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Atividades Agropecuarias

Francisco Alcantara Spinola

Francisco Alcantara Spinola

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 23:26

Alguem teria o check list de todas as atividades mensais relacionadas as obrigacoes contabeis, fiscais, previdenciarias, trabalhistas e de outras naturezas de quem exerce atividade agropecuarias em fazendas, sitios, chacaras ?

Eduardo Lara Moreria de Souza

Eduardo Lara Moreria de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 10:30

Bom dia Francisco,

Sua pergunta é muito abrangente, um check list desta natureza seria muito extenso, e dependeria da opção da empresa em ser lucro real, presumido, simples nacional ou produtor rural PF, o que seria produzido também determinaria muitas coisas, quando se trata de esclarecer sobre impostos e obrigações acessórias federais, ai teríamos também os impostos e obrigações estaduais que dependeria do estado da fazendas, sítios, chácaras, em suma se for uma pessoa jurídica optante pelo lucro real seu check list seria praticamente (salve as peculiaridades de cada atividade) como uma empresa qualquer sujeita a esta tributação (a escrituração fiscal, contábil a apuração dos diversos impostos, obrigações acessórias DIPJ, DCTF, DACON, SPED's etc etc etc.) se lucro presumido as obrigações e prazos a que esta estejam sujeitas etc,etc, assim também observando as obrigações no âmbito municipal e de departamento pessoal caso tenha funcionários registrados, recomendo (dependendo da sua necessidade) que procure um profissional da área ou um escritório para poder dar maiores detalhes por serem muitos detalhes, ou pesquise aqui no fórum que já existe muito material para que você possa ir montando um Chek List conforme for surgindo as duvidas, abaixo vou fazer uma citação para te ajudar nestes estudos, e já te dar material para ter um norte da abrangência de suas duvidas.

Quais as obrigações previdenciárias da agroindústria, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural?
Além das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural, a agroindústria deverá recolher as contribuições descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês.

Deverá, ainda, recolher a contribuição a seu cargo, incidente sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais; a incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho; e a devida a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos e por fim, as descontadas do transportador autônomo (Sest e Senat).

(Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 177 )
1. Introdução

A suspensão da exigibilidade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, incidentes sobre a venda de produtos agropecuários, bem como sobre o crédito presumido decorrente das aquisições desses produtos, está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 977/2009 , pela Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 , e pela Instrução Normativa RFB nº 1.223/2011 .

A referida Instrução Normativa disciplina ainda a comercialização de produtos agropecuários na forma da Lei nº 10.925/2004 , arts. 8º , 9º e 15.



Sumário

2. Suspensão das contribuições

Sumário

2.1 Produtos com suspensão da exigibilidade

A suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS-Pasep e Cofins, se aplica sobre a receita bruta decorrente da venda:
a) de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:
a.1) 09.01 (até 31.12.2011), 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e
a.2) 12.01 e 18.01.

b) de leite in natura;
c) de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e
d) de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos relacionados na letra "a" do subitem 3.1.

As notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente.
Desde 1º.11.2009, a suspensão das contribuições de que trata a Lei nº 10.925/2004 , art. 9º , não mais se aplica às carnes bovinas e ao sebo bovino classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.
Veja mais sobre o assunto Suspensão da contribuição para o Pis-Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de animais vivos da espécie bovina e de carnes conforme disposição da Lei nº 12.058/2009 .

Veja mais sobre o assunto PIS/COFINS - Suspensão - Venda de insumos de origem vegetal, preparações e animais vivos para produtores de suínos e aves .

Observa-se, também, que desde 1º.01.2012, por força da Lei nº 12.599/2012 , art. 7º (resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 545/2011 , art. 4º ), a suspensão da exigibilidade das referidas contribuições passou para o café não torrado e outros, classificados respectivamente nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), não se aplicando mais as disposições previstas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 , em relação às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da NCM, a partir da mesma data.
Veja mais sobre o assunto PIS/COFINS - Suspensão - Venda de café .
Notas
(1) Para a aplicação da suspensão das contribuições, devem ser observadas as regras dos subitens 2.2 e 2.3.

