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Como Lançar Adiant.. de Lucro a Sócio ??

RAFA RODRIGUES

Rafa Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 16:53

Ólá, eu posso fazer adiantamento de lucro ao sócio?
Como devo fazer este lançamento?? pode ser assim?
D- adiantamento dist lucro a socio(AC)
C- bnco

e no encerramento do exercicio deixo este valor no Ativo, mas no começo do exercicio seguinte transfiro este valor para Lucros acumulados com a seguinte conta:
D-Distribuição de Lucros a Sócios
C-Adiantamento dist. lucro socio

está Correto?

Outra situação, se a empresa tem lucro mas deve Simples e INss do ano todo e tem caixa a distribuir, posso distribuir ao sócio??

Leandro Ferro

Leandro Ferro

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 17:24

Você não pode distribuir um lucro que ainda não existiu, como você vai distribuir lucro se a empresa caso de prejuízo? Por isso você terá que lançar como empréstimos a sócios no seu ativo em outras contas a receber, e se no fim do exercício houver um resultado que possa ser distribuído o lucro use esta conta para abater o empréstimo a receber.

O certo é sempre primeiro pagar as dívidas e só assim distribuir os lucros, "o sócio é sempre o ultimo a receber", então faça um parcelamento dos tributos para poder fazer a distribuição.

Espero ter ajudado

Sonho que se sonha só, é só um sonho que se sonha só, mas sonho que se sonha junto é realidade! "Raul"
Rafael Vieira da Silva

Rafael Vieira da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 22:28

Boa noite Rafa Rodrigues,

Para adiantamento de distribuição de lucros, deve ser criado um mutuo dos sócios no ativo não circulante. Ao final do exercício, se a empresa obteve lucros, vc poderá distribuí-los, debitando lucro do exercício (PL) e creditando distribuição de lucros a pagar (PC), após esses lançamentos vc credita o adiantamento a sócio e debita distribuição de lucros a pagar.Caso a empresa não obtenha lucro, esses valor poderá passar para o exercício seguinte. O fato da empresa dever tributos, ou ter prejuízo, não a impede de adiantar lucros futuros, seria mais uma questão financeira e não contábil, cabendo ao proprietário gerir esses recursos, para garantir a continuidade da entidade, lembrando sempre que nenhum sistema consegue distribuir além do que consegue acumular, investir e produzir.

at.

Rafael Vieira da Silva
Analista Contábil - Pleno
Leandro Ferro

Leandro Ferro

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 11:40

Sim, pode, ele retira esse valor como empréstimo a sócio, caso no fim do exercício a entidade não de lucro o empréstimo ao sócio permanece e assim você vai levando em sua contabilidade até a mesma obter lucro e o sócio zerar sua divida com a empresa.

Contabilmente não se pode distribuir lucros futuros e nem é correto distribui-los com dividas de tributos.

Lembrando que a continuidade da entidade não depende de distribuir lucros aos sócios pois os mesmos já recebem Pro-labore para gerir suas necessidades e os mesmos quando a constituem estão cientes dos riscos e deveres, o lucro que a empresa dá é somente destinada aos sócios após as obrigações estarem em dia.

Sonho que se sonha só, é só um sonho que se sonha só, mas sonho que se sonha junto é realidade! "Raul"
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 11:56

Pessoal, a antecipação de lucro é possível sim e é legal. é comum usar a antecipação de lucro, ao invés de pro labore. no primeiro caso não existe a incidência de impostos. Todavia é necessário Demonstrar o Lucro através da DRE, provando assim que a antecipação é legal, sob pena de ser considerado pro labore. Neste caso, não ha de se falar em empréstimos, e sim antecipação de lucro.

contabilização:

D- antecipação de lucros (AC)
C- Banco caixa (AC)

postarei o fundamento legal, ok?

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
Leandro Ferro

Leandro Ferro

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 12:15

Bom dia.

Agnaldo do Esprito Santo.

Segue resposta aqui postada no Site por Saulo Heusi que diz com melhor exatidão o que eu queria dizer e comprava com base legal que não se deve contabilmente distribuir lucros futuros.

Link onde está a resposta: www.contabeis.com.br

Resposta:

Tecnicamente não existe a hipótese de "distribuição de lucros por antecipação" posto que não se possa "distribuir" o que não se tem. Os lucros só podem ser distribuídos na data de apuração destes (ou em data posterior) depois de comprovadamente apurados .

Para que haja a distribuição de lucros é imperativo;

01 - que a empresa comprove a existência de lucros apurados no período ou acumulados,

02 - que a lei permita que tais lucros possam ser distribuídos e

03 - que haja dinheiro para que seja efetivada a distribuição

Dispõe a lei que qualquer distribuição de valores a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

O § 4º do Artigo 48º da IN SRF 93/97 dispõe que inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, ou quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal.

www.receita.fazenda.gov.br

Cabe lembrar também que as Pessoas Jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. (Artigo 889 do RIR/1999 e Artigo 32º da Lei 4.357/1964)

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/rir/livro4.htm

Pelo exposto, se houver a referida "antecipação" e não puder ser comprovada - na data da distribuição - a existência de lucros apurados ou acumulados em montante suficiente para cobertura desta, haverá a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.


Att;

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