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Permissão de crédito Simples Nacional

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 14:31

Emanueli Priscila da Silva, Boa tarde..

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Ressalte-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS específicos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos.

Notas:

1. A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional.

2. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007


Fonte: Perguntas e Respostas Simples Nacional - www8.receita.fazenda.gov.br

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

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há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 14:46

As empresas (lucro real ou presumido) poderão aproveitar o crédito de ICMS, correspondente a alíquota de ICMS do qual a empresa optante pelo simples esteja enquadrada.

CSON:

101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900

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Paulo R. Schafer
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há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 14:50

Emanueli,

Deverá verificar a situação tributária de cada produto especificamente.

"100% focado onde houver 1% de chance"

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