(2) De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 11 , I, as disposições deste subitem, em relação à suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, vigoram desde 04.04.2006, data da publicação da Instrução Normativa SRF nº 636/2006 , que regulamentou a Lei nº 10.925/2004 , art. 9º .

(3) De acordo com a Lei nº 12.350/2010 , art. 57, a partir de 1º.01.2011, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 (crédito presumido e suspensão da exigência das contribuições):

a) às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM;

b) às mercadorias ou aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 12.350/2010 .





(Lei nº 12.058/2009 , art. 37 ; e Lei nº 12.350/2010 , art. 57 ; Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 2º ; Instrução Normativa RFB nº 1.223/2011 , art. 16 )


Sumário

2.2 Pessoas jurídicas vendedoras dos produtos com suspensão das contribuições

A suspensão trata no subitem 2.1, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:
a) cerealista, no caso dos produtos relacionados na letra "a" do subitem 2.1;
b) que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, no caso de produto relacionado na letra "b" do subitem 2.1;
c) que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no caso dos produtos tratados nas letras "c" e "d" do subitem 2.1.
Nota
Considera-se:

a) cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal relacionados na letra "a" do subitem 2.1;

b) atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos da Lei nº 8.023/1990 , art. 2º ; e

c) cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.


De acordo com a Lei nº 10.925/2004 , art. 8º , § 4º, II e art. 15 , § 4º, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam as letras "a" a "c" deste subitem, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições conforme o subitem 2.1.
Em relação de produtos relacionados no subitem 2.1 também ser objeto de redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o subitem 2.3, prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a aplicação do parágrafo anterior.

(Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 3º )


Sumário

2.3 Condições para gozo da suspensão das contribuições

Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos subtópicos 2.1 e 2.2 é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial na forma do subitem 3.2; e
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam as letras "a" e "b" do subitem 3.1.

É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda.
Nota
A exigência das declarações se aplica mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial.




(Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 4º ; Instrução Normativa RFB nº 977/2009 )



Sumário

3. Crédito presumido

Sumário

3.1 Direito ao desconto de créditos

A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:
a) destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:
a.1) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1;
a.2) no capítulo 4;
a.3) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
a.4) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 (a partir de 1º.01.2012) e 1502.00.1;
a.5) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 (até 31.12.2011) e 2209.00.00;
a.6) nos capítulos 23, exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90;
a.7) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
a.8) no capítulo 16;

b) classificados no código 22.04 da NCM.

O disposto no item "a" e subitens não se aplica aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 12.350/2010 .

Desde 01.11.2009, os créditos presumidos da Lei nº 10.925/2004 , art. 8º , não mais se aplicam às carnes bovinas e sebo bovino classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.
Notas
(1) O direito ao desconto de créditos presumidos previstos neste subitem, aplica-se também, à sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial.

(2) É vedado às pessoas jurídicas de que tratam as letras "a" a "c" do subitem 2.2, a utilização de créditos presumidos na forma deste subitem.

(3) As regras previstas neste subitem também se aplicam em relação às mercadorias relacionadas nas letras "a" e "b" quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias.

(4) De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 11 , II, a disposição deste subitem vigora desde 1º.08.2004.




(Lei nº 12.058/2009 , art. 37 ; Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 5º , Instrução Normativa RFB nº 977/2009 ; Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 , art. 21 ; Instrução Normativa RFB nº 1.223/2011 , art. 16 )


Sumário

3.2 Atividade agroindustrial

Considera-se como atividade agroindustrial, a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no subitem 3.1, excetuadas as atividades relacionadas na Lei nº 8.023/1990 , art. 2º .

Observe-se também que será considerada atividade agroindustrial, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM.
Nota
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 11 , II, a disposição deste subitem vigora desde 1º.08.2004.




(Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 6º , alterado pela Instrução Normativa RFB nº 977/2009 )


Sumário

3.3 Insumos que geram direito aos créditos

Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do subitem 3.1, os produtos agropecuários:
a) adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País com o benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do subitem 2.1;
b) adquiridos de pessoa física residente no País; ou
c) recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
Notas
(1) De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 11 , II, a disposição deste subitem vigora desde 1º.08.2004.

(2) A aquisição dos produtos agropecuários de que trata este subitem, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma da Lei nº 10.637/2002 , art. 3º e da Lei nº 10.833/2003 , art. 3º (Lei nº 10.637/2002 , art. 3º , § 2º, II e Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , §2º, II).





(Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , arts. 7º e 10 , Instrução Normativa RFB nº 977/2009 , art. 20 )



Sumário

3.4 Cálculo do crédito presumido

O crédito presumido da contribuição do PIS-Pasep e da Cofins será apurado com base no seu custo de aquisição, até que sejam fixados os valores dos insumos de que trata o subitem 3.3.
Desta forma, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos insumos, dos seguintes percentuais para o Pis-Pasep e da Cofins:
a) 0,99% e 4,56%, respectivamente, no caso (Lei nº 10.925/2004 , art. 8º , § 3º, I):
a.1) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03,0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 da NCM;
a.2) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da NCM;
a.3) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 3, 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM, exceto o código 1502.00.1.

b) 0,825% e 3,8%, respectivamente, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI (Lei nº 10.925/2004 , art. 8º , § 3º, II); e

c) 0,5775% e 2,66%, respectivamente, no caso dos demais insumos (Lei nº 10.925/2004 , art. 8º , § 3º, III).


O valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição e não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Notas
(1) Para efeito do cálculo do crédito presumido, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado.

(2) De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 11 , II, a disposição deste subitem vigora desde 1º.08.2004.




(Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 8º , alterado pela Instrução Normativa RFB nº 977/2009 )


Sumário

3.4.1 Limite

Em relação às sociedades cooperativas que exerçam atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo a pagar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins decorrentes da venda dos produtos mencionados no subitem 3.1, devido depois de efetuadas as exclusões e deduções previstas na Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 15.

O limite de crédito presumido aplica-se desde 1º.04.2005, e deve ser calculado apenas para as operações efetuadas no mercado interno e para cada período de apuração.

(Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 9º )


Sumário

3.4.2 Compensação e ressarcimento do saldo de créditos presumidos existentes até 21.12.2010

O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , existentes em 21.12.2010, poderá:
a) ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria;
b) ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Observa-se que o mesmo se aplica aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observados os métodos de apropriação direta ou pelo rateio proporcional, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 , e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 .

(Lei nº 12.350/2010 , art. 56-A ; incluído pela Lei nº 12.431/2011 , art. 10 )


Sumário

3.4.3 Momento do pedido de compensação e ressarcimento

O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
a) relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir de 1º.01.2011;
b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2010, a partir de 1º.01.2012.

(Lei nº 12.350/2010 , art. 56-A ; incluído pela Lei nº 12.431/2011 , art. 10 )



Sumário

3.4.4 Impossibilidade de utilização do crédito presumido

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 poderá:
a) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria;
b) solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

O disposto neste subtópico aplica-se também aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado os métodos de apropriação de créditos pelo método de apropriação direta ou pelo rateio proporcional, disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 , e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 ,

(Lei nº 12.350/2010 , art. 56-B ; incluído pela Lei nº 12.431/2011 , art. 10 )

Nota
Desde 1º.01.2011, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 , que tratam do crédito presumido e da suspensão da exigência das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, respectivamente, em relação:
a) às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM;
b) às mercadorias ou aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 12.350/2010 .



