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Balanço Patrimonial

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 08:24

Charles, toda empresa é obrigada a manter a escrituração contabil de acordo com codigo civil e resolução do CRC

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 09:58

Guto Munarin, é assim.
Entramos em uma licitação na área de saúde, e uma das empresas alegou que não possuía Balanço Patrimonial, e disse que tinha uma artigo (que não foi passado para as outras empresa que estão participando) que ampara eles a não possuir balanço.
Você já viu isso em algum lugar ?
Que eu sei, empresas de Lucro Presumido e enquadradas no Simples Nacional são desobrigadas do Balanço mas apenas para âmbito de Receita Federal. Estou Errado ?

Charles Henrique
Analista Contábil
Leonardo Oliveira

Leonardo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 10:38

Bom dia!

Charles

Há uma legislação onde se define que não é obrigada a fazer a elaboração de contabilidade para as empresas individuais. Desde a Receita Bruta anual delas não seja superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Pois estas empresas são desobrigadas a ter os Livros Razão e Diário e BP, enfim são desobrigadas da contabilidade em si.

A base legal pare este entendimento é:
- Código Civil, Lei 10.406/2002 - artigos 1.179, § 2º e artigo 970.
Lei Complementar 123/2006 - artigo 68.

O Texto da Lei esta como segue:

Novo Código Civil - Lei 10.406/2002:
“Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes” e, a lei seguinte define o que é o pequeno empresário.”

“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.“

Lei Complementar 123/2006:
“Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta lei complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).”

Como pode ser observado no exposto, podemos entender que os empresários individuais que Receita Bruta anual deles não seja superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mesmo que não seja Micro Empreendedor Individual – MEI, não estão obrigados a fazer a escrituração contábil.

Porém, sugiro aos colegas contadores responsáveis por clientes em tal situação, que os convença e façam a escrita contábil. Tendo em vista que a função da contabilidade não é apenas de registrar, mas de gerar informações que contribuam para uma gestão eficaz e eficiente das empresas, independentes delas serem ou não obrigadas a manter a contabilidade.

Nossa profissão tem uma “poesia”, uma beleza natural, nos somos os profissionais que transformamos o caos em ordem, o obscura em claro, o confuso e compreensível. Todos os dias nos deparamos com uma quantidade enorme de informações desencontradas e as transformamos em relatórios, e Demonstrações Contábeis necessárias a uma vida saldável para as empresas. Somos imprescindíveis e essenciais às empresas. Portanto colegas Contadores vamos sempre Valorizar nossa profissão.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 08:30

Somente complementando o que o amigo Leonardo mencionou, temos que ter em mente o tipo de licitação a qual esta empresa vai prestar.

Se for uma consultoria na área de saúde o Órgão Público pode permitir a não apresentação das demonstrações, o que acho muito difícil haja visto que eles exigem estas demonstrações para verificar se a empresa tem condições de honrar seus compromissos para com a empresa que licitou.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 08:32

Charles as demonstrações para as empresas sem fins lucrativos são basicamente idênticas as das empresas comerciais.

O lucro que iria para o empresário é revertido diretamente para a instituição e tem uma nomeação diferente.

Mas com certeza se você pesquisar no fórum achará material para sua dúvida.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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