Boa noite, Marinalva
Existe alguma lei que diz que as empresas limitadas que tenham patrimonio líquido inferior a R$ 2.000.000,00 não estão obrigadas a apresentar (registrar) a DFC (Demostração de Fluxo de Caixa)?
Não bem as "empresas limitadas" (as atuais sociedades empresariais), e sim, as "companhias fechadas", ou seja, sociedades anônimas que não negociam suas ações na bolsa de valores, de acordo com o § 6º do Art. 176 da
Lei 6.404/1976, abaixo transcrito:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
(...)
§ 6º: A companhia fechada
com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada
à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (grifos meus)
Desde a edição das Leis 11.638/2007 e 11.1941/2009 os critérios fiscais deixaram de comprometer a estrutura e integridade dos dados das demonstrações contábeis, e com a criação do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), independentemente da suposta "dispensa de elaboração de DFC" - para as cias. de capital fechado cujo Patrimônio Líquido seja inferior a R$ 2.000.000,00) - de acordo com as Resoluções do CFC abaixo relacionadas, a elaboração desta demonstração passou a ser
obrigatória para todas as empresas, inclusive para as sociedades empresariais (o seu caso):
a)
Resolução CFC 1.255/2009 -
Contabilidade para pequenas e médias empresas
b)
Resolução CFC 1.296/2010 - Que institui regras gerais para o levantamento da demonstração e a estende para todas as empresas, independentemente de natureza jurídica (s/a ou limitada) e porte; as
PME obedecem a Resolução citada no item anterior.
Conclusão:
De acordo com a Resolução CFC 1.255/2009 a sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada é obrigada a elaborar a DFC, e mesmo que fosse uma companhia fechada com Patrimônio Líquido inferir a dois milhões de reais, embora o § 6º do Art. 176 da Lei 6.404/1976 a dispensasse disto, pelas normas contábeis a empresa seria obrigada a fazer isto (Res. CFC 1.296/2010).
Merece atenção especial o conteúdo do § 6º em análise, pois ele não prevê obrigatoriedade, e como faculta isto, frente à internacionalização das práticas contábeis brasileiras, o CFC determinou que a DFC deve ser feita por todas as empresas, de acordo com as resoluções citadas.
Saudações