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Custo Atribuído e o Teste de Impairment

Claudio Batista Rodrigues de Souza

Claudio Batista Rodrigues de Souza

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 09:57

Pesquisei sobre o Custo Atribuído e o Teste de Imparment e fiquei com uma dúvida:
Na adoção inicial do CPC 27, temos que escolher entre aplicar o custo atribuido ou o teste de Impairment?
Nos anos seguintes, temos que continuar aplicando o critério que adotamos na adoção inicial (custo atribuido ou o teste de Impairment) ou só é permitido o teste de impairment depois do adoção inicial?

EGOR MARCON

Egor Marcon

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 13:12

A verificação de evidencias de Perdas por Impairment é uma rotina que deve ser realizada no mínimo ao final de cada demonstração contábil, ou quando existir algum fato relevante.

Já o cálculo do custo atribuído, também chamado de Deemed Cost (Custo Atribuído) - IFRS1 / CPC37, só deve ser realizado no exercício social em que a entidade esteja se adequando aos padrões do IFRS.

Egor Marcon
Caxias do Sul/RS
CATIA

Catia

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 10:22

Tenho dúvida ref teste impairment:

Tenho veiculos cujo valor descontado de suas depreciaçoes ficaria em 19.000,00. Mas conforme a tabela fipe esse veiculo vale 50.000,00. Minha duvida é como fica o registro desta diferença e se nessa diferença e cobrado imposto sobre ganho de capital?

Walter José de Oliveira

Walter José de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 11:05

Cátia,

o teste de impairment depende do valor pelo qual o veiculo está registrado na contabilidade e não somente do valor líquido (descontado da depreciação.

Suponhamos que o veículo foi adquirido por 60.000,00, logo temos a seguinte situação:

Valor de Custo...60.000,00
Depreciação......41.000,00
Valor Contábil...19.000,00

Assim você ainda possui um valor depreciável de 19.000,00.

Como na tabela FIPE esse veículo possui um valor comercial de 50.000,00 você pode efetuar o registro da sua perda no valor recuperável do veículo, que é de 10.000,00

Valor do veículo...........60.000,00
Valor recuperável..........50.000,00
Perda no valor recuperável.10.000,00

Contabilização:

D - Perda no valor recuperável (veiculos)...10.000,00 (Resultado)
C - Perda no valor recuperável (veículos)...10.000,00 (Ativo NC)

A partir desse lançamento você deverá ajustar o valor depreciável (Cf CPC 01) do veículo que passara a ser de 9.000,00.

Não existe Ganho de Capital no Impairment, visto que só é permitido registrar PERDAS no valor recuperavel. O Ganho você só registrará (caso aconteça) no momento da venda do veículo, que você terá que confrontar sua receita com alienação e o custo da alienação. Caso tenha ganho, aí sim será tributado.

Walter Oliveira.
EGOR MARCON

Egor Marcon

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 11:16

Cátia e Walter,

Gostaria de contribuir no assunto.
Em meu entendimento, especificamente no exemplo do veiculo.
Não se faz necessária a contabilização de ajuste de 10.000,00. Pois o valor liquido do bem em questão é superior ao seu valor recuperável pela venda R$ 50.000.
Só devemos realizar ajustes de perda de recuperabilidade quando o valor recuperável do bem(pelo uso ou venda) for inferior ao residual contábil.

Egor Marcon
Caxias do Sul/RS
CATIA

Catia

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 14:13

No caso estou fazendo a adoçao inicial a IFRS, minha duvida é o seguinte:

Tenho na minha contabilidade terrenos que foram lançados a custo histórico 26.000,00 . Foi feito uma avaliação pela imobiliaria e hoje taria valendo 500.000,00. Essa diferença tenho como lançar na contabilidade? Seria cobrado imposto sobre essa diferença ou nao?

EGOR MARCON

Egor Marcon

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 14:47

Catia,

Neste caso, você pode lançadas na contabilidade um ajuste cfe abaixo.

Valor de Mercado 500.000
(-)
Residual contábil dos terrenos 26.000
Residual = Vlr aquisição - Dep. Acumulada)
=
Ajuste de Avaliação 474.000

D - Grupo de Ativo Imobilizado - Ajuste de Aval. patrimonial
C - Grupo do PL - Ajuste de Aval. patrimonial 474.000

Segundo o regime RTT, até 2012 não incide impostos sobre o "ganho de capital".

PS. Envia um e-mail para @Oculto que respondo com um material sobre o assunto.

