Boa tarde Vinicius.
O RIR/99 preceitura:
"Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas , Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.
§ 1 º A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2 º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei n º 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei n º 8.383, de 1991, art. 62).
§ 3 º Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo."
Então, sua escrituração é obrigatoria pelo Regulamento do Imposto de Renda.
O problema que nós contabilistas encontramos, é que não existe um consenso. Cada instituição dita suas regras, mesmo que essas regras atropelem outras regras...
E nós somos obrigados a atender TODOS!
Um exemplo simples e pequenino:
CBO - O SEFIP usa um, o CAGED usa outro, a RAIS outro. Mas no site do MTE só tem um...
É muito complicado ser contabilista neste país.
Atenciosamente,
Carlos Muller
MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
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