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Contabilização - empresas do Simples

Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 08:20

Bom dia, tenho visto que muitos escritórios não efetuam a contabilidade das empresas do Simples Nacional, parece que não é obrigatório, é isso mesmo ? Agora tb vejo vários que adotam o critério de fazer contabilidade para todos, incluisve os clientes que estão no Simples. O que acham da questão ? Fazemos e cobramos por isso ? Como funciona ?
Não existe uma legislação do CFC que diz que precisa ser feito contabilidade para todo tipo de empresa ?
Obrigado.

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 08:49

Prezado Fausto,

É que existe uma distorção dos regulamentos dos órgãos. Enquanto o CFC diz que é necessário fazer a contabilidade de toda e qualquer tipo de empresa (inclusive para o bem econômico-financeiro da própria empresa), em contra partida o próprio regulamento do Simples Nacional desobriga a escrita contábil completa, fazendo-se necessário apenas o livro caixa.

E isso realmente é motivo para boa discussão, pessoalmente, vejo como uma necessidade das empresas em ter uma contabilidade completa, principalmente por dois motivos: conhecimento real dos seus saldos e prevenção sobre possíveis necessidades de um balanço por exemplo.

At.
Marcos Vinicius

Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 08:55

Caro Marcos, taí o entrave não é verdade, mas mesmo assim o que acha ? Melhor fazer para todos e cobrar por isso ? E se não fizer, tem idéia de valores ?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 16:13

Boa tarde


Em complemento à discussão é necessário observarmos que de acordo com o Art. 1.179 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a escrituração contábil completa é obrigatória para todas as empresas, exceto para o "pequeno empresário" identificado no Art. 970:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Por sua vez, para os optantes pelo simples e tributados pelo lucro presumido o Fisco (somente o fisco, isoladamente) "dispensou" em sua área - fisco/tributária - a manutenção da escrituração contábil, desde que seja preenchido somente o controle de movimento financeiro e bancário em livro próprio, o conhecidíssimo "Livro Caixa".

Maiores detalhes podem ser encontrados na Legislação Competente (Lei do Simples acompanhada pelas Rsoluções do CGSN e Art. 527 do Decreto 3.000/1999), enquanto que a obrigatoriedade (também fiscal) de escrituração contábil completa para as empresas tributadas pelo Lucro Real está prevista no Art. 251 também do RIR/99.

Neste contexto, os contadores que se habituram a fazer somente a escrituração de livros fiscais para atender somente às exigências do Fisco, principalmente para as Microempresas e também para as tributadas pelo Lucro Presumido, acabaram compreendendo que a contabilidade era obrigatória somente para as empresas "grandes", geralmente tributadas pelo lucro real.

No entanto, conforme os parágrafos iniciais, é indiscutível que a contabilidade formal e completa é obrigatória para todas as empresas, tanto de acordo com o Código Civl como também pelas Resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Finalizando, é oportuno citar que a escrituração contábil das modificações patrimoniais das Pequenas e Médias Empresas é com base nas determinações da Resolução CFC 1.255/2009, enquanto que a distribuição de lucros apurados pela escrituração contábil são de distribuição isenta e sempre maiores que aqueles previstos na distribuição pelos conceitos fiscais.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 22:11

Boa noite, Fausto Ortiz


Empresário Individual, atualmente classificado no Código Civil como "Empresário" também é uma Pessoa Jurídica e legalmente é obrigado a manter a escrituração contábil completa.

Reitero que é apenas o fisco que exige somente o Livro Caixa em substituição à contabilidade completa, porém, isto é um assunto da área fiscal, isoladamente.

Geralmente em processos trabalhistas, de recuperação judicial/falência, concorrências públicas e discussões entre os sócios (em juízo ou fora dele), sucessões, geralmente é solicitada a escrituração contábil completa.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 22:14

Fausto Ortiz.

Muito embora sua dúvida esteja direcionada ao meu amigo e irmão poderoso Ricardo C. Gimenez, eu lhe digo meu amigo e usando ainda a própria citação de Ricardo:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Quando fala em EMPRESÁRIO entende-se Empresário Individual, ok? ademais veja aqui o porque devemos fazer contabilidade na íntegra de nossos clientes.

I - POR EXIGÊNCIA LEGAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade e levantar, anualmente, o Balanço Patrimonial (artigo 1.179).

Os artigos 1.180 e 1.181 do novo Código Civil brasileiro determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente. No Diário, serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa. O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado) (artigo 1.184). Portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado, cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial. As atas devem ser mantidas em livro próprio, registradas e devidamente assinadas pelos sócios/administradores da empresa.

II - POR NECESSIDADE GERENCIAL - O empresário necessita de informações para a tomada de decisões. Somente a Contabilidade oferece dados formais e científicos que permitem atender a essa necessidade.

A decisão de investir, de reduzir custos ou de praticar outros atos gerenciais deve-se basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio da empresa. A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte como principal instrumento de defesa, controle e preservação do patrimônio. Uma empresa sem Contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de planejamento de seu crescimento. Estará impossibilitada de elaborar Demonstrações Contábeis por falta de lastro na escrituração contábil.

III - OUTRAS RAZÕES - Por meio da regular escrituração contábil, a empresa poderá evitar situações de risco:

1. Recuperação judicial: para instruir o pedido do benefício de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do art. 51, inc. II, ou no 2º da Lei nº 11.101-2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta mesma Lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil (arts. 168 a 182).

2. Perícias Contábeis: em relação a demandas trabalhistas, a empresa que não possui Contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa mediante a comprovação dos registros no Livro Diário.

3. Dissidências Societárias: as divergências que porventura surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência da Contabilidade, além de inviabilizar a realização do procedimento contábil, poderá levar os responsáveis a responder, judicialmente, pelas omissões.

O profissional da Contabilidade não deve ser conivente com seu cliente ou induzi-lo à dispensa da escrituração contábil. Essa indução poderá ocasionar prejuízos ao cliente em função de operações financeiras não aprovadas pela falta das Demonstrações Contábeis ou por Demonstrações Contábeis emitidas sem base pela falta de escrituração contábil. A Demonstração Contábil elaborada sem o suporte da contabilidade formal é demonstração falsa e criminosa, tanto sob o aspecto do profissional, como do empresário, passível de punição pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Justiça. Independente da legislação societária e fiscal, o contabilista e obrigado a cumprir as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, estando sujeito a penalidade imposta pelo código de ética profissional.

Principais infrações tipifica na legislação profissional relacionada a escrituração contábil:

Deixar de elaborar escrituração contábil.
Demonstrações contábeis estruturadas em desacordo com os princípios fundamentais de contabilidade definidos na Resolução 759/93.

Demonstrações contábeis em desacordo com as normas brasileiras de contabilidade.

Demonstrações contábeis elaboradas com base em documentação hábil e legal, entretanto, não transcrita no livro diário da empresa.
As Demonstrações contábeis que constam do livro diário não estão firmadas pelo responsável técnico.

Demonstrações contábeis que constam do livro diário contem valores divergentes dos constantes na peca contábil de posse da fiscalização.
Inobservância das formalidades da escrituração contábil.

As penalidades pelo não cumprimento destas normas profissionais são:

Multa no valor de R$. 280,00 a R$. 1.400,00 com acréscimo de 1/10 a 1/20 a cada ocorrência.
Advertência Reservada.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 22:39

Cláudio, boa noite.
Muitíssimo agradecido pela ilustração legalmente falando, com isso com certeza devemos fazer a contabilidade independente da modalidade ou enquadramento de cada empresa.
Abç.

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