Egor Marcon
Caxias do Sul/RS
CATIA

Catia

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 15:39

Egor. outra pergunta no caso de empresa de transporte tenho varios caminhoes que perante a contabilidade ja estao todos depreciados. E peguei a tabela fipe onde por exemplo o valor do caminhao esta 50.000,00 e na contabilidade ja depreciou.
Entao tambem faço o ajuste de avaliaçao neste caso?

Depois de feito essa avaliaçao perante a contabilidade começarei a depreciar novamente?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 19:23

Olá Catia.

Neste caso não.

Você somente o faria se o valor do bem (já incluido a depreciação) fosse maior.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Alex Luis da Costa

Alex Luis da Costa

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 22:29

Pessoal, boa noite!

O Egor esta correto.

Paulo, entendi que a pergunta da Katia sobre os caminhões seria quanto ao ao Custo Atribuído, assim o registro é possível.

Me questiono apenas se é possível nessa altura do campeonato a adoção inicial as IFRS. O prazo não já se exauriu em 2009/10 !?

Abraços.

Alex Costa.
SAMARA LIMA

Samara Lima

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 10:12

Caro Colegas Bom Dia!

Tenho uma dúvida em relação ao reflexo tributário do custo atribuído nas empresas e ficaria muito grata de poder contar com a ajuda de vocês.

Ocorre que uma empresa de empreendimentos imobiliários tem em seu ativo um terreno que está registrado pelo custo histórico de R$ 40.000,00. De acordo com o laudo apresentado o valor de mercado desse terreno é de R$ 20.000.000,00. Quanto a parte societária não resta dúvida: os lançamentos foram feitos, inclusive os impostos diferidos, utilizando a conta do PL, Ajuste de Avaliação Patrimonial.
Por uma estratégia comercial desta empresa ela irá entrar no capital de uma segunda empresa aportando esse terreno como a participação societária.
Num segundo momento ela irá sair dessa sociedade levando consigo não mais o terreno, mais unidades imobiliárias prontas.

A dúvida é a seguinte: Em que momento deve ser considerado o valor avaliado no laudo como base de cálculo para apuração de impostos?
A realização do Ajuste de Avaliação Patrimonial se dá pelo aporte na segunda empresa ou na possível venda das unidades imobiliárias recebidas na saída da sociedade?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 12:49

Bom dia Alex.

O valor do bem somente passa pelo teste de Impartment se o valor contábil registrado estiver maior grifo meu que o valor de mercado.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 13:06

Boa tarde Samara.

Sugiro que você consulte o NBC 19.6 para um melhor entendimento do assunto.

Mas adianto que as reavaliações "para cima" não são mais aceitas.

Se você possui um terreno que contabilmente estiver registrado como 20.000 e for vender por 2.000.000 esta diferença é lançada no resultado e deverá constar como ganho de capital.

Peço também que olhe o RIR para este tipo de operação.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Alex Luis da Costa

Alex Luis da Costa

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 14:43

Bom....lá vai!

O Imparmeint é um teste aplicado sobre o imobilizado da companhia, cujo objetivo é validar a recuperabilidade desse ativo.
Desso modo, o teste indicaria a necessidade ou não de ajustes, se este se apresentar superior ao valor recuperável resultante do teste.
Seria recomendável que o teste fosse aplicado anualmente, ou sempre que indícios de modificações fossem detectados.

O custo atribuído é um pouco semelhante à reavaliação, o detalhe da diferença é que enquanto a avaliação representa o valor de mercado do bem, o custo atribuído é o valor de mercado menos os impostos ou despesas de vender o bem. Ou seja é quanto o bem deixará liquido no caixa.
O mercado entende que o período de adoção do custo atribuído já se esgotou!
Uma nova corrente, entende que é permitido a adoção do custo atribuído quando da adoção inicial das IFRS, que no caso das PME poderiam praticá-lo agora, uma vez que nesse período as pequenas empresas estariam obrigadas também a adoção das inovações.

Particularmente entendo que não existe nenhuma proibição na Lei da utilização do custo atribuído seja a qualquer tempo. Para os excessos da avaliação na utilização desse procedimento, o antídoto seria o imparmeint. Observe que se a Companhia esta obrigada ao teste da recuperabilidade, qual a razão da vedação do custo atribuído?

No caso referido pela Samara, imagine, a empresa estaria obrigada agora a eternamente registrar um ativo por R$ 40 mil, enquanto ele vale R$ 20 milhões!!?? Algo esta errado nessa contabilidade concordam?
No minimo "não apresenta adequadamente o patrimônio da Companhia" diria o auditor.

