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obrigatoriedade de Livro Diário

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 19:08

Boa noite Luiz,


Ver a seguir, Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil, Lei 10.406/2002:


CAPÍTULO IV

Da Escrituração

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.




[Código Civil]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
FERNANDO CESAR LEONARDO

Fernando Cesar Leonardo

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 19:27

Prezado,

Como nosso amigo Mário Melo menciona,está em artigo de Lei Federal, e foi discutido anteriormente em vários foruns pelo Brasil, inclusive no CFC e CRC's. A obrigatoriedade está expressa em lei, mesmo sendo uma empresa tributada pelo regime do Simples Nacional, e que amanhã poderá ser desenquadrada por motivos de aumento de receita, um ótimo motivo, hein?. Hoje estamos em um mundo globalizado, no qual as oportunidades estão esperando os melhores preparados e organizados...devemos nos atualizar constantemente.

Fernando Cesar Leonardo

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