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Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista ContabilidadeGostaria de saber se existe e qual embasamento legal para uma empresa ser desobrigada a ter Balanço Patrimonial?
Analista Contábil
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Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista ContabilidadeGostaria de saber se existe e qual embasamento legal para uma empresa ser desobrigada a ter Balanço Patrimonial?
Supervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)Charles, toda empresa é obrigada a manter a escrituração contabil de acordo com codigo civil e resolução do CRC
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade Guto Munarin, é assim.
Entramos em uma licitação na área de saúde, e uma das empresas alegou que não possuía Balanço Patrimonial, e disse que tinha uma artigo (que não foi passado para as outras empresa que estão participando) que ampara eles a não possuir balanço.
Você já viu isso em algum lugar ?
Que eu sei, empresas de Lucro Presumido e enquadradas no Simples Nacional são desobrigadas do Balanço mas apenas para âmbito de Receita Federal. Estou Errado ?
Supervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)Charles, perante o fisco, empresas do presumido e simples podem manter apenas o livro caixa, deve ser isto que ela esta alegando.
Leonardo Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Bom dia!
Charles
Há uma legislação onde se define que não é obrigada a fazer a elaboração de contabilidade para as empresas individuais. Desde a Receita Bruta anual delas não seja superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Pois estas empresas são desobrigadas a ter os Livros Razão e Diário e BP, enfim são desobrigadas da contabilidade em si.
A base legal pare este entendimento é:
- Código Civil, Lei 10.406/2002 - artigos 1.179, § 2º e artigo 970.
Lei Complementar 123/2006 - artigo 68.
O Texto da Lei esta como segue:
Novo Código Civil - Lei 10.406/2002:
“Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes” e, a lei seguinte define o que é o pequeno empresário.”
“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.“
Lei Complementar 123/2006:
“Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta lei complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).”
Como pode ser observado no exposto, podemos entender que os empresários individuais que Receita Bruta anual deles não seja superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mesmo que não seja Micro Empreendedor Individual – MEI, não estão obrigados a fazer a escrituração contábil.
Porém, sugiro aos colegas contadores responsáveis por clientes em tal situação, que os convença e façam a escrita contábil. Tendo em vista que a função da contabilidade não é apenas de registrar, mas de gerar informações que contribuam para uma gestão eficaz e eficiente das empresas, independentes delas serem ou não obrigadas a manter a contabilidade.
Nossa profissão tem uma “poesia”, uma beleza natural, nos somos os profissionais que transformamos o caos em ordem, o obscura em claro, o confuso e compreensível. Todos os dias nos deparamos com uma quantidade enorme de informações desencontradas e as transformamos em relatórios, e Demonstrações Contábeis necessárias a uma vida saldável para as empresas. Somos imprescindíveis e essenciais às empresas. Portanto colegas Contadores vamos sempre Valorizar nossa profissão.
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista ContabilidadeLeonardo Oliveira, um exemplo de empresa como Sem Fins Lucrativos, tem algum embasamento para não ter Balanço e DRE ?
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a) Somente complementando o que o amigo Leonardo mencionou, temos que ter em mente o tipo de licitação a qual esta empresa vai prestar.
Se for uma consultoria na área de saúde o Órgão Público pode permitir a não apresentação das demonstrações, o que acho muito difícil haja visto que eles exigem estas demonstrações para verificar se a empresa tem condições de honrar seus compromissos para com a empresa que licitou.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a) Charles as demonstrações para as empresas sem fins lucrativos são basicamente idênticas as das empresas comerciais.
O lucro que iria para o empresário é revertido diretamente para a instituição e tem uma nomeação diferente.
Mas com certeza se você pesquisar no fórum achará material para sua dúvida.
att
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista ContabilidadePaulo Henrique de Castro Ferreira, obrigado!
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