Sumário

3.5 Vedação ao crédito presumido

A Medida Provisória nº 552/2011 , vedou às pessoas jurídicas o aproveitamento do crédito presumido quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições. No entanto, o Decreto Legislativo nº 247/2012 , tornou sem efeito as relações constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória nº 552/2011 .

Assim, gera direito ao crédito presumido os gastos com insumos utilizados pelas agroindústrias na produção de bens isentos, com alíquota zero ou suspensão das contribuições.

(Lei nº 10.925/2004 , art. 8º , § 8º; Medida Provisória nº 552/2011 , art. 2º , convertida na Lei nº 12.655/2012 , art. 1º )



Sumário

4. Obrigações acessórias

Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os subtópicos 2.1 e 2.3 , a Declaração do Anexo II daInstrução Normativa SRF nº 660/2006 , deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nas letras "a" a "c" do subtópico 2.1, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o imposto sobre a renda com base no lucro real.
Nota
Aplica-se o disposto acima mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial.



As pessoas jurídicas referidas subtópico 3.1, deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 , o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004 , bem como os créditos presumidos previstos nas disposições legais pertinente à Contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, discriminados em função da natureza, origem e vinculação desses créditos.
O crédito presumido deve ser apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.
Nota
Aplicam-se ao disposto acima, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 , e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 .





(Instrução Normativa SRF nº 660/2006 , art. 9ºA, art. 9ºB e art. 9ºC, incluídos pela Instrução Normativa RFB nº 977/2009 )



Sumário

5. Posição da Tipi

A seguir, reproduzimos a tabela com a descrição dos códigos tratados neste texto.

POSIÇÃO NA TIPI

Código NCM Descrição
09.01 café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção
10.01 trigo e mistura de trigo com centeio
10.02 Centeio
10.03 Cevada
10.04 Aveia
10.05 Milho
10.06 Arroz
10.07 sorgo de grão
10.08 trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais
1006.20 arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
1006.30 arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09
12.01 soja, mesmo triturada
18.01 cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado
2 carnes e miudezas, comestíveis
3 peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
4 leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos
8 frutas; cascas de cítricos e de melões
9 café, chá, mate e especiarias
10 Cereais
11 produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
15 gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
16 preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
23 resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
0206.10.00 Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0206.2 Da espécie bovina, congeladas
0206.21.00 Línguas
0206.29 Outras
0206.30.00 Da espécie suína, frescas ou refrigeradas
0206.4 Da espécie suína, congeladas
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05
0210.1 Carnes da espécie suína
0504.00 tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas
0701.90.00 Outras
0702.00.00 tomates, frescos ou refrigerados
0706.10.00 cenouras e nabos
07.08 legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados
0709 outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
0709.90 Outros
07.10 produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados
07.12 produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
07.13 legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos
07.14 raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro
0713.33 feijão comum (phaseolus vulgaris)
0713.33.1 Preto
0713.33.19 Outros
0713.33.2 Branco
0713.33.29 Outros
0713.33.99 Outros
0901.1 Café não torrado
1502.00.1 Sebo bovino
1701.1 açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes
1701.11.00 de cana
1701.99.00 outros - ex 01 (IPI) sacarose quimicamente pura
1702.90.00 outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)
18.01 cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado
18.03 pasta de cacau, mesmo desengordurada
1804.00.00 manteiga, gordura e óleo, de cacau
1805.00.00 cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
20.09 sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2101.11 Extratos, essências e concentrados
2101.11.10 café solúvel, mesmo descafeinado
2209.00.00 vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares
0103 Animais vivos da espécie suína
0103 Animais vivos da espécie suína
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09
2304.00 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja
2306 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16
1518.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
1501.00.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03
1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03
1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo
1504 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1505.00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina
1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1516.10.00 Gorduras e óleos animais, e respectivas frações
1502.00.1 Sebo bovino



Nota
Para maiores detalhes sobre os produtos envolvidos nessas posições, recomendamos consultar a tabela da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006 e suas atualizações posteriores.



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