Samara, quanto a sua engenharia tributaria, bastaria que quando você ao final, quando vender as unidades recebidas (cisão parcial??) você considere o custo de R$ 40 mil, na empresa resultante, ai você fica de boa com o Leão. Ele só não vai gostar se você considerar como custo das unidades vendidas o custo atribuído.

um abraço a todos.

Alex Costa.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:11

"A Lei 6.404/76 (também chamada Lei das S/A), em seu artigo 8º, admitia a possibilidade, até 31.12.2007, de se avaliarem os ativos de uma companhia pelo seu valor de mercado, chamando isto de reavaliação.

Na reavaliação abandonava-se o custo do bem original, corrigido monetariamente até 31.12.1995, e utilizava-se o novo valor econômico do ativo, obtido a partir de um laudo de avaliação.

O valor da reavaliação do ativo imobilizado é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado, com base em laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.

EXTINÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO A PARTIR DE 01.01.2008

A partir de 01.01.2008, a Reserva de Reavaliação foi extinta, por força da Lei 11.638/2007.

Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social de 2008."


Eu particularmente também não concordo Alex, mas Lei é Lei.

Quando ela for vender o item que era valiado de 20 para 20 milhoes , a diferença será lançada no resultado.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:17

Citando o NBC T 19 no seu item 7

"7 - Um ativo está desvalorizado quando seu valor contábil excede seu valor recuperável(grifo meu). Os itens 10 a 12 descrevem algumas indicações de que essa perda possa ter ocorrido; se qualquer dessas situações estiver presente, uma entidade deve fazer uma estimativa formal do valor recuperável. Se não houver indicação de uma possível desvalorização, exceto conforme descrito no item 9, esta Norma não exige que uma entidade faça uma estimativa formal do valor recuperável."

Sendo assim somente quando o valor contábil excede o valor de compra é que fazemos a recuperabilidade.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:18

Onde se lê valor de compra é valor recuperável.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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SAMARA LIMA

Samara Lima

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:29

Caro Paulo Henrique,

Acho que estamos fazendo um pouco de confusão aqui...
Não estamos falando de impairment (teste de recuperabilidade) ou de reavaliação de ativos (do qual todos já sabemos da proibição)...
A minha pergunta é sobre Custo Atribuído (Deemed Cost), processo admitido pela "nova legistação" considerando a adoção inicial as novas normas de contabilidade, do qual trata o ICPC 10.
A grande questão é que as publicações tratam somente do aspecto contábil deixando a parte fiscal a cargo do julgamento profissional.
Em síntese a minha dúvida é: em que momento do exemplo citado acima, o valor do laudo considera-se realizado e entrará na base de cálculo para apuração de tributos?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:45

Olá Samara.

Peço desculpas, mas mesmo sendo diferentes estes termos andam bem juntos e devem ser tomados alguns cuidados quanto a eles.

Retirei este artigo de um site (Revista Capital Aberto):

"Desde janeiro de 2010, com base no pronunciamento técnico CPC 27 (IAS 16), as sociedades devem adotar a vida útil econômica estimada de seus ativos imobilizados como prazo para fins de reconhecimento da depreciação. Nesse processo, estima-se o valor a ser obtido com a venda do bem ao fim de sua vida útil (valor residual), e essa parcela não deverá ser depreciada.

Devido às taxas de depreciação determinadas pela Receita Federal, muitas sociedades possuem ativos com estimativas de vida útil econômica muito distorcidas em relação à realidade operacional. São ativos que, apesar de totalmente depreciados ou em estado de depreciação avançada, vão continuar operando e, consequentemente, gerando benefícios econômicos para a sociedade.

Segundo o ICPC 10, o valor residual e a vida útil de um ativo deverão ser revisados pelo menos ao fim de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança será contabilizada como alteração de estimativa contábil, de acordo com o CPC 23.

Além da revisão da vida útil e da determinação do valor residual, anualmente deverá ser identificado o valor recuperável dos ativos, conforme determinado pelo CPC 01 e, caso existam indicadores de desvalorização, o impairment será contabilizado no resultado.

Com a adoção do ICPC 10, o ativo imobilizado poderá ser mensurado pelo critério do custo atribuído (“deemed cost”) no momento da adoção inicial do CPC 27, que tem como data base 1º de janeiro de 2010. A decisão de adotar ou não o custo atribuído deve ser tomada, portanto, com urgência.

