x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 1.028

Demonstrações da Receita

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 16:50

Boa tarde Daniela,


Ver a seguir, Artigo 25 e 26 do Decreto-Lei n.º 9.295 - de 27 de maio de 1946, que define as atribuições do Técnico de Contabilidade e do Contador.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8
de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos
contadores diplomados.



[Decreto-Lei 9.295/46]


Quanto ao DACON, DCTF, DIPJ, Sped Fiscal, desde que o profissional tenha conhecimento suficiente para execução destes trabalhos, não há necessidade de ser nem Técnico em Contabilidade.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.