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Faculdade para Sócio

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 18:25

Saudações,

A minha empresa paga um valor mensal de R$ 500,00 no titulo de Faculdade de um dos sócios da empresa.

Qual o melhor tratamento para esta questão?

1 - Devo considerar como um adiantamento de lucros?

2 - Devo considerar como despesas não dedutíveis?

3 - Devo considerar como uma despesas de instrução do sócio?

Att,

Vanivaldo Avelar.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 09:04

Bom dia Vanivaldo.

Deve considerar como um adiantamento de lucros, lembrado que, se não houver escrituração contábil regular, haverá incidência de contribuição para previdência sobre o dito valor. Também é bom se certificar se a empresa tem condições financeiras para fazer tal pagamento, em detrimento de outras obrigações da empresa. Outra forma segura, seria conceder o valor como adiantamento de prolabore.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Alex Guedes

Alex Guedes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 17:34

isso aconteceu comigo, a empresa pagava o aluguel de um dos sócios quando tive fiscalização a empresa deve de arcar com um auto de infração no qual dizia que estava havendo uma distribuição de lucro disfaçada.

JUAL

Jual

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 08:40

cuidado com este tipo de lançamento o que o colega expôs é pura verdade, a fiscalização entende como distribuição de lucro e glosa todos os lançamentos e aplica autos de infração.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 11:35

Bom dia,

Dentre as alternativas aventadas pelo Vanivaldo é aconselhável que a opção recaia sobre a segunda, isto porque:

- A rigor não existe a condição "adiantamento de lucros" posto que os lucros só podem ser distribuídos depois de comprovada a existência destes. Você não pode "adiantar a distribuição" de alguma coisa que não sabe se vai ter o bastante para distribuir.

- Considerar como "despesas com Instrução do Sócio" é o mesmo que considerar como despesas indedutíveis posto que não há permissão legal para ferir o Princípio de Entidade sem sujeitar-se aos impostos incidentes e as penalidades cabíveis.

Vale dizer que você pode (sim) considerar os pagamentos em questão como "Despesas com Instrução do Sócio" mas terá que oferecê-los à tributação, adicionando-os (no LALUR) ao Lucro Contábil para apuração do Lucro Real, sob pena de ser considerada "distribuição disfarçada de lucros" que na realidade é.

Tendo-se em conta que adicioná-los para apuração do Lucro Real significa onerar a empresa com aumento da carga tributária, resta a alternativa de considerá-los como "adiantamento de Pró-labore" - como apropriadamente sugeriu o Luiz José - haja vista que é a maneira mais inteligente contabilizá-los com vistas a evitar o risco fiscal sem ferir os princípios contábeis geralmente aceitos.

...

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 10:53

Olá,
então eu posso até lançar, mas como adiantamento de pró-labore?
explico... no caso que estou tenho, o sócio pagou a faculdade pela conta bancária da empresa. É a primeira vez que isso ocorre... e não sei como lançar..
pode ser dessa forma por adiantamento entao??
aguardo ajuda,
Att. Lydia

Lydia Cristina
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 14:14

Boa tarde Lydia,

Esta é (sim) a alternativa legal, ainda que hajam outras como empréstimo da empresa para o sócio, desde que se celebre contrato de mútuo entre ambos.

Todavia, por se tratar de primeira e única vez, considerá-lo como adiantamento de pró-labore é (repito) a alternativa mais sensata para o caso.

...

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 14:21

Obrigada Saulo,
só mais uma pergunta, se isso no futuro se tornar contínuo, eu continuo lançando como adiantamento de pró-labore ou eu faço outro tipo de lançamento?
ah! mais uma vez obrigada pela sua ajuda...

Lydia Cristina
Jaber Polanczyk Suleiman

Jaber Polanczyk Suleiman

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 14:41

Aqui no escritório quando começam a ocorrer pagamentos de despesas da pessoa física atravéz da conta da pessoa jurídica a primeira coisa que fazemos e sentar com os sócios da empresar e mostrar os riscos de se fazer tal procedimento, tanto na parte do Lucro Real, quanto na parte previdenciária, em 90% dos casos resolve e o sócio não faz mais esse tipo de pagamento.

Agora se os pagamentos se repetirem acredito que a melhor solução ainda é o pro labore.
Emprestimo para o sócio seria muito chato você fazer os contratos, emitir os recibos e etc todos os meses... mas também seria uma alternativa.

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 15:19

Então Jaber,
aqui faço a mesma coisa.. mas hora resolve e hora não, varia muito do cliente e do porte da empresa!!
optarei pelo Pró-Labore. .
Ah.. agradeço sua atenção nessa e em outras salas das quais vc já me ajudou aqui no Fórum.

Lydia Cristina
REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA

Reginaldo Teixeira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 15:31

Prezados Colegas

Gostaria de contar com a atenção de vocês para alguns questionamentos, diante do que já foi exposto aqui nesse tópico:

1 - Caso o sócio já perceba um pro-labore de R$ 2.000,00 mas a empresa ainda paga sua faculdade de R$ 500,00 o seu aluguel e condomínio de R$ 1.200,00 conta de energia de R$ 400,00 então o valor total do pro-labore deveria ser o montante desses valores (R$ 4.100,00) ?

2 - Considerando tais despesas como adiantamento de pro-labore na data dos pagamentos, o valor total mensal de R$ 4.100,00 deverá ser aquele oferecido como base de cálculo dos encargos para o INSS de 20% (parte da empresa) e de retenção dos 11% (contrib. individual)?

3 - Sendo esses os procedimentos legais e cabíveis não estaria também aumentando a carga tributária da Empresa com encargos sociais igualmente o que aconteceria tratando como Despesa Indedutível, como apresenta o colega Saulo: ("Tendo-se em conta que adicioná-los para apuração do Lucro Real significa onerar a empresa com aumento da carga tributária, resta a alternativa de considerá-los como "adiantamento de Pró-labore" - como apropriadamente sugeriu o Luiz José - haja vista que é a maneira mais inteligente contabilizá-los com vistas a evitar o risco fiscal sem ferir os princípios contábeis geralmente aceitos")?


Grato pela atenção

Reginaldo Teixeira
@Oculto

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 16:26

Reginaldo Teixeira da Silva

Citação do Saulo:

Todavia, por se tratar de primeira e única vez, considerá-lo como adiantamento de pró-labore é (repito) a alternativa mais sensata para o caso.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA

Reginaldo Teixeira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 19:34

Amigo Messias,

O fato que é costume, rotina, na verdade o sócio determina que tais despesas citadas anteriormente devem ser pagas pela empresa e ai, o que fazer exatamente diante disso ??

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 07:46

Constituição Brasileira

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES

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