A decisão de adotar ou não o custo atribuído deve ser tomada com urgência pelos administradores das sociedades Deemed cost corresponde ao levantamento dos bens ou conjunto de bens de valores relevantes que ainda estão em operação. Vale ressaltar que os bens relevantes são aqueles que apresentam provável futura geração de caixa e valor contábil substancialmente inferior ao valor justo em seus saldos iniciais. A administração da sociedade deve divulgar em nota explicativa os efeitos da adoção do deemed cost e os impactos na sua política de dividendos.

A norma não exige a contratação de especialistas para elaboração dos laudos que suportarão os ajustes e as avaliações tratados anteriormente. No entanto, devido aos aspectos técnicos que os envolvem, esse é um procedimento recomendável.

Com a adoção do Deemed Cost, a vida útil remanescente e o valor residual previsto serão fundamentais para a definição do novo valor depreciável e da nova taxa de depreciação.

O ajuste deverá ser contabilizado em conta do Patrimônio Líquido denominada “Ajuste de Avaliação Patrimonial”, e o saldo deverá ser deduzido pelo imposto de renda diferido passivo.

O saldo desta conta deverá ser transferido para lucros acumulados, proporcionalmente à depreciação e as baixas referentes aos ativos imobilizados. Estes valores deverão ser adicionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro tributável.

Para a Sociedade que adotar o Deemed Cost, a primeira análise periódica da vida útil econômica será a mesma da data de transição. As demais sociedades deverão realizar análises do seu imobilizado com o objetivo de revisar e ajustar a vida útil econômica para o cálculo da depreciação e determinação do valor residual, este procedimento será considerado com uma mudança de estimativa e produzirá efeitos prospectivos a partir da data da revisão.

Ainda de acordo com o CPC 27, a sociedade tem a possibilidade de reconhecer como imobilizados os custos de desmontagem e remoção (desmobilização, desativação, demolição ou desmantelamento) a serem efetuados no futuro. Esses custos devem ter como contrapartida uma conta de provisão e ser depreciados até o fim da vida útil do ativo correspondente.

Cabe ressaltar que as diferenças em relação às taxas de depreciação determinadas pelas autoridades fiscais, causadas pela adoção do CPC 27, deverão ser ajustadas na apuração do lucro real. " (grifo meu)

O texto acima diverge um pouco da minha opinião, mas esclarece alguns itens sobre o termo.

Como disse antes os ativos não podem ser mais "avaliados para cima" a diferença deve ser lançada no resultado e apuradas junto ao Lalur.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:47

Quanto ao seu questionamento, como o assunto ainda é pouco divulgado, sugiro a aplicação deste valor no momento da venda do bem.

Enquanto não há compradores, permaneça com o valor original e utilize o valor do laudo em caso de negociação.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Walter José de Oliveira

Walter José de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:54

Boa tarde Samara,

realmente cabe um pouco discussão acerca do assunto, mas a meu entendimento, a total realização ocorre no momento em que o bem é dado como integralização do Capital da outra empresa, visto que a realização deve ser reconhecida no patrimonio da empresa que possui o Ajuste de Avaliação (a ser realizado gradativamente).

Esse bem entrará na investida como terrenos e sua contrapartida, como você bem disse será toda no Capital SOcial, logo nao há que se falar em realização de Capital Social, ficando a realização a cargo da investidora.

Mas cabe-se ainda mais discussão, pois algumas questões tributárias não estou totalmente a par. Como não se trata de uma operação de incorporação ou fusão creio que os impostos diferidos não possam ser transferidos.

Att

Walter Oliveira.
Alex Luis da Costa

Alex Luis da Costa

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:55

Eu de novo, boa tarde!

Samara, a sua dúvida me parece é se o fisco poderá interpretar como realizada a operação e exigir o tributo no momento da permuta do terreno pela participação societária. Ou essa exigência seria apenas quando da realização final em dinheiro. De fato a legislação é silente a respeito.
O meu entendimento, baseado no principio da "capacidade contributiva" seria que apenas quando da realização da venda das unidades recebidas seria exigida a tributação.
Examine a possibilidade de realizar a operação através de uma "Permuta sem torna" quem sabe daria no mesmo. Ou seja diferir o pagamento do tributo apenas quando da realização final.

Paulo, sem dúvida a reavaliação esta extinta do cenário empresarial!
O que tratamos foi do Custo atribuído. Procedimento semelhante a reavaliação, mas que não é reavaliação.

abraços,

Alex Costa.

