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adiantamento dist. lucro

RAFA RODRIGUES

Rafa Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 16:37

Preciso saber o seguinte: Uma empresa antecipa mês a mês lucro aos sócios (conta no Ativo) e encerro o balanço com o valor no ativo, no ano seguinte transfiro o valor do ativo para o PL conta redutora, está correto??

Wellington Rodrigues de Oliveira

Wellington Rodrigues de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 14:15

Não, a conta do ativo que você utilizado deve ser usada como pagamento.

Ex.

C- Adiantamento de lucros
D- Lucros a Distribuir

Só lembrando que não é permitido o Adiantamento de Lucros , somente permitido a distribuição de lucro com o fechamento de demonstrativo financeiro que demonstre o mesmo.

Att.

Wellington

Rodrigo de Jesus Pelais

Rodrigo de Jesus Pelais

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 13:18

Olá, prezados!

A distribuição de lucros parte de um pressuposto básico: deve haver lucros a distribuir. Não é mais permitida a antecipação de lucros, ou seja, para poder distribuir lucros durante o ano de 2012, deve haver saldo na conta Reserva de Lucros referente a exercícios anteriores. Outra coisa importante a ser observada é a discriminação no contrato social das quotas de participação do Capital Social, pois a distribuição deverá ser proporcional a participação de cada sócio no Capital.

Espero ter ajudado e bons lançamentos! :)

Rodrigo.

A humildade do homem deve ser inversamente proporcional à sua inteligência. Quanto mais se sabe, mais há a conhecer.
Rodrigo de Jesus Pelais

Rodrigo de Jesus Pelais

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 16:28

Prezado Wellington,

Na verdade, o correto é que o lucro distribuido seja sim do exercício anterior. Independente do fechamento do mês ou do trimestre, o lucro apurado nesse período não pode ser distribuído, pois o exercício não finalizado não descarta a hipótese de prejuízo. Por exemplo: se no primeiro trimestre apurei lucro de 30.000 e no segundo semestre apurei prejuízo de cinquenta, no exercício eu tenho 20.000 de prejuízo, logo, não há lucro a distribuir. Se essa situação persiste, logo estarei lesando minha empresa e tirando renda de onde não há, compreendeste?
A retirada baseada na apuração de um período, mensal ou trimestral ou semestral, sem o encerramento de um exercício caracteriza o adiantamento de um possível lucro, o qual não há certeza que há de perdurar.

Att,

Rodrigo.

A humildade do homem deve ser inversamente proporcional à sua inteligência. Quanto mais se sabe, mais há a conhecer.
Rodrigo de Jesus Pelais

Rodrigo de Jesus Pelais

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 16:55

Complementando: vale ressaltar que, caso os sócios retirem qualquer valor a título de distribuição de lucro que não seja de exercício anterior e ao fim do exercício corrente for constatado prejuízo, eles são responsáveis pela reposição deste valor, que passa a ser caracterizado como Empréstimo aos Sócios, sendo classificada em conta do Passivo. Durante a quitação deste, não é coerente a distribuição de outros valores aos sócios, uma vez que estes possuem uma dívida para a empresa.

Att,

Rodrigo.

A humildade do homem deve ser inversamente proporcional à sua inteligência. Quanto mais se sabe, mais há a conhecer.
Wellington Rodrigues de Oliveira

Wellington Rodrigues de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 17:11


Segue a Base teorica paraminha afirmação.

Lei 6404/1976

Seção III - Art 201
"§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste."

De uma olhada nessa seção que trata sobre dividendos, porem esse § responde sua pergunta.

http://www.portaltributario.com.br/guia/lucros.html

Esse site tem uma explicação embasada também.

Wellington


Caso tenha visto essa afirmação em alguma lei por favor compartilhe .

Rodrigo de Jesus Pelais

Rodrigo de Jesus Pelais

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 20:33

Prezado Wellington,

De fato esses artigos me faltavam ao conhecimento, obrigado pela elucidação. Ainda pesquisando sobre o tema descobri algumas coisas interessantes, como a possibilidade de tributação do lucro excedente distribuido que não seja coberto pelo resultado do exercício ou mesmo de exercícios anteriores. Mas meu raciocínio não está errado quanto à responsabilidade dos sócios à retirada de lucro excedente, como podemos ver nesta postagem de nosso caríssimo Saulo Hensi:

"O Código Civil brasileiro (Lei nº. 10.406/02) trouxe novas disposições a cerca da distribuição de lucros.

Conforme se lê no artigo 1.059 da referida Lei, os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia de distribuírem representem prejuízo do capital.

Isso significa dizer que os lucros só poderão ser distribuídos se devidamente comprovada a sua existência através da escrituração contábil.

Com isso, caso a pessoa jurídica queira distribuir lucros por conta do período-base em que está operando, há a necessidade de elaboração do balanço/balancete intermediário para esse fim.

A legislação fiscal não cria qualquer restrição à distribuição antecipada de lucros, desde que amparado pela escrituração contábil. Entretanto, se a distribuição antecipada durante o exercício ultrapassar o valor efetivo do lucro apurado no encerramento do exercício, o excesso será imputado a exercícios anteriores, aplicando-se a legislação tributária da época em que o lucro tenha sido apurado, e, na inexistência de tais lucros, será considerada como remuneração aos sócios, sujeitos aos encargos da Lei

Vale dizer que como providência pa rimeira você deve certificar-se que pode provar, via contabilidade, que a empresa apurou lucros no período ou os tem acumulados.

Se não puder fazer prova via contabilidade só poderá distribuir lucros nos percentuais presumidos conforme dispositivo legal."

Ainda o artigo 204 da lei 6404/1976 nos retorna, porque não, ao princípio da prudência, ao deixar explícito que a distribuição do dividendo precisa estar autorizada em estatuto.

POr isso que eu gosto daqui,e stamos sempre aprendendo!!

Abraços!

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