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Operação Fiscal de Leasing

THAIS

Thais

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 15:00

Compramos uma maquina em operação de leasing, então recebi uma NF. que foi emitida para o banco com o CFOP 5117 e com destaque do ICMS, e recebi uma NF. de Simples Remessa para minha empresa sem o destaque do ICMS.
Fiquei na duvida se a operação fiscal não deveria ser ao contrario. Acho que o forncedor deveria emitir a NF. de entrega com ICMS pra mim e a de simples remessa para o banco.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 15:20

Ola Thais, No caso de Leasing, A venda é realizada para o banco, e o banco 'aluga' para voce, está correta a empresa vendedora. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 15:24

Prezada Thais,

Por meio da Resolução CFC nº 921, de 13.12.2001, foi aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.2 - Arrendamento Mercantil.
Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil dos componentes patrimoniais, e as informações mínimas a serem incluídas nas notas explicativas de entidades que operam com Arrendamento Mercantil, tanto como arrendatária quanto como arrendadora.

*. CONCEITOS
As operações de Arrendamento Mercantil, também conhecidas como "leasing", são conceituadas como transações celebradas entre o proprietário de um determinado bem (arrendador) que concede o uso deste a um terceiro (arrendatário) por um determinado período contratualmente estipulado, findo o qual é facultado ao arrendatário a opção de adquirir ou devolver o bem objeto de arrendamento, ou a de prorrogar o contrato.
Aplicam-se às Entidades que operam com Arrendamento Mercantil os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

* - Modalidades de Arrendamento
Classifica-se como Arrendamento Mercantil Financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;
b) o valor residual, que é a parcela do principal não incluída nas contraprestações a serem pagas pela arrendatária e serve de base para a opção de compra do bem arrendado, é significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opção; e
c) o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.
Classifica-se como Arrendamento Mercantil Operacional a modalidade que não se enquadre, ao menos, em 1 (uma) das condições estabelecidas nos itens acima.

* AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS

*- Arrendamento Mercantil Financeiro Nas Entidades Arrendatárias
O valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, devendo ser identificado como sendo objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo, observado o seguinte:
I - a depreciação desse bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante;
II - a diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, deve ser registrada como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual;
III - o encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em função do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata die, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência;
IV - o pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.

*- Arrendamento Mercantil Financeiro Nas Entidades Arrendadoras
O valor total das contraprestações e do valor residual, parcelado ou não, decorrente de contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro, deve ser registrado como arrendamentos a receber e classificado no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, observado o seguinte:
I - a diferença entre arrendamentos a receber, de que trata o subitem anterior, e o custo do bem arrendado deve ser registrada como renda a apropriar em conta retificadora de arrendamentos a receber;
II - a renda mencionada no nº I deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.

*- Arrendamento Mercantil Operacional Nas Entidades Arrendatárias
As operações de Arrendamento Mercantil Operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra, caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel, não devem integrar as contas do balanço patrimonial.
As obrigações decorrentes do contrato de Arrendamento Mercantil Operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.
As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata die em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.

*- Arrendamento Mercantil Operacional Nas Entidades Arrendadoras
Os bens objeto de Arrendamento Mercantil Operacional devem ser registrados em conta específica do ativo imobilizado, observado o seguinte:
I - as despesas com depreciações devem ser apropriadas mensalmente no resultado, em contrapartida à conta específica de depreciação acumulada do ativo imobilizado;
II - os contratos de Arrendamento Mercantil Operacional não devem ser objeto de inclusão nas contas patrimoniais, devendo ser controlados em contas de compensação;
III - a renda das contraprestações de Arrendamento Mercantil Operacional deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de Arrendamento Mercantil Operacional, mediante a utilização do método linear, observada a competência;
IV - as parcelas das contraprestações de Arrendamento Mercantil Operacional em atraso, cuja contrapartida foi contabilizada em resultado, devem estar classificadas no ativo circulante.

NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

*- Arrendamento Mercantil Financeiro Nas Entidades Arrendatárias
As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de Arrendamento Mercantil Financeiro;
b) valor bruto dos ativos registrados em contratos de Arrendamento Mercantil Financeiro, suas respectivas depreciações, conforme a natureza dos bens arrendados; e
c) contraprestações e valores residuais a pagar, decorrentes de contratos de Arrendamento Mercantil Financeiro nos próximos exercícios.