Alex Costa.
SAMARA LIMA

Samara Lima

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:59

Paulo Henrique,

O exemplo citado por mim é de um terreno, item não depreciado segundo as normas de contabilidade.
Quanto aos lançamentos contábeis, não restam dúvidas, uma vez que já foram registrados na adoção inicial em 2010.
A dúvida é mesmo só quanto ao aspecto tributário: de acordo com o exemplo, quanto e quando será tributado.

Quanto à "avaliar p/ cima" essa é uma das funções do custo atribuído, haja vista a proibição da figura da reavaliação de ativos. Essa ferramenta permite que a empresa "apresente adequadamente o patrimônio da Companhia", conforme citado pelo colega-auditor Alex, em post anterior.

SAMARA LIMA

Samara Lima

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 16:27

Alex,

De fato você entendeu o meu questionamento!

Se houvesse a obrigatoriedade de considerar como realizado o ajuste no momento do aporte de capital na empresa 2, assim gerando base de cálculo para tributação, a receita da venda das unidades imobiliárias recebidas na situação posterior, também geraria base e teríamos uma bitributação...você concorda?

Walter José de Oliveira

Walter José de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 16:53

Mas não só haveria tributação do Lucro na operação de venda?

Pois o terreno entraria como "estoque" e na operação de venda seria deduzido como custo. Logo o valor do terreno em si não seria tributado, mas somente o Lucro apurado.

Walter Oliveira.
Alex Luis da Costa

Alex Luis da Costa

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 16:54

Samara, que bom que conseguimos nos entender!

Agora creio que fica mais fácil.

1. Nessas questôes que envolvem bens x participações societárias normalmente o fisco aceita o diferimento para o momento da realização em dinheiro. Assim é plenamente defensável o não pagamento do tributo na primeira transação (terreno x participação);
2. Na operação seguinte (saída da sociedade pelo recebimento de unidades já construída) talvez uma cisão parcial fosse recomendável. Observe que não houve a "realização financeira" e ainda assim poderiamos diferir a tributação.
3. Quando a venda das unidades ocorrer nessa nova fase, na nova empresa resultante da cisão o custo das unidades dedutível será então apenas aqueles R$ 40 mil, e não o custo atribuído de R$ 20 milhões.

Citei anteriormente "permuta sem torna" porque é um tema semelhante e embora pouco utilizado poderá servir de parâmetro nas suas pesquisas.

abrações,

Alex.

Alex Costa.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 07:50

Bom dia Samara.

O texto que citei, onde fala sobre depreciação, também se aplicam para outros ativos não só terrenos, estes logicamente que sei que não são depreciáveis.

Peço desculpas também pela interpretação do texto.

E a opinião do amigo Alex está correta.

Mas desculpas a parte ainda bato na tecla que a valorização do terreno se dará no momento da transferência de uma empresa para outra.

Por exemplo: a empresa A tem um terreno no valor de 20.000 e solicita a um profissional avalia-lo.

Pelo Laudo foi avaliado em 1.000.000,00

Até o presente momento nada deve ser contabilizado.

Mas supondo que a empresa A quer repassar à empresa B este terreno.

No momento da transferencia ou seja da confecção do contrato social da empresa B o valor de R$ 1.000.000 é utilizado.

Contabilmente na empresa A teríamos:

D - Participações societárias (ANC)
C - Terrenos (ANC)
Vr - 20.000

D - Participações societárias (ANC)
C - Resultado em participações (CR)
Vr - 980.000,00

Esta receita não será tributada

"Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas:
(...)
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias."

Espero ter ajudado

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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Alex Luis da Costa

Alex Luis da Costa

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 09:54

Paulo, bom dia!

A avaliação foi procedida de conformidade com as regras do Custo Atribuído. Nos ditames do pronunciamento citado pela Samara, assim a contabilização da mais valia esta correta.
O evento da transação terreno x participação societária ocorreu em momento futuro, que já não se relacionam.
Você esta correto em afirmar que não se contabiliza mais reavaliações e estas podem ser utilizadas apenas para base de negociação. O que na verdade ocorreu foi a contabilização do Custo Atribuído, dentro das regras vigentes.
Um exemplo da utilização da reavaliação foi a aceitação pela assembléia dos acionistas como aporte de capital do terreno por R$ 20 milhões. Eles com certeza tiveram como escopo um laudo. Este revestido das formalidades especiais exigidas, até, diferente do laudo do custo atribuído que poderia ser uma avaliação da própria Companhia, afinal não esqueçamos que temos como antídoto dos excessos o imparment.


abração.

Alex Costa.
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