Prezado Wellington,
De fato esses artigos me faltavam ao conhecimento, obrigado pela elucidação. Ainda pesquisando sobre o tema descobri algumas coisas interessantes, como a possibilidade de tributação do lucro excedente distribuido que não seja coberto pelo resultado do exercício ou mesmo de exercícios anteriores. Mas meu raciocínio não está errado quanto à responsabilidade dos sócios à retirada de lucro excedente, como podemos ver nesta postagem de nosso caríssimo Saulo Hensi:
"O Código Civil brasileiro (Lei nº. 10.406/02) trouxe novas disposições a cerca da distribuição de lucros.
Conforme se lê no artigo 1.059 da referida Lei, os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia de distribuírem representem prejuízo do capital.
Isso significa dizer que os lucros só poderão ser distribuídos se devidamente comprovada a sua existência através da escrituração contábil.
Com isso, caso a pessoa jurídica queira distribuir lucros por conta do período-base em que está operando, há a necessidade de elaboração do balanço/balancete intermediário para esse fim.
A legislação fiscal não cria qualquer restrição à distribuição antecipada de lucros, desde que amparado pela escrituração contábil. Entretanto, se a distribuição antecipada durante o exercício ultrapassar o valor efetivo do lucro apurado no encerramento do exercício, o excesso será imputado a exercícios anteriores, aplicando-se a legislação tributária da época em que o lucro tenha sido apurado, e, na inexistência de tais lucros, será considerada como remuneração aos sócios, sujeitos aos encargos da Lei
Vale dizer que como providência pa rimeira você deve certificar-se que pode provar, via contabilidade, que a empresa apurou lucros no período ou os tem acumulados.
Se não puder fazer prova via contabilidade só poderá distribuir lucros nos percentuais presumidos conforme dispositivo legal."
Ainda o artigo 204 da lei 6404/1976 nos retorna, porque não, ao princípio da prudência, ao deixar explícito que a distribuição do dividendo precisa estar autorizada em estatuto.
POr isso que eu gosto daqui,e stamos sempre aprendendo!!
Abraços!