Boa Noite Ricardo, Desculpa mas voce nao entendeu.

Pela Pergunta do topico, da para identificar que foi pedido de demissão, pelo lançamento que ela fez.

D: Rescisao a pagar (passivo )
C: Aviso Previo ñ trabalhado (receita )

Voce so pode descontar o AP se o empregado solicitou e não cumpriu.

Saudações

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Domingo | 27 maio 2012 | 02:10

Bom dia, Braz


Contesto suas conclusões. Para justificar isto reproduzo a postagem de Joseli Paes de Carvalho:

Se alguem poder mi ajudar, è sobre o lançamento de aviso previo nao trabalhado estou com duvida se é
assim
D: Rescisao a pagar (passivo )
C: Aviso Previo ñ trabalhado (receita )
ou
D: Rescisao a pagar ( passivo )
C: Despesa c/ Rescisao (resultado )

Pelo exposto, como a autora deste tópico ofereceu para análise lançamentos pertinentes a aviso prévio do empregador e do empregado, resolvi pedir maiores esclarecimentos para ela.

Repito: em nenhum momento foi por ela dito qual das partes deu o aviso.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 18:50

Boa noite, Joseli Paes de Carvalho


Obrigado pelo retorno.

o funcionario pediu demissao e nao cumpriu o aviso previo

Antes de indicar o lançamento adequado, que é aquele sugerido por Braz, a convido para analisarmos a CLT:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Nota: O prazo mínimo de aviso prévio, conforme dispõe o Inc. XXI do Art. 7º da CF/88, é de 30 dias; deixo de tecer comentários acerca da Lei 12.506/2011 (três dias a mais de aviso para cada ano completo trabalhado) porque além de controversa ela não faz parte deste debate.

Neste contexto, conclui-se que qualquer uma das partes que quiser romper o vínculo sem justo motivo é obrigado a comunicar a outra e também cumprir estes dias trabalhando, e quem não fizer isto é obrigado a indenizar o outro, lembrando que de acordo com a Súmula 276 do TST o empregador é obrigado a indenizar o aviso prévio quando demite o empregado, se não quiser que estes dias sejam trabalhados, e se o aviso prévio for dado pelo empregado (e não for cumprido), se for de interesse do empregador, este até pode dispensar o empregado disto, desde que o colaborador comprove que já possui novo emprego.

Visto que indenizações são ganhos não resta outra conta a receber o lançamento senão a de "Outras Receitas" (antigas "Receitas Não Operacionais"), deixo de citar as contas envolvidas porque elas já estão citadas na postagem que Braz fez em 26/05 p.p., logo acima.

Enfim, vale citar que conforme dispõe o Art. 16 da IN SRT/MTE 15/2010, o aviso prévio indenizado reflete sobre o cálculo dos direitos trabalhistas.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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