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FÓRUM CONTÁBEIS

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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Domingo | 22 julho 2012 | 14:14

Boa tarde, Diegue Soares Almeida


gostaria de saber se as ME e EPP inclusas no Simples Nacional são obrigadas a apresentar, junto com outras demostrações como Balanço, DRE e DMPL, também a DFC pelo dois método direto e indireto, ou só pelo método direto?

Complementando a resposta de Rodrigo Felipe Mosson Nogueira informo que este assunto é regulado pelo item 3.17 e ressalvas nos de número 3.18 e 3.19 da Resolução CFC 1.255/2009 abaixo transcritos:

3.17 O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:

(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período de divulgação;
(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

3.18 Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido (ver o item 6.4).

3.19 Se a entidade não possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela pode apresentar apenas a demonstração do resultado.


Neste contexto, conclui-se que basicamente as pequenas e médias empresas (a natureza de optantes pelo Simples) devem apresentar Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração de Fluxos de Caixa; por sua vez, a DMPL e a DRE Abrangente podem ser substituídas apenas pela DLPA, conforme as ressalvas 3.18 e 3.19 logo acima expostas.

Esclarecendo sua dúvida sobre a DFC pelos dois métodos (direto e indireto), simultaneamente, é oportuno citar que deve ser feita apenas uma ou outra porque qualquer uma das duas apresentará o mesmo resultado; ainda no bojo da Res. CFC 1.255/2009, os métodos de montagem da DFC são citados no item 7.7 abaixo reproduzido com grifo que não consta no original:

7.7 A entidade deve apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais usando:

(a)
o método indireto, segundo o qual o resultado é ajustado pelos efeitos das transações que não envolvem caixa, quaisquer diferimentos ou outros ajustes por competência sobre recebimentos ou pagamentos operacionais passados ou futuros, e itens de receita ou despesa associados com fluxos de caixa das atividades de investimento ou de financiamento; OU

(b)
o método direto, segundo o qual as principais classes de recebimentos brutos de caixa e pagamentos brutos de caixa são divulgadas.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
MARINALVA AURORA DOS SANTOS

Marinalva Aurora dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 11:24

Sr. Ricardo, bom dia!

Existe alguma lei que diz que as empresas limitadas que tenham patrimonio líquido inferior a R$ 2.000.000,00 não estão obrigadas a apresentar (registrar) a DFC (Demostração de Fluxo de Caixa)?
Grata,
Marinalva

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 15 setembro 2012 | 20:09

Boa noite, Marinalva


Existe alguma lei que diz que as empresas limitadas que tenham patrimonio líquido inferior a R$ 2.000.000,00 não estão obrigadas a apresentar (registrar) a DFC (Demostração de Fluxo de Caixa)?

Não bem as "empresas limitadas" (as atuais sociedades empresariais), e sim, as "companhias fechadas", ou seja, sociedades anônimas que não negociam suas ações na bolsa de valores, de acordo com o § 6º do Art. 176 da Lei 6.404/1976, abaixo transcrito:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV -
demonstração dos fluxos de caixa; e
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
(...)
§ 6º:
A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (grifos meus)

Desde a edição das Leis 11.638/2007 e 11.1941/2009 os critérios fiscais deixaram de comprometer a estrutura e integridade dos dados das demonstrações contábeis, e com a criação do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), independentemente da suposta "dispensa de elaboração de DFC" - para as cias. de capital fechado cujo Patrimônio Líquido seja inferior a R$ 2.000.000,00) - de acordo com as Resoluções do CFC abaixo relacionadas, a elaboração desta demonstração passou a ser obrigatória para todas as empresas, inclusive para as sociedades empresariais (o seu caso):

a) Resolução CFC 1.255/2009 - Contabilidade para pequenas e médias empresas
b) Resolução CFC 1.296/2010 - Que institui regras gerais para o levantamento da demonstração e a estende para todas as empresas, independentemente de natureza jurídica (s/a ou limitada) e porte; as PME obedecem a Resolução citada no item anterior.

Conclusão:
De acordo com a Resolução CFC 1.255/2009 a sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada é obrigada a elaborar a DFC, e mesmo que fosse uma companhia fechada com Patrimônio Líquido inferir a dois milhões de reais, embora o § 6º do Art. 176 da Lei 6.404/1976 a dispensasse disto, pelas normas contábeis a empresa seria obrigada a fazer isto (Res. CFC 1.296/2010).

Merece atenção especial o conteúdo do § 6º em análise, pois ele não prevê obrigatoriedade, e como faculta isto, frente à internacionalização das práticas contábeis brasileiras, o CFC determinou que a DFC deve ser feita por todas as empresas, de acordo com as resoluções citadas.



Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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