*- Arrendamento Mercantil Financeiro Nas Entidades Arrendadoras
As demonstrações contábeis da arrendadora devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de Arrendamento Mercantil Financeiro;
b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos exercícios;
c) total da receita auferida no período por natureza dos contratos de Arrendamento Mercantil Financeiro; e
d) provisões para perdas em operações de Arrendamento Mercantil Financeiro.

* - Arrendamento Mercantil Operacional Nas Entidades Arrendatárias
As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de Arrendamento Mercantil Operacional, incluindo prazo, natureza do bem arrendado, condições, garantias, valor mensal da contraprestação e eventual critério de reajustamento;
b) total das contraprestações a pagar nos próximos exercícios.

*EXEMPLO
Entendemos que o registro contábil dos bens objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro, de que trata o art. 5º da Resolução BACEN nº 2.309/1996 (leasing financeiro), deve ser efetuado pela pessoa jurídica arrendatária, da seguinte forma:

a) o valor do bem arrendado integra o Ativo Permanente - Imobilizado da arrendatária, devendo ser identificado como objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no Passivo Circulante ou no Exigível a Longo Prazo;

b) a depreciação desse bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante;

c) a diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, de que trata a letra "a", deve ser registrada como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual;

d) o encargo financeiro deve ser apropriado ao resultado, em função do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata dia, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência;

e) o pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.
Considerando-se que determinada empresa contrate o Arrendamento Mercantil de um bem para o seu Ativo Imobilizado nas seguintes condições:
Prazo do arrendamento ----------------------24 meses
Valor das contraprestações------------------------------- R$ 671,66
Valor do bem----------------------------------------------- R$ 13.000,00
Valor residual a ser pago na opção de compra
(final do contrato)-------------------------------------------- R$ 130,00
Neste caso, teríamos:
I - Pelo recebimento do bem objeto de arrendamento
D - Ativo Imobilizado
(Ativo Permanente)
C - Arrendamento Mercantil a Pagar
(Passivo Circulante/Exigível a Longo Prazo)------------------------------ R$ 13.000,00
II - Pelo registro dos encargos financeiros a apropriar:
D - Encargos Financeiros a Apropriar
(Conta Redutora do Passivo Circulante/Exigível a Longo Prazo)
C - Arrendamento Mercantil a Pagar
(Passivo Circulante/Exigível a longo Prazo)--------------- R$ 3.249,84
Nota:O cálculo dos encargos financeiros a apropriar foi assim efetuado:
Valor total das contraprestações
(24 x R$ 671,66)------------------------- R$ 16.119,84
(+) Valor residual a ser pago no final do contrato------------------ R$ 130,00
Subtotal-------------------------------------------- R$ 16.249,84
(-) Valor do bem------------------------------- R$ 13.000,00
(=)Encargos financeiros a apropriar--------------------------------------R$ 3.249,84
III - Pela apropriação dos encargos financeiros incorridos (valores hipotéticos):
D - Encargos Financeiros
(Resultado)
C - Encargos a Apropriar
(Conta Redutora do Passivo Circulante/Exigível a Longo Prazo)---------- R$ 135,41
IV - Pela apropriação dos encargos de depreciação (valores hipotéticos)
D - Encargos de Depreciação
(Resultado)
C - Depreciação Acumulada
(Ativo Permanente)-------------------------- R$ 150,00
V - Pelo pagamento das contraprestações:
D - Arrendamento Mercantil a Pagar
(Passivo Circulante)
C - Caixa/Bancos Conta Movimento
(Ativo Circulante)----------------------------------------- R$ 671,66

*AJUSTES CONTABILIDADE X LEGISLAÇÃO FISCAL
Salientamos que os procedimentos aqui examinados referem-se à boa técnica contábil para registro das operações de Arrendamento Mercantil, e que para fins de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro tais operações deverão ser ajustadas extra contabilmente, uma vez que a legislação fiscal estabelece tratamento diferenciado para controle e registro dos valores relativos às contraprestações do arrendamento e do valor residual, conforme examinado em matéria publicada neste caderno no item Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

At.
Marcos Vinicius

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